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Jurisprudência


TJPA 0010298-31.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP ? PRISÃO PREVENTIVA ? PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE, SUSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? REJEIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL ? IMPROCEDÊNCIA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IRRELEVÂNCIA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo sido colacionada aos autos tanto a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quanto a que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão cautelar, conforme se verifica nos documentos em apenso, não há que se falar em instrução deficiente do mandamus, o qual deve ser conhecido. Preliminar suscitada pelo Ministério Público rejeitada. 2. Não carece de fundamentação o decreto prisional que se pautou na existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e periculosidade do agente extraída do modus operandis empregado no crime, apontando-se, na espécie, que o paciente teria conduzido a vítima até um hotel para, nesse local, ceifar-lhe a vida de forma cruel, mediante asfixia mecânica, tendo, ainda, vilipendiado o corpo desta com os dizeres ?X9 e Cagueta?, denotando-se um sentimento íntimo de vingança e uma relação pré-existente entre ambos, mostrando-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública na hipótese. 3. Condições pessoais favoráveis que não elidem, por si só, o decreto preventivo, sobretudo quando estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 4. Constrangimento ilegal não configurado. 5. Ordem denegada. Decisão unânime. Vistos, etc. (2016.04227107-34, 166.391, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.04227107-34
Tipo de processo : Habeas Corpus