main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010323-82.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº.2014.3.015005-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTES: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG e OUTROS. AGRAVADO: BENEDITO VILHENA PANTOJA e ANA LAURA CALIL DE ARAÚJO PANTOJA. ADVOGADOS: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas partes acima identificadas contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) por atraso em entrega de imóvel com pedido de tutela antecipada (proc. n.º0010323-82.2014.814.0301), movida por BENEDITO VILHENA PANTOJA e sua esposa, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda, para a aquisição de duas unidades do empreendimento denominado Infinity Corporate Center, localizado na Travessa Barão do Triunfo, nesta capital, e que o prazo contratual para a entrega da obra estava estimado para o mês de julho de 2013. Assim, foi ajuizada a demanda com requerimento de tutela antecipada, a fim de que as requeridas efetuassem o pagamento de lucros cessantes no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos e reais), para cada unidade, desde agosto de 2013, até a efetiva entrega das obras, bem como o congelamento do saldo devedor, desde 01/07/2013. Aduz, no entanto, quanto aos lucros cessantes, que a decisão agravada apresenta caráter de irreversibilidade do provimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, na medida em que coloca à disposição dos agravados a obrigação de pagamento de quantia ainda controversa. Em relação ao congelamento do saldo devedor, aduz que este não é devido, haja vista que a correção do valor do contrato é inerente à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, não representando qualquer plus financeiro para as agravantes. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito das agravantes se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, posto que o reajuste monetário do saldo devedor está pactuada na cláusula VI do contrato (fl.122). Ademais, considerando a existência de cláusula de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias, que, prorrogaria a entrega dos imóveis para julho de 2014, mês próximo, ainda que se considere abusiva, tendo em vista que o Juízo de 1º grau decidiu reduzi-la para 180 (cento e oitenta) dias, não se vislumbra um atraso muito grande em relação à data pactuada, de modo que a abusividade na manutenção da correção monetária deverá ser, ainda, objeto de apreciação ao longo da instrução processual após cotejo com o estágio da obra e análise do pedido de obrigação de fazer formulado pelos agravados na petição inicial. Outrossim, quanto ao deferimento antecipado de lucros cessantes em favor dos agravados, tenho que não assiste razão às agravantes, visto que no caso de atraso na entrega de imóvel os prejuízos advindos da demora são constituídos in ré ipsa, ou seja, emergem naturalmente desse tipo de relação contratual (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013). Assim, entendo estarem parcialmente presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo. Assim, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, em parte, a fim de sobrestar a determinação de congelamento do saldo devedor, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04565106-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2014.04565106-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão