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Jurisprudência


TJPA 0010280-10.2012.8.14.0401

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.001779-5 Impetrante: Adv. Moacyr de Oliveira Santos Impetrado: Juízo da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas de Belém Paciente: Fernando Farias de Almeida Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de FERNANDO FARIAS DE ALMEIDA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém. Alega, em síntese, o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial por excesso de prazo para o término da instrução criminal, bem como pela inexistência dos requisitos básicos ensejadores à custódia preventiva, previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13.06.2012, juntamente com o nacional Alex Brendo Lima da Silva, sob a acusação da prática delituosa tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua custódia convertida em prisão preventiva no dia 22.06.12. Aduz que o paciente já se encontra preso há mais de 120 dias, embora o crime a ele imputado seja regido por legislação especial, a qual determina prazo máximo à realização e conclusão da instrução processual para a formação da culpa, o que não vem ocorrendo no caso em apreço. Narra ainda que a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo para decretar a custódia preventiva do ora paciente, qual seja: a potencialidade lesiva da conduta do mesmo frente à ordem pública, se vê imensamente afrontada em razão de crimes dessa natureza quando a decisão do mesmo julgador refletiu em um contra senso ao conceder a Liberdade Provisória ao segundo denunciado que encontrava-se nas mesmas circunstâncias do paciente, o qual, também, fazia jus ao referido benefício, em virtude da Lei nº 12.403,de 04.05.2011, tendo esta Lei servido de arrimo à decisão daquele Magistrado. Que o paciente é primário, com bons antecedentes, radicado no distrito da culpa, além de exercer profissão definida. Por fim, requer o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 17/19. À fl. 21, deneguei a liminar requerida ante a ausência dos requisitos legais. Instada a se manifestar, a autoridade coatora à fl 29 informa que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após ter sido preso em flagrante manipulando 250 gramas de substância entorpecente em uma residência, juntamente com outro denunciado. Por fim, assevera que foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23 de janeiro do ano em curso, onde desde já as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela prejudicialidade do pedido. Da análise acurada dos presentes autos constata-se que as alegações esposadas pelo impetrante não merecem prosperar. O primeiro argumento cinge-se ao aventado excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já perfaz mais de 120 (cento e vinte) dias sem a formação da culpa, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, o processo se encontra na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n° 01 deste E. Tribunal: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. No que tange a alegativa de que inexistem os argumentos ensejadores à prisão preventiva, bem como esta encontrar-se fundamentada em descompasso com a legislação penal vigente, verifica-se a impossibilidade de sua análise, visto que o impetrante, não obstante o esmero despendido à causa, não cuidou de instruir o writ com a cópia de qualquer documento que comprove ser o paciente possuidor dos requisitos necessários à sua soltura, pelo que não há como se vislumbrar a suposta inexistência dos pressupostos da custódia cautelar. Ante o exposto, não conheço do pedido em relação ao excesso de prazo, posto encontrar-se o mesmo superado e, no que tange a ausência dos requisitos à prisão preventiva, julgo prejudicado por absoluta falta de instrução do writ. P.R.I.C. Belém/Pa, 27 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04094459-37, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 28/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04094459-37
Tipo de processo : Habeas Corpus
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