TJPA 0010294-93.2010.8.14.0006
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº 2011.3.024278-2 AGRAVANTE: ROSIANE DE LIMA PEIXOTO. AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas ROSIANE DE LIMA PEIXOTO de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Civil de Ananindeua, nos autos de REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS (Proc. n.º: 0010294-93.2010.8.14.0006), em face do BANCO PANAMERICANO S/A. Narra os autos, que o agravado ajuizou a ação revisional pois estava pagando o dobro do valor caso tivesse comprado a vista, diante disto pleiteou a Justiça Gratuita, e o juízo a quo julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento das custas processuais. A partir desta decisão, explanou suas razoes recursais que o fato de ter comprado um veiculo de valor elevado, não retiram da agravante a condição de não arcar com as despesas processuais, levando em consideração que o veiculo possui o ano de Fabricação de 2004, tornando assim um veiculo ¿velho¿, e no presente momento esta passando por dificuldades financeiras. Ao fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e que seja reformada a decisão do juízo a quo afastando a determinação de recolhimento de custas processuais. Às fls. 31/32, me manifestei, e neguei provimento ao presente recurso e determinei que fossem recolhidas as custa deste agravo e que fosse arquivado posteriormente. Às fls. 33/40 foi apresentado o Agravo Regimental, Às fls. 41/43 foi improvido o Agravo Regimental conforme acórdão nº 132.883. Às fls. 364/367 foi apresentada Renuncia da Procuração dos Pretores da parte Agravente. Coube-me a relatoria em 07/11/2011. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0010294-93.2010.8.14.0006 se encontra com sentença proferida no dia 26/09/2013 na qual foi extinto sem resolução do mérito, conforme redação abaixo: ¿DECIDO. Da análise dos presentes autos constato que o autor teve indeferido o seu pedido de gratuidade processual, conforme decisão de fl. 17, que determinou o recolhimento das custas devidas. Irresignado com a decisão, o autor manifestou seu inconformismo à instância superior por meio do recurso de agravo de instrumento registrado sob o número 2011.3.024278-2, o qual teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida pela Exma. Desa. Relatora em 10/11/2011 (fl. 45). Com efeito, uma vez que a parte interessada foi intimada da referida decisão pelo Juízo `ad quem¿ e considerando que já decorreram quase dois anos desde então, bem como que as custas devidas não foram recolhidas até a presente data, conforme certificado pela secretaria judicial (fl. 46), deve ser cancelada a distribuição do processo nos termos disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 267, IV, do mesmo diploma legal. Cumpre salientar que, ao caso em exame, entendo não ter aplicação a regra inserta no art. 267, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte requerente antes da extinção do feito. Nesse sentido: TJRS-306190) APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 257 DO CPC. Desnecessidade, na orientação do egrégio STJ, de intimação pessoal da parte. Cancelamento da distribuição. Sentença extintiva mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70018803684, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 08.05.2007, unânime). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. ¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, em face da perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 26 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00661143-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº 2011.3.024278-2 AGRAVANTE: ROSIANE DE LIMA PEIXOTO. AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas ROSIANE DE LIMA PEIXOTO de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Civil de Ananindeua, nos autos de REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS (Proc. n.º: 0010294-93.2010.8.14.0006), em face do BANCO PANAMERICANO S/A. Narra os autos, que o agravado ajuizou a ação revisional pois estava pagando o dobro do valor caso tivesse comprado a vista, diante disto pleiteou a Justiça Gratuita, e o juízo a quo julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento das custas processuais. A partir desta decisão, explanou suas razoes recursais que o fato de ter comprado um veiculo de valor elevado, não retiram da agravante a condição de não arcar com as despesas processuais, levando em consideração que o veiculo possui o ano de Fabricação de 2004, tornando assim um veiculo ¿velho¿, e no presente momento esta passando por dificuldades financeiras. Ao fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e que seja reformada a decisão do juízo a quo afastando a determinação de recolhimento de custas processuais. Às fls. 31/32, me manifestei, e neguei provimento ao presente recurso e determinei que fossem recolhidas as custa deste agravo e que fosse arquivado posteriormente. Às fls. 33/40 foi apresentado o Agravo Regimental, Às fls. 41/43 foi improvido o Agravo Regimental conforme acórdão nº 132.883. Às fls. 364/367 foi apresentada Renuncia da Procuração dos Pretores da parte Agravente. Coube-me a relatoria em 07/11/2011. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0010294-93.2010.8.14.0006 se encontra com sentença proferida no dia 26/09/2013 na qual foi extinto sem resolução do mérito, conforme redação abaixo: ¿DECIDO. Da análise dos presentes autos constato que o autor teve indeferido o seu pedido de gratuidade processual, conforme decisão de fl. 17, que determinou o recolhimento das custas devidas. Irresignado com a decisão, o autor manifestou seu inconformismo à instância superior por meio do recurso de agravo de instrumento registrado sob o número 2011.3.024278-2, o qual teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida pela Exma. Desa. Relatora em 10/11/2011 (fl. 45). Com efeito, uma vez que a parte interessada foi intimada da referida decisão pelo Juízo `ad quem¿ e considerando que já decorreram quase dois anos desde então, bem como que as custas devidas não foram recolhidas até a presente data, conforme certificado pela secretaria judicial (fl. 46), deve ser cancelada a distribuição do processo nos termos disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 267, IV, do mesmo diploma legal. Cumpre salientar que, ao caso em exame, entendo não ter aplicação a regra inserta no art. 267, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte requerente antes da extinção do feito. Nesse sentido: TJRS-306190) APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 257 DO CPC. Desnecessidade, na orientação do egrégio STJ, de intimação pessoal da parte. Cancelamento da distribuição. Sentença extintiva mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70018803684, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 08.05.2007, unânime). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. ¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, em face da perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 26 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00661143-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00661143-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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