main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010303-53.2016.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010303-53.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CORDEIRO SOARES DA SILVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e PREGOEIRO ARTHUR MIRANDA MOREIRA MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO SEDUC-PA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO DA EMPRESA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado do Pará (SEDUC) e do Pregoeiro Arthur Miranda Moreira cuja pretensão é a desclassificação/inabilitação da empresa SYSTEMSCOPY COPIADORAS LTDA, ou, subsidiariamente, a suspensão do certame para que não seja homologado ou adjudicado o pregão eletrônico nº 020/2015-NLCI/SEDUC. Requer a citação da empresa SYSTEMSCOPY para ingresso como litisconsorte passivo.        Argumenta a empresa ter participado do referido pregão, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reprografia, impressão/cópia e encadernação para atendimento das necessidades da SEDUC.        Alega que a empresa SYSTEMSCOPY sagrou-se vencedora do pregão em 02/08/2016. Em 10/08/2016 a impetrante apresentou tempestivamente recurso administrativo pugnando pela recusa/inabilitação da proposta da empresa vencedora pelas seguintes violações ao edital. 1-     O software ofertado PaperCUT NG não realizava bilhetagem de cópias, conforme determinação do item 6.6 do edital; 2-     A proposta de preços não traz descrição detalhada dos equipamentos encadernadora e guilhotina, conforme determina o item 12.2. do edital, mas somente cópias da descrição prevista em edital, não sendo especificado marca ou modelo; 3-     O equipamento tipo II não atende às especificações do edital pois não é capaz de armazenar papel A3; 4-     A proposta não indica os opcionais dos equipamentos tipo 1, 2 e 3, em desconformidade com o item 12.2, ¿c¿ e ¿d¿ do edital.        Em contrarrazões recursais, a empresa SYSTEMSCOPY refutou os argumentos afirmando que atende integralmente o edital do certame.        Em análise ao recurso e respectivas contrarrazões realizada em 18/08/2016, a Coordenadoria de Recursos Tecnológicos e da Informação (CRTI) da SEDUC emitiu manifestação técnica entendendo que: 1-      O modelo de software PaperCUT NG não atendia o edital, contudo, poderá ser feito o upgrade para adição de novas funcionalidades indicado pela empresa SYSTEMSCOPY em sua proposta retificada. Destaca que cumpre ao Núcleo de licitações decidir se a especificação do modelo de software a ser oferecido poderá infringir as cláusulas 7.8 e 7.9. 2-     Quanto aos equipamentos encadernadora e guilhotina, as especificações mantidas nas duas propostas não permitem a identificação de qual equipamento será utilizado dentro do portfólio oferecido no mercado; 3-     Na segunda proposta apresentada pela empresa os equipamentos estão especificados com as características necessárias ao atendimento do edital.        O pregoeiro julgou improcedente o mérito do recurso e deu continuidade ao certame, sob o argumento de inexistência de irregularidade na oportunização à empresa de saneamento dos erros detectados na proposta. Entendeu tratar-se de erro formal na proposta, passível de esclarecimento e comprovação, na forma do art. 43, §3º da lei 8.666/93.        Visa o impetrante a imediata desclassificação da empresa ou a suspensão do certame, tendo em vista sua ilegal habilitação e a inobservância das irregularidades apontadas no recurso administrativo.        É o relatório. Decido.        O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Submetida a rito especial previsto na Lei nº 12.016/2009, o objetivo de tal ação é a proteção do indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.        A concessão de liminar e da segurança reclamam imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, conforme disposto no art. 1º da referida lei, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico.1        A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Descabe, dessa feita, mandado de segurança quando a matéria deduzida exigir dilação probatória. ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do ¿writ¿ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida.¿ (RMS 32664 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016). (grifei). ¿A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída, o que não se verificou in casu. (Precedentes: MS 30.523-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 04/11/2014; MS 32.244/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; RMS 31.521 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/05/2013)¿ (STF, RMS 27952 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. - O mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos, pelo que não se admite dilação probatória. II. - Os fatos, no caso, apresentam-se controversos. III. - Mandado de segurança indeferido.¿ (STF, MS 24928, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2005, DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-02 PP-00243)        Verifico que a impetrante não trouxe aos autos requisitos essenciais para análise do seu pleito, quais sejam a ata de realização do pregão eletrônico nº 020/2015-NLCI/SEDUC e a análise técnica da proposta realizada por ocasião da sessão de julgamento.        Conta às fls. 138-139 dos autos ata do pregão eletrônico nº 020/2015 da Imprensa Oficial do Estado do Pará - IOEPA, que não condiz com o objeto do presente mandamus.        