TJPA 0010271-41.2007.8.14.0401
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL N.º 20133005700-6 APELANTE: WANDERSON MAIA RAMOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Vistos etc. Wanderson Maia Ramos, já qualificado nos autos da Apelação que tramita na 3ª Câmara Criminal Isolada, através de seu digno Defensor, requer nas razões recursais que seja deferido o direito de recorrer em liberdade. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, c/c art. 14 II do CPB. Aduz, em síntese, o nobre Defensor Público que a "fase recursal é mais uma fase do processo, estando o processo nessa fase; o réu se preso, o será de forma provisória, o vestuto instituto da execução provisória da pena se entende como uma criação feita pelo Estado que implica na transferência da sua ineficiência aos seus cidadãos (...)" (fls. 120-145). Ao manusear os autos de apelação constato que houve uma tramitação célere nesta instância superior, estando os autos com parecer ministerial conclusos a este relator no dia 02 de maio do corrente ano. O pleito do apelante, data vênia, prescinde de análise, pois nesta fase recursal, a liberdade deve ser requerida através de Habeas Corpus, perante as Câmaras Criminais Reunidas, razão pela qual não conheço do pedido. À Secretaria, para publicação e intimação das partes com a maior brevidade possível. Após, retornem conclusos julgamento. Belém, 05 de junho de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04142378-34, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL N.º 20133005700-6 APELANTE: WANDERSON MAIA RAMOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Vistos etc. Wanderson Maia Ramos, já qualificado nos autos da Apelação que tramita na 3ª Câmara Criminal Isolada, através de seu digno Defensor, requer nas razões recursais que seja deferido o direito de recorrer em liberdade. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, c/c art. 14 II do CPB. Aduz, em síntese, o nobre Defensor Público que a "fase recursal é mais uma fase do processo, estando o processo nessa fase; o réu se preso, o será de forma provisória, o vestuto instituto da execução provisória da pena se entende como uma criação feita pelo Estado que implica na transferência da sua ineficiência aos seus cidadãos (...)" (fls. 120-145). Ao manusear os autos de apelação constato que houve uma tramitação célere nesta instância superior, estando os autos com parecer ministerial conclusos a este relator no dia 02 de maio do corrente ano. O pleito do apelante, data vênia, prescinde de análise, pois nesta fase recursal, a liberdade deve ser requerida através de Habeas Corpus, perante as Câmaras Criminais Reunidas, razão pela qual não conheço do pedido. À Secretaria, para publicação e intimação das partes com a maior brevidade possível. Após, retornem conclusos julgamento. Belém, 05 de junho de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04142378-34, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
06/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04142378-34
Tipo de processo
:
Apelação
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