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Jurisprudência


TJPA 0010351-75.2011.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.007490-1. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROCURADORA DO MUNICÍPIO E OUTROS. APELADO/APELANTE: CÍCERO DA SILVA ALVES. ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RE Nº. 596.478/RR. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DOS PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM CONHECIDA E NEGADO SEGUIMENTO E APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NEGADO SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. I. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009); II. Reconhecendo a nulidade do contrato temporário ora analisado, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, há que incidir sobretudo a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos contratos nulos em decorrência da regra constitucional referida; III. A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único, da Lei municipal nº. 14.899/94 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento face a declaração de nulidade do contrato. Precedentes do STF e do STJ. IV. Apelação do Estado do Pará conhecida e negado seguimento. Apelação do Autor conhecida e negado seguimento.   Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.        Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO e recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas perante este E. Tribunal de Justiça por MUNICÍPIO DE SANTARÉM e por CÍCERO DA SILVA ALVES, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS e Saldo de Salário (Processo nº. 0010351-75.2011.814.0051), ajuizada por este último, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação.        A sentença de mérito, às fls. 724/729, condenou o ente municipal ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação em favor do autor, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos anteriores, bem como ao pagamento de saldo de salário referente a 01 (um) dia do mês de março de 2007.        Na apelação, o Município de Santarém pretende a reforma da sentença e sustenta nas razões recursais (fls.783/795) a prejudicial incidental de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 em face do art. 37, II e §2º da CF/88, que determina como regra para ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso, bem como porque viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade e, ainda, em razão da sua redação ter sido dada por Medida Provisória não reeditada e nem convertida em lei, tendo, por isso mesmo, perdido a eficácia.        No mérito, aduz o município apelante que a relação mantida com o autor, por se tratar de contrato por tempo determinado, estava submetida ao regime jurídico único municipal (Lei Municipal nº. 14.899/94) e, portanto, sendo a relação de natureza jurídico-administrativa não poderia ser reconhecido o direito ao FGTS. Ademais, argumenta a aplicação, em sua inteireza, da teoria civilista de declaração de nulidade dos atos jurídicos, de modo que, havendo o reconhecimento da nulidade da contratação temporária do autor, tal ato não seria capaz de produzir efeitos, impedindo-se, portanto, a possibilidade de recolhimento ao fundo garantista. Desse modo, considerando a nulidade do ato de contratação em face da ofensa à regra constitucional seria incabível o recolhimento do FGTS como efeito da contratação declarada nula.        O autor, no seu recurso de apelação (fls. 796/802) almeja unicamente a modificação do prazo prescricional quinquenal definido na sentença, relativo as parcelas de depósito do FGTS, para adotar-se o prazo trintenário, na forma do art. 23, § 5º, da Lei nº.8.036/90.        Somente o Município de Santarém apresentou contrarrazões (fls. 806/809) pugnado pelo conhecimento e desprovimento do apelo autoral.        Não houve contrarrazões por parte do autor.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Do juízo de prelibação, conheço tanto da apelação manejada pelo Estado do Pará, quanto da Apelação do autor da demanda, porquanto ambos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.                 I. Prejudicial de mérito. Prescrição. Quinquenal. Decreto nº. 20.910/32.        Como única questão do recurso de apelação do autor, tem-se a necessidade de verificar a incidência do prazo prescricional aplicável ao eventual recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, se a prescrição ocorre pelo prazo trintenário previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 ou pelo lapso quinquenal, disposto no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32?        De início seria até consignável a controvérsia sobre o fator prescricional aplicável à espécie, contudo, preferindo o apontamento direto, registro que tal questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a interpretação de que, quando se tratar de cobrança frente à Fazenda Pública, o recolhimento do FGTS dos servidores públicos também estará subordinado ao prazo preconizado no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.        Para confirmar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso especial improvido. (REsp 559.103/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 222)        Portanto, na hipótese dos autos, deve também incidir a regra do art. 1º do referido decreto que, por ser norma específica que disciplina o prazo prescricional quinquenal, imposto contra ¿todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza¿, contado da data do fato ou ato que o tenham gerado.        In casu, tem-se que a ação de cobrança do FGTS foi proposta pelo Autor em 16.04.2007, sendo que o contrato de serviço temporário do mesmo perdurou pelo período de 01.06.1990 a 01.03.2007 (fl. 21). Logo, havendo, em tese, o reconhecimento do direito ao recolhimento do fundo, a prescrição atingirá os créditos decorrentes do FGTS do período anterior aos 5 (cinco) pretéritos ao ajuizamento da ação.        II. Prejudicial. Declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90.        Relativamente ao pleito incidental de inconstitucionalidade da norma que impõe a obrigação do recolhimento de FGTS, tem-se que a constitucionalidade do referido artigo já foi declarada pela Corte Suprema tanto no RE 596.478/RR, quanto na ADI 3127, restando, portando, improcedente a tese de necessidade de instalação de incidente de inconstitucionalidade, na forma do art. 481, parágrafo único do Código de Processo Civil.        Demais disso, no tocante a suposta perda de eficácia da MP nº. 2.164-41 que originou a redação do art. 19-A da Lei 8.036/90, haja vista a ausência de reedição da medida provisória ou diante da sua não conversão em lei, registro que a norma tem plena eficácia por força do art. 2º da EC nº. 32/2001, que dispôs claramente que as medidas provisórias anteriores à referida emenda constitucional continuavam a viger enquanto não houve revogação por outra norma.        