TJPA 0010358-40.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0010358-40.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os Acórdãos 164.189 e 179.841, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 164.189 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO FORA DA VIA ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADAS - MÉRITO. QUEBRA DA CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO QUE CONSUBSTANCIE O DIREITO AO DOMÍNIO. IMPEDIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DA LEGALIZAÇÃO DOMINIAL DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTO NO ART. 316 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ART. 44 DE SEU ADCT. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSES DISPOSITIVOS PELO STF. (ADIN Nº 3438- 3/PA). EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC - APELAÇÃO DO AUTOR. IMPRATICABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL COM BASE NO ART. 316 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ART. 44 DE SEU ADCT. PLEITO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. Acórdão nº 179.841 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE. RECEBIMENTO DA PEÇA RECURSAL ORIGINAL PELO TRIBUNAL NO PRAZO LEGAL. PREAMBULAR REJEITADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA QUE ADVÉM DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 489, § 1º DO CPC 2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A utilização de sistema de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término (art. 2º da Lei nº 9.800/99. 1.1. Na hipótese, o recurso foi interposto em observância a essa regra legal, pelo que, em que pese o lapso da Secretaria, que não certificou a apresentação do original dentro do interregno legal, deve ser conhecido. 2. Na forma do que prevê o NCPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2.1. Não configurada, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC, torna-se inviável o acolhimento dos aclaratórios. 3. Os embargos de declaração tem por premissa esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não se prestando para a rediscussão da matéria já decidida. 4. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. 4.1. O novel Diploma, de qualquer forma, inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto, de modo que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Contrarrazões apresentadas às fls. 926/934. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 4º, I e 267, VI, CPC/73 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recorrente alega a ausência de interesse de agir do Estado do Pará uma vez que o objeto da ação diz respeito a propriedade privada, advinda de contrato celebrado entre particulares, de modo que o Estado não possui qualquer vínculo nem com a propriedade nem com as partes contratantes. De outro modo, o Estado do Pará, em contrarrazões, alega que possui interesse na demanda considerando o dever de proteção de seu patrimônio fundiário bem como o zelo pela incolumidade dos serviços públicos cartorários em face de reiteradas ações fraudulentas de particulares detentores de terras na Amazônia. Considerando a relevância dos argumentos levantados por ambas as partes, faz-se necessário a manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do objeto da lide, qual seja, a presença ou não de interesse de agir do Estado em ação judicial que se discuta a propriedade de terreno fundiário, ainda que o referido terreno pertença, em tese, à particular. Isto posto, estando preenchidos os pressupostos objetivos do presente recurso, DOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 358 Página de 3
(2018.00536503-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0010358-40.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os Acórdãos 164.189 e 179.841, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 164.189 APELAÇÕES CÍVEIS - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO FORA DA VIA ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADAS - MÉRITO. QUEBRA DA CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO QUE CONSUBSTANCIE O DIREITO AO DOMÍNIO. IMPEDIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DA LEGALIZAÇÃO DOMINIAL DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTO NO ART. 316 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ART. 44 DE SEU ADCT. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSES DISPOSITIVOS PELO STF. (ADIN Nº 3438- 3/PA). EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC - APELAÇÃO DO AUTOR. IMPRATICABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL COM BASE NO ART. 316 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ART. 44 DE SEU ADCT. PLEITO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. Acórdão nº 179.841 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE. RECEBIMENTO DA PEÇA RECURSAL ORIGINAL PELO TRIBUNAL NO PRAZO LEGAL. PREAMBULAR REJEITADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA QUE ADVÉM DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 489, § 1º DO CPC 2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A utilização de sistema de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término (art. 2º da Lei nº 9.800/99. 1.1. Na hipótese, o recurso foi interposto em observância a essa regra legal, pelo que, em que pese o lapso da Secretaria, que não certificou a apresentação do original dentro do interregno legal, deve ser conhecido. 2. Na forma do que prevê o NCPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2.1. Não configurada, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC, torna-se inviável o acolhimento dos aclaratórios. 3. Os embargos de declaração tem por premissa esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não se prestando para a rediscussão da matéria já decidida. 4. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. 4.1. O novel Diploma, de qualquer forma, inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto, de modo que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Contrarrazões apresentadas às fls. 926/934. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 4º, I e 267, VI, CPC/73 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recorrente alega a ausência de interesse de agir do Estado do Pará uma vez que o objeto da ação diz respeito a propriedade privada, advinda de contrato celebrado entre particulares, de modo que o Estado não possui qualquer vínculo nem com a propriedade nem com as partes contratantes. De outro modo, o Estado do Pará, em contrarrazões, alega que possui interesse na demanda considerando o dever de proteção de seu patrimônio fundiário bem como o zelo pela incolumidade dos serviços públicos cartorários em face de reiteradas ações fraudulentas de particulares detentores de terras na Amazônia. Considerando a relevância dos argumentos levantados por ambas as partes, faz-se necessário a manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do objeto da lide, qual seja, a presença ou não de interesse de agir do Estado em ação judicial que se discuta a propriedade de terreno fundiário, ainda que o referido terreno pertença, em tese, à particular. Isto posto, estando preenchidos os pressupostos objetivos do presente recurso, DOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 358 Página de 3
(2018.00536503-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00536503-71
Tipo de processo
:
Apelação
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