TJPA 0010350-55.2008.8.14.0401
HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL PARA POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NORMA ESTADUAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCABIMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE PENA DEFINITIVA. DISPONIBILIDADE DE CASA PENAL ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I A prisão especial para policial militar, prevista no art. 81, parágrafo único, c, da Lei estadual n. 5.251, de 1985, não constitui direito absoluto do oficial condenado a quinze anos e seis meses de reclusão, por crime de homicídio qualificado, sentença esta proferida pelo tribunal do júri (e portanto fora da jurisdição militar) e já transitada em julgado. II A norma sob comento não foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 22, I, determina que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal, campo onde se insere a disciplina das prisões especiais. III A pretensão de prisão especial pela simples condição de policial militar viola o princípio da igualdade (art. 5º da Carta Magna), o qual não admite distinções entre condenados, fundadas em privilégios pessoais, que instaurariam um Direito Penal de autor, repudiado na atualidade. IV Todas as normas a respeito de prisão especial vigentes no país limitam essa benesse à custódia cautelar, cessando com o trânsito em julgado da condenação, quando o condenado deve ser recolhido à prisão comum. Inteligência dos arts. 295, V, do Código de Processo Penal e 242, f, do Código de Processo Penal Militar. V O Estado do Pará dispõe do Centro de Recuperação Especial Coronel Neves, destinado especificamente a servidores públicos civis e militares, em regime fechado, que pode acolher o paciente, pondo-o apartado de criminosos comuns. VI Writ denegado, cassada a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime.
(2009.02633719-90, 75.790, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-13)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL PARA POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NORMA ESTADUAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCABIMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE PENA DEFINITIVA. DISPONIBILIDADE DE CASA PENAL ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I A prisão especial para policial militar, prevista no art. 81, parágrafo único, c, da Lei estadual n. 5.251, de 1985, não constitui direito absoluto do oficial condenado a quinze anos e seis meses de reclusão, por crime de homicídio qualificado, sentença esta proferida pelo tribunal do júri (e portanto fora da jurisdição militar) e já transitada em julgado. II A norma sob comento não foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 22, I, determina que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal, campo onde se insere a disciplina das prisões especiais. III A pretensão de prisão especial pela simples condição de policial militar viola o princípio da igualdade (art. 5º da Carta Magna), o qual não admite distinções entre condenados, fundadas em privilégios pessoais, que instaurariam um Direito Penal de autor, repudiado na atualidade. IV Todas as normas a respeito de prisão especial vigentes no país limitam essa benesse à custódia cautelar, cessando com o trânsito em julgado da condenação, quando o condenado deve ser recolhido à prisão comum. Inteligência dos arts. 295, V, do Código de Processo Penal e 242, f, do Código de Processo Penal Militar. V O Estado do Pará dispõe do Centro de Recuperação Especial Coronel Neves, destinado especificamente a servidores públicos civis e militares, em regime fechado, que pode acolher o paciente, pondo-o apartado de criminosos comuns. VI Writ denegado, cassada a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime.
(2009.02633719-90, 75.790, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/02/2009
Data da Publicação
:
13/02/2009
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2009.02633719-90
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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