III. Mérito.        O Município de Santarém defende, na essência, que a relação jurídica mantida com o ex-servidor tinha nítida natureza jurídico-administrativa, sendo incabível a concessão do direito ao FGTS a tal qualificação, bem como alega a aplicação da teoria civilista de nulidades dos atos jurídicos; sob a perspectiva que do ato nulo não haveria como surgir efeitos e, sendo a contratação temporária do Apelado um ato nulo, não caberia a concessão do FGTS ao mesmo, até porque a relação jurídica mantida entre o contratado e a Administração seria de natureza jurídico-administrativa.        Não se constitui como verdade a tese de relação jurídica-administrativa se analisada a partir do contexto fático dos autos, de onde se extrai a seguinte situação inconstitucional que desnaturaliza qualquer relação jurídica anterior: o autor CÍCERO DA SILVA ALVES manteve contrato por prazo determinado com a administração pública, exercendo a função de Agente de Limpeza Pública durante 01.06.1990 a 01.03.2007 (fl. 21). Ou seja, o apelado foi contratado sob a forma ¿temporária¿ por mais de 17 (dezessete) anos, considerando a sucessivas e indiscriminadas prorrogações de prazo da contratação.        Com efeito, se é verdade que inexiste causa transitória de interesse público excepcional capaz de perdurar por mais de 17 (dezessete) anos, tanto é verdadeiro a conclusão de que o Apelado integrou o serviço público por todo este tempo sem ter sido aprovado em certame público, o que, evidentemente, demonstra a incontestável inconstitucionalidade do contrato de trabalho, justamente pela inobservância da regra constitucional que impõe como meio regular de acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso.        Assim, demonstrada a nulidade do contrato temporário ora analisado, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, há que incidir sobretudo a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos trabalhadores que tenham seus contratos declarados nulos em decorrência da regra constitucional referida.        De antemão, já verbalizo que a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único municipal aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 2º da Lei Municipal nº. 14.899/94 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento face a declaração de nulidade do contrato. E afirmo isto por uma compreensão lógica: se o contrato administrativo é nulo devido a regra constitucional - o que lhe doa a pecha de ato administrativo inconstitucional -, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se analisar qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato do temporário.        Desta forma, é impossível desvincular o caso concreto dos autos com o entendimento consolidado no Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478/RR, julgado por repercussão geral, no qual se concluiu pela constitucionalidade o art. 19-A, da Lei 8.036/90, conforme arresto abaixo:          EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)        Observa-se da decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública.        Disse mais, que o dispositivo atacado representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre é adequada a máxima segundo a qual ¿o ato nulo não produz efeitos¿, posto que, a excepcionalidade das relações fáticas de trabalho reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou exclusivamente o direito ao FGTS ao contrato de trabalho nulo, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades.        Ainda que se suscite novel argumento acerca de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing), existente na gênese do RE nº. 596478/RR, porquanto cuidou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, donde não se percebe aprioristicamente este fator de distinção na ratio decidendi do julgado da Corte Suprema.        Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende aplicável também aos servidores temporários cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o reconhecimento do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido.¿ (ARE 867655 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). ¿Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 863125 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014)        Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015.        Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já se manifesta no mesmo sentido, para determinar o depósito de FGTS inclusive para contratos temporários tidos por relação iminentemente administrativa, conforme os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido.¿ (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90) incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013)                 Vê-se, pois, a caracterizar a adequação legal da presente decisão monocrática conforme disciplina o art. 557, do CPC, a existência de jurisprudência dominante e pacificada no âmbito dos tribunais superiores reconhecendo como legítimo o direito ao recolhimento de FGTS aos servidores temporários que tenham seus contratos por tempo determinado perpetuados com a Administração declarados nulos em razão da inobservância do art. 37, § 2º da CF/88, inobstante sua vinculação tenha natureza jurídico-administrativo.        A propósito, o jurista Rodolfo de Camargo Mancuso (in Sistema Brasileiro de Precedentes, natureza, eficácia e operacionalidade. Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 400) ilustra a irracionalidade de se conceber como facultativa a observância dos precedentes sumulares ou jurisprudenciais dominantes, diz o autor: ¿A rigor, uma aplicação 'facultativa' da jurisprudência dominante, pacífica ou sumulada chegaria a ser paradoxal, visto não haver qualquer racionalidade em que o esforço de um Tribunal no assentar um entendimento, capaz de agilizar os julgamentos, aliviar a sobrecarga de trabalho e propiciar tratamento isonômico aos jurisdicionados, depois se perdesse ante a leniência ou mera resistência dos órgãos vinculados àquele Tribunal¿        ASSIM, com fundamento no art.557, caput, do CPC, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação do Município de Santarém, bem como CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação do autor, posto que as razões de ambos os recursos são totalmente contrárias à jurisprudência dominante do STF e do STJ, nos termos da fundamentação.        Em relação ao Reexame necessário, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau.         P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 30 de setembro de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO      Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.03686567-57, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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