TJPA 0010281-33.2009.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.005435-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos autos do processo nº. 0010281-33.2009.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do CPB, cometido por Jorge dos Santos Lopes contra vítima menor de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, o qual, já por ocasião da audiência de instrução e julgamento, chamou o processo à ordem e declinou da competência, entendendo que o crime em tela possui como bem jurídico tutelado o patrimônio. Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, este, acatando posicionamento ministerial, deu-se por incompetente para processar e julgar a ação penal em tela, e suscitou o presente conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526664-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005435-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos autos do processo nº. 0010281-33.2009.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do CPB, cometido por Jorge dos Santos Lopes contra vítima menor de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, o qual, já por ocasião da audiência de instrução e julgamento, chamou o processo à ordem e declinou da competência, entendendo que o crime em tela possui como bem jurídico tutelado o patrimônio. Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, este, acatando posicionamento ministerial, deu-se por incompetente para processar e julgar a ação penal em tela, e suscitou o presente conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526664-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04526664-69
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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