TJPA 0010269-54.2016.8.14.0008
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. REJEIÇÃO. PROEMIAL ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESES RECHAÇADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA POR FOTOGRAFIA E RECONHECIMENTO JUDICIAL DO APELANTE COMO AUTOR DO CRIME PERPETRADO. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. REDUÇÃO DA PENA FINAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, vislumbra-se que a peça basilar preenche os requisitos legais, posto que descreve crime em tese a punir, bem como, observa-se que o acusado consegue compreender perfeitamente a imputação que lhe foi feita e exercer o seu direito à ampla defesa, não tendo que falar em nulidade da denúncia e muito menos violação do art. 41 do CPP. A inépcia está ligada a não observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado), o que convenhamos, não é o caso em questão. 2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. A coerente palavra das vítimas, que reconheceram o réu como sendo o autor do crime e narraram pormenorizadamente o desenrolar da prática delituosa, comprova a autoria delitiva. 3. O reconhecimento do acusado pela vítima é elemento significativo e relevante à formação da convicção do julgador, o qual somado aos depoimentos colhidos na fase instrutória, elimina as incertezas acerca do cometimento do crime pelo réu, aniquilando a tese defensiva da insuficiência de provas. 4. Embora as testemunhas de acusação sejam policiais, essa condição não retira a eficácia de suas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo, quando se mostram em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. 5. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma à caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime, no caso, a prova testemunhal, estando tal matéria sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA). 6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminar rejeitada.
(2018.01248728-15, 187.653, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. REJEIÇÃO. PROEMIAL ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESES RECHAÇADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA POR FOTOGRAFIA E RECONHECIMENTO JUDICIAL DO APELANTE COMO AUTOR DO CRIME PERPETRADO. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. REDUÇÃO DA PENA FINAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, vislumbra-se que a peça basilar preenche os requisitos legais, posto que descreve crime em tese a punir, bem como, observa-se que o acusado consegue compreender perfeitamente a imputação que lhe foi feita e exercer o seu direito à ampla defesa, não tendo que falar em nulidade da denúncia e muito menos violação do art. 41 do CPP. A inépcia está ligada a não observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado), o que convenhamos, não é o caso em questão. 2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. A coerente palavra das vítimas, que reconheceram o réu como sendo o autor do crime e narraram pormenorizadamente o desenrolar da prática delituosa, comprova a autoria delitiva. 3. O reconhecimento do acusado pela vítima é elemento significativo e relevante à formação da convicção do julgador, o qual somado aos depoimentos colhidos na fase instrutória, elimina as incertezas acerca do cometimento do crime pelo réu, aniquilando a tese defensiva da insuficiência de provas. 4. Embora as testemunhas de acusação sejam policiais, essa condição não retira a eficácia de suas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo, quando se mostram em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. 5. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma à caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime, no caso, a prova testemunhal, estando tal matéria sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA). 6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminar rejeitada.
(2018.01248728-15, 187.653, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01248728-15
Tipo de processo
:
Apelação
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