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Jurisprudência


TJPA 0010364-06.2015.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 0010364-06.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal Isolada AÇÃO/RECURSO: Agravo em Execução Penal COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais)      AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Fabiano do Espírito Santo Lopes Rabelo (Defensor Público Caio Favero Ferreiro) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel      RELATORA: Desa. VANIA FORTES BITAR               Vistos etc.,               Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado FABIANO ESPÍRITO SANTO LOPES RABELO.               Em razões recursais, sustentou o agravante ser nula a decisão guerreada, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado punir a falta grave praticada pelo agravado Fabiano Espírito Santo Lopes Rabelo, que empreendeu fuga da casa penal onde estava custodiado, nos dia 28 de novembro de 2013, tendo sido recapturado no dia 27 de fevereiro de 2015, sem a ocorrência de novo delito, alegando que a referida prescrição não poderia ter sido declarada com base no prazo estipulado no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, pois trata-se de prazo afeto à matéria de Direito Penal, e, assim sendo, diante da inexistência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, qual seja, de 03 (três) anos, conforme farto entendimento doutrinário e jurisprudencial, motivo pelo qual requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão a quo.               Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 16, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que, nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifestou-se pelo seu conhecimento e provimento.               É o relatório. Decido.               Cumpre ressaltar inicialmente, que o agravante se insurge contra a decisão do magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado de punir a falta grave praticada pelo agravado, consubstanciada na fuga da casa penal na qual estava custodiado.               Todavia, o cerne da presente questão diz respeito a qual prazo deve ser observado para instauração e conclusão do PAD, e, consequentemente, no seu descumprimento, para a declaração da prescrição do direito de punir do Estado. In casu, o magistrado a quo entendeu que o prazo a ser respeitado é o previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, que determina que os Processos Administrativos Disciplinares devem ser instaurados em até 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento da prática de falta disciplinar por parte do apenado, e ser concluído em no máximo 30 (trinta) dias.               Ocorre, entretanto, que tal Regimento Interno não tem como destinatário o Juiz da execução penal, mas sim os Diretores dos estabelecimentos prisionais, e, assim sendo, o prazo nele mencionado não pode ser utilizado para declaração da prescrição do direito de punir do Estado, pois a prescrição, em tais casos, é matéria atinente ao Direito Penal Brasileiro, pois afeta diretamente o regime de cumprimento da pena pelo apenado.               Assim, inexistindo legislação específica sobre o tema, o prazo prescricional do direito de punir do Estado, em casos de execução penal, deve ser o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, constante no seu art. 109, inciso VI, que é de 03 (três) anos.               Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento deste Egrégio Tribunal encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 15, que dispõe, verbis: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿.               Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição do direito de punir a falta grave praticada pelo apenado/agravado, pois o mesmo empreendeu fuga no dia 28 de novembro de 2013, tendo sido recapturado no dia 27 de fevereiro de 2015, iniciando, a partir da sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não findou, posto que passado menos de 01 (um) ano desde o início de sua contagem.               Neste sentido, verbis: TJ/SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Evasão. Período prescricional que só se inicia a partir da data de recaptura do condenado Súmula 711 do STF. Ausência de previsão legal na Lei de Execuções Penais Aplicação, por analogia, do menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal Triênio prescricional não verificado. RECURSO DESPROVIDO (EP 00131696920148260000 - SP - 0013169-69.2014.8.26.0000. 3ª Câmara Criminal. Rel. Cesar Mecchi Morales. DJ-e: 05.05.2014). TJ/SP: EXECUÇÃO PENAL - FUGA DO RÉU - RECAPTURA - PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS - PRESCRIÇÃO BIENAL - CONTAGEM A PARTIR DA RECAPTURA. Em que pese a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, decorrente da fuga do réu (art. 50, II, da Lei 7.210/85), esta Corte, examinado casos semelhantes, entendeu que a incidência deve ser aquela prevista no art. 109, VI do CP (dois anos). Portanto, sendo o ato de fuga infração permanente, a prescrição bienal deve iniciar-se com a sua recaptura. Logo, recapturado o preso, inicia-se o lapso prescricional de dois anos para que seja aplicada a sanção disciplinar competente, sob pena de prescrição. In casu, o paciente empreendeu fuga em 01 de novembro de 1995, tendo sido recapturado em 03 de novembro de 1998. Entretanto, somente em 10 de agosto de 2001 é que o Juízo das Execuções aplicou a sanção disciplinar de regressão de regime e perda dos dias remidos. Logo, entre 03 de novembro de 1998 e 10 de agosto de 2001, ultrapassou-se o prazo de dois anos. Precedentes. Ordem concedida para afastar a regressão de regime e a perda dos dias remidos (HC 27419 - SP - 2003/0036427-3. 5ª Turma. Rel. Min. Jorges Scartezzini. Dj-e: 03.05.2004). TJ/RJ: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO EM VIRTUDE DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. APENADO QUE CUMPRE PENA DE 24 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E APÓS OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, SE EVADE, SENDO RECAPTURADO CERCA DE 4 MESES DEPOIS. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE AO SER RECAPTURADO, TERIA SIDO APLICADA A PENALIDADE DE 30 DIAS DE ISOLAMENTO E O RABAIXAMENTO PARA O ÍNDICE DE APROVEITAMENTO NEGATIVO. DECISÃO DO JUÍZO DA VEP ACOLHENDO A PRETENSÃO MINISTERIAL DE REGRESSÃO DE REGIME UM ANO E 11 MESES APÓS A RECAPTURA, POR ENTENDER PELA INAPTIDÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. APESAR DA LACUNA EXISTENTE A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FALTA DISCIPLINAR PELA PRESCRIÇÃO, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE NA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A RESPEITO DO TEMA, VIGORA O ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO A ELA SER APLICADO O MENOR PRAZO POSSÍVEL 2 ANOS PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO DA RECAPTURA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, UMA VEZ QUE O ARTIGO 118, I, DA LEP POSSUI REDAÇÃO CLARA AO PRECONIZAR PELA REGRESSÃO DE REGIME DEVIDO AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E JURISDICIONAIS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO. (EP 00491211220118190000 - RJ - 0049121-12.2011.8.19.0000. 6ª Câmara Criminal. Rel. Des. Antônio Carlos dos Santos Bitencourt. Dj-e: 24.01.2012).               Como visto, a questão versada nestes autos já foi dirimida pelo Pleno deste Sodalício, ex-vi a súmula n.º 15, retromencionada. Assim, visando a celeridade processual, declaro nula a decisão agravada, quanto à declaração da prescrição do direito de punir do Estado, determinando seja apurada a falta grave cometida pelo agravado.               À Secretária para os procedimentos legais pertinentes.               Belém, 08 de outubro de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                         Relatora (2015.03907733-39, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.03907733-39
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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