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Jurisprudência


TJPA 0010308-33.2011.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 0010308-33.2011.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ANDRESA DAYANE CARDOSO NASCIMENTO ADVOGADO: REINALDO MARTINS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Visto etc.          Trata-se de apelação criminal interposta por Andresa Dayane Cardoso Nascimento, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, o qual se convenceu de que aquela praticara o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados, cada, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e substituindo a punição restritiva de liberdade pelas restritivas de direito concernentes à prestação de serviço à comunidade e à limitação de fim de semana.          Nas razões recursais (fls. 93 a 94), postula a apelante a subtração da qualificadora do abuso de confiança e a diminuição relativa ao arrependimento posterior em 2/3 (dois terços).          Nas contrarrazões (fls. 95 A 99), o Ministério Público requereu o improvimento do apelo.          Remetidos os autos à segunda instância (fl.99, verso), por distribuição (fl. 100), coube a mim a relatoria do feito.          Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento, no sentido de se aplicar a causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal (fl. 104 a 109).          É o relatório. Decido.          A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.          Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.          Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)   I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)          Ora, conforme se apreende dos autos: ·     o fato criminoso ocorreu em 24/08/2011 (fl.03), época em que a apelante contava 20 (vinte) anos de idade (fl. 26). ·     a sentença se deu no dia 02/12/2014 (fl. 89), sendo que há ato de Diretor de Secretaria datado de 10/12/2014, dando vistas ao Ministério Público (fl. 89, verso), o qual, ainda assim, permaneceu silente (fl. 91).          Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal), contados, pela metade (artigo 115, do Código Penal), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Dali, até então, passaram-se mais de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses. Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo.          Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. (1) LEI N.º 8.038/90. CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO PREVISTAS. CÂNONES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. IMPOSIÇÃO DE UM PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCABÍVEL. POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER. POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3. Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 e ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 C/C O ART. 180, DO CP ? RAZÕES DE VANDA XAVIER DAS CHAGAS: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ? PROCEDÊNCIA ? RAZÕES DE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR SUA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? 3) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA ? 4) DECLARADA, DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, REFERENTE AO CRIME DE RECPTAÇÃO. 1) Se nenhuma das provas aderidas ao caderno probatório é capaz de comprovar qualquer participação da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS no crime de tráfico de entorpecente que lhe foi imputado, impõe-se a absolvição da mesma, por força do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. 2) Autoria e materialidade dos crimes imputados ao apelante Antônio Soares Queiroz sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais tem-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga e dos bens furtados, receptados pelo recorrente, os Laudos de Constatação e Toxicológico Definitivo, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu. 3) O Magistrado a quo fixou a pena-base do apelante Antônio Soares Queiroz acima do mínimo legal considerando negativos os motivos e as consequências do delito com elementos ínsitos do tipo penal do tráfico, viabilizando assim, seu redimensionamento para reduzi-la ao mínimo previsto na lei penal, já que as demais circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao aludido apelante. Inaplicabilidade das atenuantes da confissão espontânea e da idade inferior a 21 anos na data da infração penal, por força da Súmula n.º 231, do Colendo STJ. Inexistência de circunstâncias agravantes. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, restou a reprimenda definitiva do apelante Antônio Soares Queiroz em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser cumprida a pena corporal no regime semiaberto, conforme estabelecido pelo juízo de piso. 4) Evidente a extinção da punibilidade do apelante Antônio Soares Queiroz quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do CP. Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação impondo-lhe à pena de 01 (hum) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Prescrição pela pena imposta. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, reduzido à metade, por ser o acusado menor de 21 anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 02 (dois) anos. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da publicação da sentença condenatória em mãos do escrivão (11/06/2012), último marco interruptivo, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante referente a esse crime. 5) Recursos conhecidos e provido o da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS, para absolvê-la da imputação que lhe fez a Justiça Pública, determinando em seu favor a expedição do respectivo alvará de soltura, se por al ela não estiver presa, dando parcial provimento ao de ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, para reduzir ao mínimo legal a pena-base a ele imposta quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como declarar, de oficio, extinta sua punibilidade no que diz respeito ao crime de receptação, em decorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. (TJPA, 2017.01579656-75, 173.872, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-25)          À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal.          Publique-se.          Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.          Belém, 27 de outubro de 2017.          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator (2017.04623885-35, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2017.04623885-35
Tipo de processo : Apelação
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