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Jurisprudência


TJPA 0010347-36.2011.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Consta dos autos, que a representação criminal foi oferecida na fase policial, no dia 14 de abril de 2011. No ponto, observo que há manifestação em diversos documentos, a saber, Termo de Declarações (fl. 08) e no dia 31/08/2011 pelo de Termo de audiência preliminar (fl. 25). Na hipótese em apreço, o marco inicial para contagem do prazo decadencial do direito de representação (art. 38 do CPP) iniciou-se no dia 09 de março de 2011 com o conhecimento objetivo da autoria do delito. Nesse contexto, verifico que o direito de representação foi exercido dentro do prazo legal de 6 (seis) meses, não operando a decadência como quer fazer crer a Defesa do Apelante. Por tais razões, não há falar em decadência, motivo pelo qual é de se afastar a prefacial arguida. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCINAL AO CASO CONCRETO. Não deve prosperar o pleito de reforma da decisão recorrida para que seja fixada a pena-base em seu patamar mínimo , uma vez que apesar de reconhecer que três circunstâncias judiciais militam contra o apelante, é perfeitamente justo e proporcional ao caso em concreto a manutenção da pena base fixada pelo magistrado, devendo a mesma permanecer no quantum de 08 (oito) meses de detenção, ou seja, em apenas dois meses acima do mínimo legal, conforme melhor doutrina e jurisprudência. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, `B¿ DO CPB, ALEGANDO TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA. Analisando os autos, não consta nenhuma informação de que o apelante tenha prestado socorro à vítima, já que no momento do acidente, conforme o relatado pela filha da vítima, Danúbia Brito, o mesmo não acionou ambulância, ficando inerte ao acontecimento. Ainda segundo a vítima em seu depoimento, o recorrente não ressarciu qualquer despesa da vítima em seu tratamento médico. Por essas razões, o apelante não faz jus a atenuante pleiteada. 2.3. CORREÇÃO DA PENA FINAL POR ERRO MATERIAL NO CALCULO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA. Na terceira fase, não há causas de diminuição a ser aplicada, considerando o magistrado a causa de aumento prevista no inciso IV, parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (no exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transportes de passageiros), elevando a pena em 1/3, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.   No entanto, verifico que 1/3 de 08 (oito) meses corresponde ao quantum de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias da pena a ser aumentada, ou seja, procedido o aumento em 1/3 da pena fica a mesma definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 2.4. PLEITO DE CONVERSÃO EM PENA DE MULTA. Dispõe o referido artigo que: ¿na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos....¿ Verifica-se que o Magistrado sentenciante, ao substituir a pena, optou pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Ou seja, aplicou a reprimenda que julgou mais eficaz ao caso concreto, não merecendo reparos tal decisão. 2.5.  PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA N O MONTANTE DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.   Apesar da nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 11.719/08, estabelecer que o julgador, ao preferir sentença condenatória ¿fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido¿, a verdade é que deve existir um pedido expresso nos autos, e o consequente contraditório pleno, sob pena de nítida infringência ao princípio da ampla defesa. Além do que, não deve ser concedida a indenização de ofício pelo juiz na sentença sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição.   (2014.04807779-42, 141.851, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2014.04807779-42
Tipo de processo : Apelação
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