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Jurisprudência


TJPA 0010373-24.1998.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor de JOSEANE CORRÊA PIMENTEL CARRERA contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 64) que, nos autos da Ação de Execução Hipotecária, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil, em virtude de abandono da causa pelo apelante por quase seis anos.             As razões da sentença são refutadas no recurso de apelação de fls. 66/78 dos autos, sobretudo porque o juízo a quo não teria intimado pessoalmente o autor/apelante, antes do decreto de extinção, violando o art. 267, § 1º, do CPC.            Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 86).             Coube-me a relatoria do feito (fl. 88).             É o relatório do essencial. DECIDO          Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo.          Consoante o relatado, insurgiu-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, após o mesmo ter ficado parado por mais de seis anos.          O recurso merece prosperar, senão vejamos;          O Código de Processo Civil em seu art. 267, II e III e § 1º, do CPC, assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) omissis III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas          Contudo, verifico que não foi observada a norma contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual nas hipóteses em que o feito permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas).          A respeito do tema em debate, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610), assim deixam assinalado: §1º.: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, o dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. 1 (grifo nosso)          Cuida-se de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, consoante se verifica dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CO-DEMANDADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Na hipótese do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48 horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058365560, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE - NULIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC - SENTENÇA NULA. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 267, § 1º, "o juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", o autor não foi intimado pessoalmente, o que acarreta nulidade no feito. 2. A decisão constante nos autos não cumpre os requisitos do CPC e, por essa razão, deve ser cassada. (TJ-MG - AC: 10301000012106001 MG , Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015)          Essa também é a orientação uniforme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º). SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. I. Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 184).          Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado.          A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...]  §2º - [...]¿(grifo meu)          Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...]          ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.           P. R. I.          Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.          Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 (2016.01098386-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01098386-89
Tipo de processo : Apelação
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