TJPA 0010347-36.2011.8.14.0401
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Consta dos autos, que a representação criminal foi oferecida na fase policial, no dia 14 de abril de 2011. No ponto, observo que há manifestação em diversos documentos, a saber, Termo de Declarações (fl. 08) e no dia 31/08/2011 pelo de Termo de audiência preliminar (fl. 25). Na hipótese em apreço, o marco inicial para contagem do prazo decadencial do direito de representação (art. 38 do CPP) iniciou-se no dia 09 de março de 2011 com o conhecimento objetivo da autoria do delito. Nesse contexto, verifico que o direito de representação foi exercido dentro do prazo legal de 6 (seis) meses, não operando a decadência como quer fazer crer a Defesa do Apelante. Por tais razões, não há falar em decadência, motivo pelo qual é de se afastar a prefacial arguida. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCINAL AO CASO CONCRETO. Não deve prosperar o pleito de reforma da decisão recorrida para que seja fixada a pena-base em seu patamar mínimo , uma vez que apesar de reconhecer que três circunstâncias judiciais militam contra o apelante, é perfeitamente justo e proporcional ao caso em concreto a manutenção da pena base fixada pelo magistrado, devendo a mesma permanecer no quantum de 08 (oito) meses de detenção, ou seja, em apenas dois meses acima do mínimo legal, conforme melhor doutrina e jurisprudência. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, `B¿ DO CPB, ALEGANDO TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA. Analisando os autos, não consta nenhuma informação de que o apelante tenha prestado socorro à vítima, já que no momento do acidente, conforme o relatado pela filha da vítima, Danúbia Brito, o mesmo não acionou ambulância, ficando inerte ao acontecimento. Ainda segundo a vítima em seu depoimento, o recorrente não ressarciu qualquer despesa da vítima em seu tratamento médico. Por essas razões, o apelante não faz jus a atenuante pleiteada. 2.3. CORREÇÃO DA PENA FINAL POR ERRO MATERIAL NO CALCULO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA. Na terceira fase, não há causas de diminuição a ser aplicada, considerando o magistrado a causa de aumento prevista no inciso IV, parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (no exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transportes de passageiros), elevando a pena em 1/3, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. No entanto, verifico que 1/3 de 08 (oito) meses corresponde ao quantum de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias da pena a ser aumentada, ou seja, procedido o aumento em 1/3 da pena fica a mesma definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 2.4. PLEITO DE CONVERSÃO EM PENA DE MULTA. Dispõe o referido artigo que: ¿na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos....¿ Verifica-se que o Magistrado sentenciante, ao substituir a pena, optou pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Ou seja, aplicou a reprimenda que julgou mais eficaz ao caso concreto, não merecendo reparos tal decisão. 2.5. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA N O MONTANTE DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Apesar da nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 11.719/08, estabelecer que o julgador, ao preferir sentença condenatória ¿fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido¿, a verdade é que deve existir um pedido expresso nos autos, e o consequente contraditório pleno, sob pena de nítida infringência ao princípio da ampla defesa. Além do que, não deve ser concedida a indenização de ofício pelo juiz na sentença sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição.
(2014.04807779-42, 141.851, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Consta dos autos, que a representação criminal foi oferecida na fase policial, no dia 14 de abril de 2011. No ponto, observo que há manifestação em diversos documentos, a saber, Termo de Declarações (fl. 08) e no dia 31/08/2011 pelo de Termo de audiência preliminar (fl. 25). Na hipótese em apreço, o marco inicial para contagem do prazo decadencial do direito de representação (art. 38 do CPP) iniciou-se no dia 09 de março de 2011 com o conhecimento objetivo da autoria do delito. Nesse contexto, verifico que o direito de representação foi exercido dentro do prazo legal de 6 (seis) meses, não operando a decadência como quer fazer crer a Defesa do Apelante. Por tais razões, não há falar em decadência, motivo pelo qual é de se afastar a prefacial arguida. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCINAL AO CASO CONCRETO. Não deve prosperar o pleito de reforma da decisão recorrida para que seja fixada a pena-base em seu patamar mínimo , uma vez que apesar de reconhecer que três circunstâncias judiciais militam contra o apelante, é perfeitamente justo e proporcional ao caso em concreto a manutenção da pena base fixada pelo magistrado, devendo a mesma permanecer no quantum de 08 (oito) meses de detenção, ou seja, em apenas dois meses acima do mínimo legal, conforme melhor doutrina e jurisprudência. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, `B¿ DO CPB, ALEGANDO TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA. Analisando os autos, não consta nenhuma informação de que o apelante tenha prestado socorro à vítima, já que no momento do acidente, conforme o relatado pela filha da vítima, Danúbia Brito, o mesmo não acionou ambulância, ficando inerte ao acontecimento. Ainda segundo a vítima em seu depoimento, o recorrente não ressarciu qualquer despesa da vítima em seu tratamento médico. Por essas razões, o apelante não faz jus a atenuante pleiteada. 2.3. CORREÇÃO DA PENA FINAL POR ERRO MATERIAL NO CALCULO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA. Na terceira fase, não há causas de diminuição a ser aplicada, considerando o magistrado a causa de aumento prevista no inciso IV, parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (no exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transportes de passageiros), elevando a pena em 1/3, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. No entanto, verifico que 1/3 de 08 (oito) meses corresponde ao quantum de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias da pena a ser aumentada, ou seja, procedido o aumento em 1/3 da pena fica a mesma definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 2.4. PLEITO DE CONVERSÃO EM PENA DE MULTA. Dispõe o referido artigo que: ¿na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos....¿ Verifica-se que o Magistrado sentenciante, ao substituir a pena, optou pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Ou seja, aplicou a reprimenda que julgou mais eficaz ao caso concreto, não merecendo reparos tal decisão. 2.5. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA N O MONTANTE DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Apesar da nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 11.719/08, estabelecer que o julgador, ao preferir sentença condenatória ¿fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido¿, a verdade é que deve existir um pedido expresso nos autos, e o consequente contraditório pleno, sob pena de nítida infringência ao princípio da ampla defesa. Além do que, não deve ser concedida a indenização de ofício pelo juiz na sentença sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição.
(2014.04807779-42, 141.851, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2014.04807779-42
Tipo de processo
:
Apelação
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