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Jurisprudência


TJPA 0010367-63.2016.8.14.0000

Ementa
F     PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010367-63.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: RUBENILSON MIRANDA LINS ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA         DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD SA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RUBENILSON MIRANDA LINS, a qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.         Razões recursais às fls. 02/08.         Juntou documentos às fls. 09/124.         Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls. 127.         Conforme certidão de fl. 128, não foram apresentadas contrarrazões.         É o relatório.         DECIDO.         Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC.         A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.         Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal.         Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título.         No caso concreto, não foi observado o regramento acima referido, tendo em vista, que o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, pois tal deferimento se perfaz com a comprovação da mora.         Conforme entendimento firmado em Jurisprudência do STJ, é necessário que a mora do devedor deve ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA. Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010         Por todo o exposto, com fulcro no art.932 do CPC e art.284 c/c art.133, XI, d, Do Regimento Interno, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.       Belém, de de 2017.             DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2017.05410602-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05410602-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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