TJPA 0010370-13.2006.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003555-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVESAGRAVADOS:ROGÉRIO FONTEL POMPEU E OUTROSADVOGADO:ROGÉRIO FONTEL POMPEU DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ nos autos de Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que anulou questão e suspendeu concurso público para provimento de cargo de Defensor Público. A querela reside em ter a banca examinadora do concurso, em prova discursiva, admitido duas respostas corretas para uma questão, por entender existir controvérsia doutrinária na resolução do questionamento a que foram submetidos os candidatos. A decisão vergastada é baseada na afirmação do juízo a quo de que não há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, não havendo possibilidade de admissão de duas respostas de resolução da questão. Nesse sentido, suspendeu o concurso a fim de evitar prejuízo maior às partes e à administração, face risco de anulação dos atos, até julgamento do mérito da segurança. Em fls. 206/207, em juízo de cognição sumária concedi o efeito suspensivo pleiteado. Em fl. 210, há Certidão da Secretaria informando o não oferecimento de contra-razões. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se manifestou em fls. 214/223 pelo conhecimento e provimento do recurso. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que o Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4 já foi sentenciado tendo o agravante / litisconsorte passivo sucumbido, sento tais os termos finais da sentença, prolatada em 14/08/2006: Logo, diante das conseqüências da questão colocada aos candidatos e a fim de que não haja prejuízo maior aos impetrantes, à administração e especialmente ao erário com gasto inútil de atos que podem vir a ser anulados, concedo a segurança para anular a questão da 2ª A da prova prática posta aos candidatos do referido concurso que consistia em uma peça processual versando sobre a disciplina Direito Processual Civil, do II Concurso público C-90 para o cargo de Defensor Público, ficando anulados todos os quesitos posteriores à questão anulada. Oficie-se à Relatora do Agravo de Instrumento dando-lhe ciência desta decisão. Sem honorários. Custas na forma da lei. Belém, 14/08/06. Dr. Marco Antônio Lobo Castelo Branco, Juiz de Direito. É fato, portanto, que o Mandado de Segurança já foi sentenciado, tendo, inclusive, o a quo determinado a expedição de Ofício para conhecimento de sua decisão por esta Relatora, o que não consta dos autos até o presente momento. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02630023-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003555-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVESAGRAVADOS:ROGÉRIO FONTEL POMPEU E OUTROSADVOGADO:ROGÉRIO FONTEL POMPEU DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ nos autos de Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que anulou questão e suspendeu concurso público para provimento de cargo de Defensor Público. A querela reside em ter a banca examinadora do concurso, em prova discursiva, admitido duas respostas corretas para uma questão, por entender existir controvérsia doutrinária na resolução do questionamento a que foram submetidos os candidatos. A decisão vergastada é baseada na afirmação do juízo a quo de que não há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, não havendo possibilidade de admissão de duas respostas de resolução da questão. Nesse sentido, suspendeu o concurso a fim de evitar prejuízo maior às partes e à administração, face risco de anulação dos atos, até julgamento do mérito da segurança. Em fls. 206/207, em juízo de cognição sumária concedi o efeito suspensivo pleiteado. Em fl. 210, há Certidão da Secretaria informando o não oferecimento de contra-razões. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se manifestou em fls. 214/223 pelo conhecimento e provimento do recurso. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que o Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4 já foi sentenciado tendo o agravante / litisconsorte passivo sucumbido, sento tais os termos finais da sentença, prolatada em 14/08/2006: Logo, diante das conseqüências da questão colocada aos candidatos e a fim de que não haja prejuízo maior aos impetrantes, à administração e especialmente ao erário com gasto inútil de atos que podem vir a ser anulados, concedo a segurança para anular a questão da 2ª A da prova prática posta aos candidatos do referido concurso que consistia em uma peça processual versando sobre a disciplina Direito Processual Civil, do II Concurso público C-90 para o cargo de Defensor Público, ficando anulados todos os quesitos posteriores à questão anulada. Oficie-se à Relatora do Agravo de Instrumento dando-lhe ciência desta decisão. Sem honorários. Custas na forma da lei. Belém, 14/08/06. Dr. Marco Antônio Lobo Castelo Branco, Juiz de Direito. É fato, portanto, que o Mandado de Segurança já foi sentenciado, tendo, inclusive, o a quo determinado a expedição de Ofício para conhecimento de sua decisão por esta Relatora, o que não consta dos autos até o presente momento. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02630023-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2009
Data da Publicação
:
27/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02630023-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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