TJPA 0010268-05.2012.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029401-3 AGRAVANTE: Paulo Ségio Cardoso Esteves AGRAVANTE: Jorge Frederico Viana de Moraes Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo nº 0010268-05-2012.814.0301, transcrita em sua parte dispositiva: (¡¦) Nestes termos, se depreende o direito a integrar o adicional se e, somente se, completados um ano no exercicio de atividades que envolvam raio-x e substancias radioativas. No presente caso, os impetrantes nao demonstram ter exercido atividades com raio x e substancias radioativas em periodo superior a 07 (sete) meses, no caso do primeiro impetrante (fls. 17 e 18) e 04 (quatro meses) no caso do segundo impetrante (fls. 23/26). Assim, embora o direito esteja assegurado em lei, nao foi cumprindo o requisito do intersticio minimo para a pretendida incorporacao (art. 124, ¢¯1¢¯ da Lei n¨¬ 4.491/73). Dito isto, resta claro a ausencia dos quesitos autorizadores para a concessao da medida liminar. ISTO POSTO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, tudo dos termos da fundamentacao. Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministerio Publico do Estado do Para para emitir parecer conclusivo no processo, nos termos do art. 12 da Lei Federal n¨¬ 12.016/09. Apos, tornem conclusos para sentenca. Belem, 09 de julho de 2012. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juiza de Direito respondendo pela 3¨£ Vara de Fazenda Publica da Capital Os agravantes, em resumo, aduzem que juntaram aos autos documentos que demonstram que perceberam a gratificação de Raio-X por mais de 1 (um) ano e que, por consequência, comprovam o exercício da atividade dentro do interstício requerido legalmente de pelo menos 1 (um) ano para fazer direito à gratificação. Argumentam que, por tais motivos, a decisão guerreada deve ser modificada. Pedem que seja decretada, liminarmente, a incorporação da gratificação de Raio-X, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus soldos. No mérito, requerem o conhecimento e provimento deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A partir das alterações trazidas pela nº Lei 11.187/05, a modalidade de agravo retido passou a ser regra dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, estando as hipóteses de exceção, para o recebimento do agravo como instrumento, bem delineadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Não vislumbro configurada, nos autos, a possibilidade da decisão atacada causar lesão de difícil reparação aos agravados, considerando que, uma vez configurada a ameaça a direito verdadeiramente existente e, por vias de consequências, concedida a segurança pleiteada, estará assegurada aos agravantes a percepção dos valores que pretensamente os estão sendo subtraídos. Portanto, existindo o direito e sendo o mesmo reconhecido como ameaçado, independente de ser em sede de liminar como no julgamento do mérito da ação mandamental, nenhuma lesão ao direito dos agravantes estará configurada. Ressalte-se que os agravantes não percebem a gratificação desde o ano de 1994, segundo consta da exordial, sendo assim, nada lhes foi retirado com a decisão agravada. O que resta demonstrado, pelo pedido dos agravantes neste recurso, é que os mesmos pretendem que seja antecipado o julgamento do mérito da ação mandamental, com a concessão da segurança em liminar recursal, o que configuraria, decerto, supressão de instância e ofensa e desrespeito ao juízo natural. Portanto, não incidem, no presente caso, as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, conforme preceituado no art. 522 do CPC. Não se trata de decisão que inadmitiu apelação, nem tampouco, referente aos efeitos atribuídos à apelação. Também não está caracterizada lesão grave ou difícil reparação consequente da decisão atacada. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que não presentes motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Oficie-se, de imediato, ao juízo a quo informando-lhe desta decisão, e remetam-se-lhe os autos para que sejam apensados aos autos principais. Belém/PA, 13 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2012.03490128-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-16, Publicado em 2012-12-16)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029401-3 AGRAVANTE: Paulo Ségio Cardoso Esteves AGRAVANTE: Jorge Frederico Viana de Moraes Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo nº 0010268-05-2012.814.0301, transcrita em sua parte dispositiva: (¡¦) Nestes termos, se depreende o direito a integrar o adicional se e, somente se, completados um ano no exercicio de atividades que envolvam raio-x e substancias radioativas. No presente caso, os impetrantes nao demonstram ter exercido atividades com raio x e substancias radioativas em periodo superior a 07 (sete) meses, no caso do primeiro impetrante (fls. 17 e 18) e 04 (quatro meses) no caso do segundo impetrante (fls. 23/26). Assim, embora o direito esteja assegurado em lei, nao foi cumprindo o requisito do intersticio minimo para a pretendida incorporacao (art. 124, ¢¯1¢¯ da Lei n¨¬ 4.491/73). Dito isto, resta claro a ausencia dos quesitos autorizadores para a concessao da medida liminar. ISTO POSTO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, tudo dos termos da fundamentacao. Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministerio Publico do Estado do Para para emitir parecer conclusivo no processo, nos termos do art. 12 da Lei Federal n¨¬ 12.016/09. Apos, tornem conclusos para sentenca. Belem, 09 de julho de 2012. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juiza de Direito respondendo pela 3¨£ Vara de Fazenda Publica da Capital Os agravantes, em resumo, aduzem que juntaram aos autos documentos que demonstram que perceberam a gratificação de Raio-X por mais de 1 (um) ano e que, por consequência, comprovam o exercício da atividade dentro do interstício requerido legalmente de pelo menos 1 (um) ano para fazer direito à gratificação. Argumentam que, por tais motivos, a decisão guerreada deve ser modificada. Pedem que seja decretada, liminarmente, a incorporação da gratificação de Raio-X, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus soldos. No mérito, requerem o conhecimento e provimento deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A partir das alterações trazidas pela nº Lei 11.187/05, a modalidade de agravo retido passou a ser regra dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, estando as hipóteses de exceção, para o recebimento do agravo como instrumento, bem delineadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Não vislumbro configurada, nos autos, a possibilidade da decisão atacada causar lesão de difícil reparação aos agravados, considerando que, uma vez configurada a ameaça a direito verdadeiramente existente e, por vias de consequências, concedida a segurança pleiteada, estará assegurada aos agravantes a percepção dos valores que pretensamente os estão sendo subtraídos. Portanto, existindo o direito e sendo o mesmo reconhecido como ameaçado, independente de ser em sede de liminar como no julgamento do mérito da ação mandamental, nenhuma lesão ao direito dos agravantes estará configurada. Ressalte-se que os agravantes não percebem a gratificação desde o ano de 1994, segundo consta da exordial, sendo assim, nada lhes foi retirado com a decisão agravada. O que resta demonstrado, pelo pedido dos agravantes neste recurso, é que os mesmos pretendem que seja antecipado o julgamento do mérito da ação mandamental, com a concessão da segurança em liminar recursal, o que configuraria, decerto, supressão de instância e ofensa e desrespeito ao juízo natural. Portanto, não incidem, no presente caso, as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, conforme preceituado no art. 522 do CPC. Não se trata de decisão que inadmitiu apelação, nem tampouco, referente aos efeitos atribuídos à apelação. Também não está caracterizada lesão grave ou difícil reparação consequente da decisão atacada. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que não presentes motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Oficie-se, de imediato, ao juízo a quo informando-lhe desta decisão, e remetam-se-lhe os autos para que sejam apensados aos autos principais. Belém/PA, 13 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2012.03490128-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-16, Publicado em 2012-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2012
Data da Publicação
:
16/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2012.03490128-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão