TJPA 0010354-09.2002.8.14.0301
PROCESSO Nº 20133023562-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Vera Araújo APELADO: PEDRO TABOSA DOS REIS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 4. Prescrição originária configurada apenas em relação ao crédito tributário originário dos anos de 1996 e 1997, pois a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito, subsistindo os demais créditos cobrados. 5. O parcelamento administrativo não se consubstancia em renúncia de crédito tributário já prescrito, uma vez que a prescrição é causa de extinção do próprio direito ao crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. 6 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 25-27) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fl. 19) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra PEDRO TABOSA DOS REIS, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1996 a 1999. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a renúncia da prescrição em razão do parcelamento administrativo. Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 32). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1996 a 1999. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 8/3/2002, com o despacho ordenando a citação em 27/9/2002, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária dos exercícios de 1996 e 1997, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/1996 e 05/2/1997) e a data do ajuizamento da ação (8/3/2002), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Enfatizo que o parcelamento administrativo não se consubstancia em renúncia de crédito tributário já prescrito, uma vez que a prescrição é causa de extinção do próprio direito ao crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Nesse sentido se posiciona o STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO JÁPRESCRITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITOTRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN.1. O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro JoséDelgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006.2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 51538 MG 2011/0140811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2012). Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios 1997, 1998 e 1999. Verifico que a ação foi proposta em 8/03/2002 e que a citação ocorreu somente em 3/9/2007, com a juntada do mandado à fl. 7 verso, retroagindo a data da propositura da ação. Logo, interrompeu a prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição dos créditos relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1996 e 1997. Por outro lado, não configurada a prescrição originária do IPTU referentes aos exercícios de 1998 e 1999, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02100858-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PROCESSO Nº 20133023562-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Vera Araújo APELADO: PEDRO TABOSA DOS REIS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 4. Prescrição originária configurada apenas em relação ao crédito tributário originário dos anos de 1996 e 1997, pois a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito, subsistindo os demais créditos cobrados. 5. O parcelamento administrativo não se consubstancia em renúncia de crédito tributário já prescrito, uma vez que a prescrição é causa de extinção do próprio direito ao crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. 6 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 25-27) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fl. 19) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra PEDRO TABOSA DOS REIS, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1996 a 1999. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a renúncia da prescrição em razão do parcelamento administrativo. Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 32). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1996 a 1999. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 8/3/2002, com o despacho ordenando a citação em 27/9/2002, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária dos exercícios de 1996 e 1997, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/1996 e 05/2/1997) e a data do ajuizamento da ação (8/3/2002), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Enfatizo que o parcelamento administrativo não se consubstancia em renúncia de crédito tributário já prescrito, uma vez que a prescrição é causa de extinção do próprio direito ao crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Nesse sentido se posiciona o STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO JÁPRESCRITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITOTRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN.1. O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro JoséDelgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006.2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 51538 MG 2011/0140811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2012). Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios 1997, 1998 e 1999. Verifico que a ação foi proposta em 8/03/2002 e que a citação ocorreu somente em 3/9/2007, com a juntada do mandado à fl. 7 verso, retroagindo a data da propositura da ação. Logo, interrompeu a prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição dos créditos relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1996 e 1997. Por outro lado, não configurada a prescrição originária do IPTU referentes aos exercícios de 1998 e 1999, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02100858-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02100858-61
Tipo de processo
:
Apelação
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