TJPA 0010271-48.2016.8.14.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A liminar pleiteada pelo agravante não tem por objeto nenhuma das vedações previstas em lei, mas tão somente a concessão de liminar contra o Poder Público, com a finalidade de cumprir com a efetiva proteção de direitos constitucionais. Desse modo, não há vedação quando o objeto da liminar é o cumprimento de medida que vise tratamento de saúde, ainda que para o cumprimento da mesma seja necessário a disposição de valores. Não se pode negar a concessão de exames e tratamento médico, visto que a necessidade do paciente é amparada por fundamentos técnicos e científicos, devidamente atestados pelos médicos que acompanham sua doença. 2- A suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida causaria inevitáveis prejuízos ao paciente, afetando um bem fundamental, a saúde. Trata-se de situação excepcional que deve prevalecer sobre qualquer argumento ou regra que torne o mesmo inviável. É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. Em razão da posição já pacificada pela doutrina e jurisprudência, é inadmissível que o Estado Democrático de Direito, voltado à distribuição da justiça social e à concretização de direitos fundamentais, negue o fornecimento de remédio a pessoa necessitada e portadora de enfermidade considerada grave. 3- No que tange a multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do, NCPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. No presente caso, vejo que o valor da multa foi aplicado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso requer. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00674841-23, 185.965, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A liminar pleiteada pelo agravante não tem por objeto nenhuma das vedações previstas em lei, mas tão somente a concessão de liminar contra o Poder Público, com a finalidade de cumprir com a efetiva proteção de direitos constitucionais. Desse modo, não há vedação quando o objeto da liminar é o cumprimento de medida que vise tratamento de saúde, ainda que para o cumprimento da mesma seja necessário a disposição de valores. Não se pode negar a concessão de exames e tratamento médico, visto que a necessidade do paciente é amparada por fundamentos técnicos e científicos, devidamente atestados pelos médicos que acompanham sua doença. 2- A suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida causaria inevitáveis prejuízos ao paciente, afetando um bem fundamental, a saúde. Trata-se de situação excepcional que deve prevalecer sobre qualquer argumento ou regra que torne o mesmo inviável. É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. Em razão da posição já pacificada pela doutrina e jurisprudência, é inadmissível que o Estado Democrático de Direito, voltado à distribuição da justiça social e à concretização de direitos fundamentais, negue o fornecimento de remédio a pessoa necessitada e portadora de enfermidade considerada grave. 3- No que tange a multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do, NCPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. No presente caso, vejo que o valor da multa foi aplicado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso requer. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00674841-23, 185.965, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.00674841-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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