A ata de realização da licitação retrata fatos imprescindíveis ao deslinde da demanda, notadamente o histórico de propostas e a descrição detalhada do objeto ofertado por cada licitante, a troca de mensagens via chat na qual restam consignados o menor lance ofertado, a verificação da documentação habilitatória, a análise e aceitação da proposta pelo setor técnico do órgão, as datas e horários de todos os eventos citados, dentre outras informações.        Ademais, o impetrante anexou e-mails às fls. 82-84 que retratam o pedido de esclarecimentos na proposta pelo pregoeiro, contudo, no e-mail de resposta da empresa impetrada não há registro da data de envio, não sendo possível aferir o momento de apresentação da proposta retificada para fins de atendimento do edital do certame, especialmente os itens 7 e 12.4.        Não obstante o vício insuperável de controvérsia dos fatos, o que por si só afasta a via mandamental, registro que o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 faculta à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, anotando-se que o pedido de esclarecimento não denota alteração substancial da proposta originariamente formulada pela agravada, mas, tão somente, seu detalhamento ou correção de erros sanáveis.        Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou acerca da ausência de ilegalidade capaz de macular o processo licitatório na decisão de pregoeiro que permitiu a correção de proposta por licitante, pois a omissão constituiu-se em mero erro que foi devidamente sanado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MENOR PREÇO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MODELO E FABRICANTE DOS VEÍCILOS. OMISSÃO NA PROPOSTA. VÍCIOS SANÁVEIS. ERRO MATERIAL. PREVISÃO DE CORREÇÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PROCESSO LICITATÓRIO. VICIO SANADO ANTES DO RESULTADO DA LICITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processo licitatório tinha como objeto a locação de veículos para atender as atividades periciais do Instituto Renato Chaves na região de Altamira/Pará, cuja modalidade era o menor preço. A empresa vencedora apresentou a menor proposta e findou por vencer o certame, contudo, na sua proposta não havia indicação do fabricante e do modelo dos veículos licitado, conforme previa o item 6.1.4. do edital. Diante disso, a agravada suscitou o erro no decorrer da análise das propostas e, antes da parte ser declarada vencedora, o pregoeiro, com fundamento do item 6.2 do edital, considerou tal erro sanável e permitiu que a parte completasse a informação. 2. Não vislumbro ilegalidade na decisão do pregoeiro capaz de macular o processo licitatório, pois entendo que a omissão na proposta constituiu-se em mero erro material que foi devidamente sanado por ocasião da licitação, antes mesmo da empresa ser declarada vencedora no certame. 3. Não houve violação aos princípios constitucionais ínsitos à licitação, já que a irregularidade apresentada constituiu-se em mero erro material e, portanto, não maculou o processo licitatório ao ponto de anulá-lo ou excluir o vencedor do certame. 4. Recurso Conhecido e provido. (2014.04653220-59, 141.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-27)        Entendimento de forma diversa afronta a razoabilidade e a finalidade do processo de licitação, tornando-se exigência de excessiva formalidade realizada pela administração. Deve prevalecer, portanto, o interesse público na escolha da melhor e mais vantajosa proposta, possibilitando o suprimento de falhas para assegurar maior competitividade ao evento. É esse o posicionamento da doutrina e jurisprudência pátria, senão vejamos: ¿Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurado tratamento isonômico idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o 'princípio da isonomia' imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes¿ (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 43). ¿Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação¿. (ACMS n., de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21.6.07). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CORREÇÃO DE PROPOSTA PELA COMISSÃO. ERRO FORMAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. I - Constatado que a incorreção na proposta do licitante se constitui em mero erro formal passível de ser corrigido pela comissão de licitação, em conformidade com o edital, a desclassificação do concorrente por esse motivo mostra-se desproporcional. II - Havendo a licitante do pregão presencial atendido aos requisitos do edital, deve ser declarada classificada, e, consequentemente, vencedora aquela que oferecer o menor preço. III - Afronta a razoabilidade e a finalidade do processo de licitação, a exigência de excessiva formalidade realizada pela administração. (TJMA, APL 0024522012 MA 0025578-02.2006.8.10.0001, 1ª CC, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 28/06/2012, DJ 17/07/2012).        Ante o exposto, com fulcro art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Nada obsta nova propositura do mandamus no prazo legal, ou o ajuizamento de ação sob o rito ordinário, devidamente instruídos, visando o alcance do objeto ora pleiteado.        Custas e despesas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação arquive-se os autos com baixa na distribuição.        P. R. I. C.         Belém/PA, 29 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 ¿Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.¿ (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed, São Paulo: Atlas, 2009, fls. 155-156). (2016.03496815-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.03496815-68
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão