TJPA 0010322-69.2002.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL APELANTE QUE PLEITEA A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A SER ADIMPLIDA COMO REPARAÇÃO DO DANO VALORES PECUNIÁRIOS NÃO ACORDADOS COM A ACUSADA RETIRADA DA REPARAÇÃO DO DANO INVIÀVEL PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROCEDÊNCIA QUANTO A CONCORDÂNCIA DA ACUSADA ACERCA DO QUANTUM FIXADO PARA REPARAR O DANO PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE VONTADE DA ACUSADA QUE É SOBERANA E INDISCUTÍVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE REALIZE NO VA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. I. A apelante afirmou em suas razões recursais, que a fixação da reparação do dano nos valores pecuniários fixados pelo MM. Magistrado na audiência de suspensão condicional do processo em 03/10/2007, não encontra guarida, visto que em nenhum momento concordou com essa indenização, requerendo a exclusão de tal pagamento; II. Inicialmente cabe salientar que o pleito da apelante em pugnar pela exclusão do pagamento de indenização como condição da suspensão condicional do processo, não pode ser viabilizado, visto que para que se processo o chamado sursis, necessária é a presença da reparação do dano, pois a mesma não é a condição da suspensão e sim condição da extinção da punibilidade; III. Entretanto, quanto aos valores relativos a reparação do dano, verifica-se que não foi observado com a devida acuidade a concordância da ré acerca do quantum a ser pago por esta para reparar o dano causado, até porque haveria a possibilidade de a acusada proporcionar uma contra proposta ou recusar a aceitação do termo, que também determinou a proibição de a mesma freqüentar, bares e casas noturnas durante a noite; IV. É sabido, que deve ser respeitado o princípio da bilateralidade entre as partes envolvidas, já que foi imposto o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sem que a mesma concordasse ou discordasse do valor, desrespeitando a vontade da acusada que é soberana e indiscutível. Precedentes do TJDF; V. Por tais fatos deve ser o recurso conhecido e provido, respeitando-se os princípios do contraditório e da manifestação livre e consciente da acusada, tratando-se de direito subjetivo da ré em concordar ou não com as condições impostas durante a primeira audiência de suspensão condicional do processo, deve-se realizar outra audiência, pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, oportunizado perante o juízo monocrático a possibilidade de anuir com a proposta formulada pelo Ministério Público, inclusive com os valores pecuniários que venham a ser fixados.
(2010.02586766-56, 86.332, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-30, Publicado em 2010-04-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL APELANTE QUE PLEITEA A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A SER ADIMPLIDA COMO REPARAÇÃO DO DANO VALORES PECUNIÁRIOS NÃO ACORDADOS COM A ACUSADA RETIRADA DA REPARAÇÃO DO DANO INVIÀVEL PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROCEDÊNCIA QUANTO A CONCORDÂNCIA DA ACUSADA ACERCA DO QUANTUM FIXADO PARA REPARAR O DANO PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE VONTADE DA ACUSADA QUE É SOBERANA E INDISCUTÍVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE REALIZE NO VA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. I. A apelante afirmou em suas razões recursais, que a fixação da reparação do dano nos valores pecuniários fixados pelo MM. Magistrado na audiência de suspensão condicional do processo em 03/10/2007, não encontra guarida, visto que em nenhum momento concordou com essa indenização, requerendo a exclusão de tal pagamento; II. Inicialmente cabe salientar que o pleito da apelante em pugnar pela exclusão do pagamento de indenização como condição da suspensão condicional do processo, não pode ser viabilizado, visto que para que se processo o chamado sursis, necessária é a presença da reparação do dano, pois a mesma não é a condição da suspensão e sim condição da extinção da punibilidade; III. Entretanto, quanto aos valores relativos a reparação do dano, verifica-se que não foi observado com a devida acuidade a concordância da ré acerca do quantum a ser pago por esta para reparar o dano causado, até porque haveria a possibilidade de a acusada proporcionar uma contra proposta ou recusar a aceitação do termo, que também determinou a proibição de a mesma freqüentar, bares e casas noturnas durante a noite; IV. É sabido, que deve ser respeitado o princípio da bilateralidade entre as partes envolvidas, já que foi imposto o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sem que a mesma concordasse ou discordasse do valor, desrespeitando a vontade da acusada que é soberana e indiscutível. Precedentes do TJDF; V. Por tais fatos deve ser o recurso conhecido e provido, respeitando-se os princípios do contraditório e da manifestação livre e consciente da acusada, tratando-se de direito subjetivo da ré em concordar ou não com as condições impostas durante a primeira audiência de suspensão condicional do processo, deve-se realizar outra audiência, pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, oportunizado perante o juízo monocrático a possibilidade de anuir com a proposta formulada pelo Ministério Público, inclusive com os valores pecuniários que venham a ser fixados.
(2010.02586766-56, 86.332, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-30, Publicado em 2010-04-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/03/2010
Data da Publicação
:
06/04/2010
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento
:
2010.02586766-56
Tipo de processo
:
Apelação
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