TJPA 0010327-14.2007.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010327-14.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. G. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por M. G. P., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.305, que, à maioria de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente, determinando a expedição do mando de prisão. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTUPRO ? INSUFICIENCIA PROBATORIA DOSIMERIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDENCIA. A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelas declarações testemunhais, notadamente da vitima, que possuem relevante valor probatório nesses tipos de crimes sexuais, a qual de forma coerente ilustrou os fatos demonstrando a autoria delitiva do apelante. O que se constata dos autos é que o juízo proferiu sentença condenatória diante dos elementos de provas colacionados aos autos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, fixado a pena de forma coerente, adequada ao réu, atendendo aos limites previstos na Constituição e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade. Ao fixar a pena-base do apelante, o juízo a quo aplicou corretamente os vetores do art. 59, do CPB, valorando fundamentadamente como negativos culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, fixando a pena-base em 08 anos de reclusão, em regime semi-aberto. (2017.03846117-04, 180.305, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-09-11) O recorrente pugna pela reforma do acordão recorrido, em face da suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, pois afirma ser exacerbada a valoração da pena-base fixada pelos Juízos a quo e ad quem, posto que argumenta que os vetores considerados negativos não são fatores suficientes para afastar a pena do mínimo legal, cujo patamar é de 6 anos de reclusão ao crime previsto no artigo 213, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 177/182. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 163), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento, de vez que existe pronunciamento da instância ordinária sobre o tema arguido. Não obstante, o apelo desmerece trânsito à superior instância, por ausência de exaurimento da instância ordinária. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão de nº 180.305, que, por maioria, negou provimento à apelação penal do recorrente, determinando a expedição do mandado de prisão. Nessa circunstância, por se tratar de acordão não unânime com resultado desfavorável ao réu, para abertura da instância especial, nos termos do art. 609, parágrafo único do CPP, mister o manejo dos embargos infringentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializado, por exemplo, no AgRg no REsp 1372743/MG, cuja ementa segue transcrita. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE MERITÓRIA DA CONDENAÇÃO E DE SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE. I - O exaurimento da instância ordinária, por meio da interposição de embargos infringentes contra acórdão não-unânime, constitui requisito indispensável para que possa ser submetido o recurso especial ao crivo desta c. Corte Superior. Incidência da Súmula 207/STJ. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). III - A via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória acerca da condenação e de seus efeitos, ainda que de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1372743/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, Dje 19/10/2016) (Negritei). A exigência do exaurimento da instância é constitucional, conforme disposto no art. 105, III, da CRFB, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Tal exigência se deve à circunstância de não ter havido esgotamento do enfrentamento da matéria fática. Eis a orientação do STF a esse respeito, citada em julgamento da Quinta Turma do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PACIENTES CONDENADOS A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO TOMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Dje 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (Das ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Inocorrência da alegada reformatio in pejus. Precedentes. 3. Na espécie, todavia, embora eventuais recursos especial e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo, a jurisdição das instâncias ordinárias ainda não se encerrou. O julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido oposto, no caso, embargos infringentes que, segundo andamento processual obtido no endereço eletrônico do Tribunal de origem, pende de julgamento. Desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, revela-se prematuro o início da execução provisória da pena. 4. Proposta reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a liminar deferida no presente habeas corpus teria desrespeitado o entendimento adotado por aquela Corte no HC n. 126.292/SP, o eminente Ministro Edson Fachin registrou que a decisão reclamada seguiu, expressamente, a trilha do decidido no HC 126.292/SP. Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal. (STF - RCL n. 23.535/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Dje 17/5/2016). 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir que os pacientes aguardem em liberdade o exaurimento das instâncias ordinárias. (HC 351.804/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, Dje 27/10/2016) (Negritei). Por outro lado, friso que a revisitação do acervo fático-probatório é providência vedada na estreita via do recurso especial. Nesse cenário, incidem à espécie os óbices das Súmulas STJ n. 207 e n. 7, porquanto "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" e ¿a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial¿. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 207 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. APRESENTAÇÃO TARDIA DOS PONTOS OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO EXCELSO PRETÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Nos termos do enunciado 207 da Súmula desta Corte, ¿é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o recorrente não apresentou os pontos sobre os quais o Tribunal de origem haveria se omitido, incidindo por consequência o enunciado 284 da Súmula do STF. 4. A apresentação, apenas nas razões do agravo regimental, dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem se omitiu configura inovação recursal e não supre a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial em virtude da preclusão consumativa. 5. As instâncias ordinárias concluíram que a Lei Orgânica Municipal exige "prévio recolhimento da remuneração arbitrada pela administração". Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria imprescindível o exame de legislação local, o que é vedado pelo enunciado 280 da Súmula do STF. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela comprovação do dolo do agente, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal com afastamento de tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. A não observância dos requisitos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 939.916/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016) (Negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 370.221/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.449.908/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014) (Negritei). Logo, a negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, em razão do desatendimento do requisito do exaurimento da instância e da impossibilidade de análise de fatos e provas na via especial, previsto nos artigos 105, III, da CRFB c/c o art. 609, parágrafo único do CPP, assim como, pela incidência das Súmulas do STJ de nº 207 e nº 7 na questão arrazoada. Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PEN.M.148
