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Jurisprudência


TJPA 0010306-66.2016.8.14.0401

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MESMA AÇÃO PENAL UTILIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE ACOLHIDA. BIS IN IDEM. PENA BASE MANTIDA DIANTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME FOI COMETIDO. DISPAROS CONTRA O CARRO DA VÍTIMA DURANTE A FUGA. ANÁLISE FEITA SEGUNDO O PRINCÍPIO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO JÁ ENCONTRADA NO DECISUM GUERREADO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO À REPRIMENDA PELA IMPOSIÇÃO DE IDÊNTICO QUANTUM À AMBAS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO EM 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE GROSSO CALIBRE, PISTOLA PONTO 40, DE USO RESTRITO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO E À PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Configurada na hipótese a reincidência, não pode o Magistrado sentenciante, fazer uso da mesma ação penal, para a análise negativa dos antecedentes na primeira etapa da dosimetria da pena, sob pena de ensejar odioso bis in idem. 2. Se as circunstâncias em que o delito fora cometido, revelam características que extrapolam o comum para a espécie, não podem ser tidas como neutras, cabendo ao Tribunal revisor, amparado pelo efeito devolutivo do recurso, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, cabe analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação, inclusive, dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que isso incorra necessariamente em reformatio in pejus. 3. Na hipótese, os recorrentes, ao notarem que estavam sendo perseguidos pelo ofendido, em seu veículo, chegaram a efetuar dois disparos contra o seu carro, em plena via pública, pondo em risco, não apenas a vida da vítima, como de populares que passavam pelo local, considerando, principalmente que o delito fora cometido em plena luz do dia, às 09h30min. 4. Acerca da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o Juízo sentenciante, ao reconhecer a referida minorou a pena em 06 (seis) meses, idêntico quantum atribuído pela incidência da agravante, alcançando assim, o resultado pretendido pela defesa, na medida em não houve acréscimo alguma na pena irrogada ao apelante. 5. Para a mensuração do quantum relativo às majorantes do §2º, do art. 157, do CPB, deve ser considerado o número de agentes, acima de duas pessoas, a ocorrência de disparo, o emprego de várias armas ou armas de grosso calibre, etc. 6. In casu, segundo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia de Mecanismo, os meliantes fizeram uso de arma de fogo, tipo pistola, calibre ponto 40, com carregador e 10 cartuchos intactos no carregador. Tal armamento, como se sabe, é de grosso calibre, sendo inclusive, de uso restrito. Assim, pertinente a exasperação da pena acima de 1/3 (um terço). 7. O art. 60 do Código Penal Brasileiro preceitua que na fixação da pena de multa deve ser observada a situação do réu. No caso vertente, o Juízo sentenciante, ao fixar a pena pecuniária observou o critério trifásico determinando-a na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (menor índice previsto no § 1º, do art. 49, do CPB), o que entendo perfeitamente razoável e coerente, para o caso em apreço. 8. Não havendo mudança na pena irrogada ao agente, o regime semiaberto, imposto na sentença, encontra-se perfeitamente adequado à pena corporal definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, consoante art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.04569801-06, 182.192, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.04569801-06
Tipo de processo : Apelação
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