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Jurisprudência


TJPA 0010388-39.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por MIKELY ROSEANE MENDES DA SILVA contra decisão interlocutória (fls. 31/38) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0369330-58.2016.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, que indeferiu a tutela antecipada requerida.            A agravante aduz, em suma, que é estudante e busca o direito de ingressar na Universidade à qual foi aprovada e garantido 100% (cem por cento) do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil).            Diz que ingressou na Instituição requerida em fevereiro de 2015, por meio de vestibular, no curso de Enfermagem, sob o número de inscrição de matrícula nº 26131827.            Afirma que foi alvo de propaganda enganosa por parte das agravadas, uma vez que deixou de se inscrever em outros vestibulares, acreditando que seria beneficiária do Programa Fies.            Relata que mesmo tendo ingressado mediante vestibular e apresentado todos os requisitos para obtenção do FIES, conforme garantido pela Instituição, não conseguiu fazer parte do programa e foi obrigada a abandonar o curso no segundo semestre de 2015, por não ter como pagar o semestre anterior e, portanto, não poder efetuar nova matricula.            Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, reformando a decisão objurgada, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento da Agravante no curso de Enfermagem.            Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso.            Requer a concessão da justiça gratuita.            Juntou documentos de fls. 12/40.            Vieram os autos a mim redistribuídos (fl. 42).             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, indeferiu o pedido liminar.             Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015.            De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, consoante pontuou a juíza de origem, foi a autora, ora agravante, que efetuou voluntariamente o cancelamento de sua matrícula, não tendo as instituições de ensino ingerência quanto à concessão, ou não, do financiamento estudantil pelo Governo Federal.            Além disso, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.            Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, respondam ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Estando nos autos a resposta e superado e prazo para tal, vista ao Ministério Público.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 06 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04116460-41, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.04116460-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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