(2017.05135073-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010327-14.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. G. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por M. G. P., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.305, que, à maioria de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente, determinando a expedição do mando de prisão. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTUPRO ? INSUFICIENCIA PROBATORIA DOSIMERIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDENCIA. A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelas declarações testemunhais, notadamente da vitima, que possuem relevante valor probatório nesses tipos de crimes sexuais, a qual de forma coerente ilustrou os fatos demonstrando a autoria delitiva do apelante. O que se constata dos autos é que o juízo proferiu sentença condenatória diante dos elementos de provas colacionados aos autos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, fixado a pena de forma coerente, adequada ao réu, atendendo aos limites previstos na Constituição e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade. Ao fixar a pena-base do apelante, o juízo a quo aplicou corretamente os vetores do art. 59, do CPB, valorando fundamentadamente como negativos culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, fixando a pena-base em 08 anos de reclusão, em regime semi-aberto. (2017.03846117-04, 180.305, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-09-11) O recorrente pugna pela reforma do acordão recorrido, em face da suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, pois afirma ser exacerbada a valoração da pena-base fixada pelos Juízos a quo e ad quem, posto que argumenta que os vetores considerados negativos não são fatores suficientes para afastar a pena do mínimo legal, cujo patamar é de 6 anos de reclusão ao crime previsto no artigo 213, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 177/182. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 163), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento, de vez que existe pronunciamento da instância ordinária sobre o tema arguido. Não obstante, o apelo desmerece trânsito à superior instância, por ausência de exaurimento da instância ordinária. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão de nº 180.305, que, por maioria, negou provimento à apelação penal do recorrente, determinando a expedição do mandado de prisão. Nessa circunstância, por se tratar de acordão não unânime com resultado desfavorável ao réu, para abertura da instância especial, nos termos do art. 609, parágrafo único do CPP, mister o manejo dos embargos infringentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializado, por exemplo, no AgRg no REsp 1372743/MG, cuja ementa segue transcrita. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE MERITÓRIA DA CONDENAÇÃO E DE SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE. I - O exaurimento da instância ordinária, por meio da interposição de embargos infringentes contra acórdão não-unânime, constitui requisito indispensável para que possa ser submetido o recurso especial ao crivo desta c. Corte Superior. Incidência da Súmula 207/STJ. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). III - A via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória acerca da condenação e de seus efeitos, ainda que de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1372743/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, Dje 19/10/2016) (Negritei). A exigência do exaurimento da instância é constitucional, conforme disposto no art. 105, III, da CRFB, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Tal exigência se deve à circunstância de não ter havido esgotamento do enfrentamento da matéria fática. Eis a orientação do STF a esse respeito, citada em julgamento da Quinta Turma do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PACIENTES CONDENADOS A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO TOMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Dje 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (Das ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Inocorrência da alegada reformatio in pejus. Precedentes. 3. Na espécie, todavia, embora eventuais recursos especial e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo, a jurisdição das instâncias ordinárias ainda não se encerrou. O julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido oposto, no caso, embargos infringentes que, segundo andamento processual obtido no endereço eletrônico do Tribunal de origem, pende de julgamento. Desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, revela-se prematuro o início da execução provisória da pena. 4. Proposta reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a liminar deferida no presente habeas corpus teria desrespeitado o entendimento adotado por aquela Corte no HC n. 126.292/SP, o eminente Ministro Edson Fachin registrou que a decisão reclamada seguiu, expressamente, a trilha do decidido no HC 126.292/SP. Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal. (STF - RCL n. 23.535/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Dje 17/5/2016). 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir que os pacientes aguardem em liberdade o exaurimento das instâncias ordinárias. (HC 351.804/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, Dje 27/10/2016) (Negritei). Por outro lado, friso que a revisitação do acervo fático-probatório é providência vedada na estreita via do recurso especial. Nesse cenário, incidem à espécie os óbices das Súmulas STJ n. 207 e n. 7, porquanto "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" e ¿a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial¿. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 207 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. APRESENTAÇÃO TARDIA DOS PONTOS OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO EXCELSO PRETÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Nos termos do enunciado 207 da Súmula desta Corte, ¿é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o recorrente não apresentou os pontos sobre os quais o Tribunal de origem haveria se omitido, incidindo por consequência o enunciado 284 da Súmula do STF. 4. A apresentação, apenas nas razões do agravo regimental, dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem se omitiu configura inovação recursal e não supre a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial em virtude da preclusão consumativa. 5. As instâncias ordinárias concluíram que a Lei Orgânica Municipal exige "prévio recolhimento da remuneração arbitrada pela administração". Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria imprescindível o exame de legislação local, o que é vedado pelo enunciado 280 da Súmula do STF. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela comprovação do dolo do agente, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal com afastamento de tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. A não observância dos requisitos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 939.916/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016) (Negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 370.221/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.449.908/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014) (Negritei). Logo, a negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, em razão do desatendimento do requisito do exaurimento da instância e da impossibilidade de análise de fatos e provas na via especial, previsto nos artigos 105, III, da CRFB c/c o art. 609, parágrafo único do CPP, assim como, pela incidência das Súmulas do STJ de nº 207 e nº 7 na questão arrazoada. Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PEN.M.148
(2017.05135073-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.05135073-41
Tipo de processo
:
Apelação
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