TJPA 0010363-89.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010363-89.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: PETROAMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADA: KEYTH YARA PONTES PINA - OAB/AM nº 3.467 ADVOGADA: CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - OAB/AM nº 5.963 ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA DEMASI - OAB/AM nº 11.327 AGRAVADO: ROSILDA FERREIRA AIRES AGRAVADO: ADIEL ALVARENGA AIRES FILHO AGRAVADO: DEBORA BETANIA FERREIRA AIRES AGRAVADO: ARIEL LEVI FERREIRA ALVES ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO - OAB/PA nº 11.913 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PETROAMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos a execução, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Alimento, processo nº 0007221-21.2017.8.14.0051, em favor de ROSILDA FERREIRA AIRES, ADIEL ALVARENGA AIRES FILHO, DEBORA BETANIA FERREIRA AIRES e ARIEL LEVI FERREIRA ALVES, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿PROCESSO: 0007221-21.2017.814.0051 Ação: Embargos a Execução Embargante: Petroamazon Petróleo da Amazônia Ltda (ADV. Keyth Yara Pontes Pina OAB/AM 3.467) Embargada: Rosilda Ferreira Aires (ADV. Haroldo Quaresma Castro OAB/PA 18.390) Decisão 1- Recebo os presentes embargos do(s) executado(s) se tempestivo, mas em conformidade com a regra geral estipulada pelo artigo 919, deixo de atribuir o efeito suspensivo a presente ação incidental. Determino que seja o(s) embargado(s) intimado(s), através de seu(s) advogado(s) para, querendo, se manifestarem sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do Código de Processo Civil). 2 - Ultrapassado o prazo do item anterior, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do pedido ou designação de audiência, em conformidade com o artigo 920, II, do Código de Processo Civil. Santarém, 11/07/2017. Cosme Ferreira Neto Juiz de Direito da 4ª vara cível e Empresarial¿ Inconformado PETROAMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA pugna pela reforma da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos a execução. Sustenta que houve excesso na execução uma vez que o feito executório funda-se em título judicial, qual seja acórdão que reformou a sentença. Junta documentos (fls. 20- 533). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 07.08.2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso¿. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o agravante sustém que em não sendo deferido o efeito suspensivo da execução pleiteada pelos agravados, até o julgamento final do presente recurso, ficará o recorrente sujeito a prejuízos de difícil reparação, afirmando excesso na execução de aproximadamente um milhão de reais. Aduz ainda, que ofertou ao Juízo, bem no valor da execução, suprindo o montante do pedido constante na execução, além de custas e os eventuais honorários de advogado fixados na forma da lei. A argumentação exposta se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, em vista da temática que envolve os fatos exigir acurado exame, em cuja efetivação se dará por ocasião do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03463955-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010363-89.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: PETROAMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADA: KEYTH YARA PONTES PINA - OAB/AM nº 3.467 ADVOGADA: CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - OAB/AM nº 5.963 ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA DEMASI - OAB/AM nº 11.327 AGRAVADO: ROSILDA FERREIRA AIRES AGRAVADO: ADIEL ALVARENGA AIRES FILHO AGRAVADO: DEBORA BETANIA FERREIRA AIRES AGRAVADO: ARIEL LEVI FERREIRA ALVES ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO - OAB/PA nº 11.913 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PETROAMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos a execução, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Alimento, processo nº 0007221-21.2017.8.14.0051, em favor de ROSILDA FERREIRA AIRES, ADIEL ALVARENGA AIRES FILHO, DEBORA BETANIA FERREIRA AIRES e ARIEL LEVI FERREIRA ALVES, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿PROCESSO: 0007221-21.2017.814.0051 Ação: Embargos a Execução Embargante: Petroamazon Petróleo da Amazônia Ltda (ADV. Keyth Yara Pontes Pina OAB/AM 3.467) Embargada: Rosilda Ferreira Aires (ADV. Haroldo Quaresma Castro OAB/PA 18.390) Decisão 1- Recebo os presentes embargos do(s) executado(s) se tempestivo, mas em conformidade com a regra geral estipulada pelo artigo 919, deixo de atribuir o efeito suspensivo a presente ação incidental. Determino que seja o(s) embargado(s) intimado(s), através de seu(s) advogado(s) para, querendo, se manifestarem sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do Código de Processo Civil). 2 - Ultrapassado o prazo do item anterior, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do pedido ou designação de audiência, em conformidade com o artigo 920, II, do Código de Processo Civil. Santarém, 11/07/2017. Cosme Ferreira Neto Juiz de Direito da 4ª vara cível e Empresarial¿ Inconformado PETROAMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA pugna pela reforma da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos a execução. Sustenta que houve excesso na execução uma vez que o feito executório funda-se em título judicial, qual seja acórdão que reformou a sentença. Junta documentos (fls. 20- 533). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 07.08.2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso¿. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o agravante sustém que em não sendo deferido o efeito suspensivo da execução pleiteada pelos agravados, até o julgamento final do presente recurso, ficará o recorrente sujeito a prejuízos de difícil reparação, afirmando excesso na execução de aproximadamente um milhão de reais. Aduz ainda, que ofertou ao Juízo, bem no valor da execução, suprindo o montante do pedido constante na execução, além de custas e os eventuais honorários de advogado fixados na forma da lei. A argumentação exposta se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, em vista da temática que envolve os fatos exigir acurado exame, em cuja efetivação se dará por ocasião do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03463955-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03463955-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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