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Jurisprudência


TJPA 0010319-58.2010.8.14.0401

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ADMISSÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA REQUISITOS DO ARTIGO 41 CO CPP - PRESENTES INÉPCIA NÃO VISLUMBRADA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO UNÂNIME. 1. Pela análise das questões recorridas, todas as condições da ação estão presentes e inquestionáveis, tendo em vista que há possibilidade jurídica do pedido em decorrência da previsão objetiva dos crimes imputados aos recorridos; assim como, há interesse de agir do parquet em decorrência da necessidade de se solver a demanda por meio do Judiciário, por meio da ação penal (meio adequado) e o provimento trará utilidade ao autor, posto que observados os deveres de prevenção e de punição do delito, caso seja confirmada a tese da acusação; e, por fim, pelos crimes serem de ação penal pública incondicionada (art. 129, I, CF), o autor possui legitimidade ad causam para mover a máquina estatal penal. Ultrapassadas tais condições, resta somente a justa causa, a qual, sem qualquer dúvida, está demasiadamente configurada na espécie, tendo em vista os elementos probatórios indicativos dos indícios de autoria, da materialidade delitiva, bem como da constatação, em tese, da ocorrência de infração penal (art. 395, III, CPP), com base nas informações trazidas pela investigação policial que demonstraram, de forma muito competente, várias uniformidades e pontos conexos nos depoimentos dos envolvidos e da vítima. 2. Desta feita, embora muitas circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas, devem ser as mesmas perquiridas em juízo, esclarecendo-se que a admissibilidade da denúncia não se trata de condenação, mas de respeito ao princípio da investigação pro societate, direito da sociedade em ter as condutas delituosas devidamente investigadas e, quando confirmadas, punidas. 3. Ressalta ainda o magistrado que a denúncia deveria descrever a contento os papéis de todos os acusados na conduta delitiva, tudo em respeito à norma do art. 41 do CPP. Novamente não merece guarida a afirmação de que nos crimes cometidos em concurso de pessoas, quando não descrita em pormenores as atuações de cada acusado, a denúncia oferecida viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que nos crimes cometidos em concurso de pessoas, muitas das vezes, a individualização na fase administrativa não se torna suficientemente demonstrada, ainda assim, como no presente caso, vislumbram-se elementos capazes de justificar a devida e necessária investigação judicial por parte do Estado. Assevero ainda que, tratando-se de crimes multitudinários, a jurisprudência entende que não se declara inepta a denúncia quando não for possível individualizar as condutas de cada participante do empreendimento delituoso, desde que haja elementos suficientes na investigação policial para a deflagração da ação penal. 4. Recurso provido. Unânime. (2012.03353444-85, 104.648, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 27/02/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03353444-85
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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