TJPA 0010390-33.2017.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0010390-33.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 86/90, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 191.102: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TESES QUE DEVER SER DEBATIBAS POR OCASIÃO DO JÚRI POPULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I. LEGÍTIMA DEFESA: Não restou evidenciado excludente de ilicitude, já que, a princípio, não caracterizado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão; II. O princípio do "in dubio pro societate" prevalece na primeira fase do julgamento do réu, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame da matéria, no caso, se houve ou não a legítima defesa arguída, bem como a intenção homicida, daí, não ser possível a desclassificação. Recurso improvido. Unânime. (2018.02186215-69, 191.102, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo provas judicializadas aptas para ensejar decisão de pronúncia, não podendo o magistrado de primeiro grau fundamentar tal decisão com base nas provas extrajudiciais, motivo pelo qual deve ser absolvido sumariamente ou ser beneficiado com a desclassificação para o delito de lesão corporal. Contrarrazões apresentadas às fls. 97/99. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 104-Anexo), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a pronúncia do recorrente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios necessários de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, ao comando do art. 413 do CPP (HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito, conforme precedentes abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 4. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, bem como da instrução judicial do sumário de culpa, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 362.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Desse modo, além do acórdão guerreado ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 310
(2018.03438854-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0010390-33.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 86/90, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 191.102: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TESES QUE DEVER SER DEBATIBAS POR OCASIÃO DO JÚRI POPULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I. LEGÍTIMA DEFESA: Não restou evidenciado excludente de ilicitude, já que, a princípio, não caracterizado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão; II. O princípio do "in dubio pro societate" prevalece na primeira fase do julgamento do réu, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame da matéria, no caso, se houve ou não a legítima defesa arguída, bem como a intenção homicida, daí, não ser possível a desclassificação. Recurso improvido. Unânime. (2018.02186215-69, 191.102, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo provas judicializadas aptas para ensejar decisão de pronúncia, não podendo o magistrado de primeiro grau fundamentar tal decisão com base nas provas extrajudiciais, motivo pelo qual deve ser absolvido sumariamente ou ser beneficiado com a desclassificação para o delito de lesão corporal. Contrarrazões apresentadas às fls. 97/99. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 104-Anexo), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a pronúncia do recorrente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios necessários de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, ao comando do art. 413 do CPP (HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito, conforme precedentes abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 4. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, bem como da instrução judicial do sumário de culpa, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 362.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Desse modo, além do acórdão guerreado ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 310
(2018.03438854-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2018.03438854-29
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão