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Jurisprudência


TJPA 0010358-96.2015.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 0010358-96.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal Isolada AÇÃO/RECURSO: Agravo em Execução Penal COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais)      AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Diego Paiva dos Santos (Defensor Público Caio Favero Ferreira) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha      RELATORA: Desa. VANIA FORTES BITAR               Vistos etc.,               Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado DIEGO PAIVA DOS SANTOS               Em razões recursais, sustentou o agravante ser nula a decisão guerreada, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado punir a falta grave praticada pelo agravado Diego Paiva dos Santos, que violou os deveres da monitoração eletrônica em outubro, novembro e dezembro de 2014, alegando que a referida prescrição não poderia ter sido declarada com base no prazo estipulado no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, pois trata-se de prazo afeto à matéria de Direito Penal, e, assim sendo, diante da inexistência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, qual seja, de 03 (três) anos, conforme farto entendimento doutrinário e jurisprudencial, motivo pelo qual requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão a quo, bem como seja determinada a instauração de PAD para apurar a responsabilidade do apenado/agravado.               Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 20, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que, nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.               É o relatório. Decido.               Cumpre ressaltar inicialmente, que o agravante se insurge contra a decisão do magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado de punir a falta grave praticada pelo agravado, consubstanciada na fuga da casa penal na qual estava custodiado.               Todavia, o cerne da presente questão diz respeito a qual prazo deve ser observado para instauração e conclusão do PAD, e, consequentemente, no seu descumprimento, para a declaração da prescrição do direito de punir do Estado. In casu, o magistrado a quo entendeu que o prazo a ser respeitado é o previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, que determina que os Processos Administrativos Disciplinares devem ser instaurados em até 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento da prática de falta disciplinar por parte do apenado, e ser concluído em no máximo 30 (trinta) dias.               Ocorre, entretanto, que tal Regimento Interno não tem como destinatário o Juiz da execução penal, mas sim os Diretores dos estabelecimentos prisionais, e, assim sendo, o prazo nele mencionado não pode ser utilizado para declaração da prescrição do direito de punir do Estado, pois a prescrição, em tais casos, é matéria atinente ao Direito Penal Brasileiro, pois afeta diretamente o regime de cumprimento da pena pelo apenado.               Assim, inexistindo legislação específica sobre o tema, o prazo prescricional do direito de punir do Estado, em casos de execução penal, deve ser o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, constante no seu art. 109, inciso VI, que é de 03 (três) anos.               Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento deste Egrégio Tribunal encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 15, que dispõe, verbis: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿.               Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição do direito de punir a falta grave praticada pelo apenado/agravado, pois o mesmo violou os deveres da monitoração eletrônica pela primeira vez em outubro de 2014, iniciando, a partir daí a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não findou, posto que passados menos de 02 (dois) anos desde o início de sua contagem.               Como visto, a questão versada nestes autos já foi dirimida pelo Pleno deste Sodalício, ex-vi a súmula n.º 15, retromencionada. Assim, visando a celeridade processual, declaro nula a decisão agravada, quanto à declaração da prescrição do direito de punir do Estado, determinando seja apurada a falta grave cometida pelo agravado.               À Secretária para os procedimentos legais pertinentes.               Belém, 01 de outubro de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                        Relatora (2015.03907570-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.03907570-43
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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