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Jurisprudência


TJPA 0010390-86.2005.8.14.0301

Ementa
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMNTO Nº 20093003987-8 - COMARCA DE BELEM AGRAVANTE: ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA. (ADV. ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO E OUTRO). AGRAVADO: HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA. (ADV. RODOLFO MEIRA ROSESSING E OUTROS). AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ. (ADV. WALTER SILVEIRA FRANCO E OUTROS). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA MARIONONATO FALANGOLA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA, contra a decisão interlocutória, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e morais (Proc. 20051032151-2), ajuizada em desfavor do HOSPITAL PORTO DIAS e JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ, insurgindo contra a decisão que determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital por conexão, sob o entendimento de que se encontrou perfeitamente caracterizada a conexão entre a ação que tramita na 11ª Vara Cível e a ação que tramita na 17ª Vara Cível (atual 7ª Vara Cível) com fundamento no art. 103, do CPC. Aduz a agravante (fls. 02/14), que ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face dos agravantes em razão da má prestação de serviço hospitalar (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) quando da intervenção cirúrgica (vídeo laparoscopia). Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, uma vez que o pedido de conexão formulado pelo hospital agravado foi apresentado como preliminar de contestação em 21/09/2005 e que somente em 14/04/2009 que houve manifestação do Magistrado a quo. Afirma ainda em sua insurgência que o principal objetivo do pedido de conexão é a tentativa de causar tumulto processual visando unicamente prejudicar o bom andamento do processo. Apresenta lista de processos de mesma natureza (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) que são desfavoráveis à conexão, afirmando que existem aspectos diferentes em cada processo e que estes podem interferir na decisão a ser prolatada (Proc. nº 20051033236-1, Proc. nº 20051056682-9, Proc. nº 20061000014-9 e Proc. nº 20061029141-7). Postula que pelo simples fato da tramitação do Processo nº 20051011740-8 na 17ª Vara Cível (atual 7ª Vara Cível) com réu o Hospital ora agravado não permite concluir a conexão entre a presente ação que tramita na 11ª Vara Cível sob o fundamento do art. 103, do CPC. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do agravo para reformar a r. decisão interlocutória por não ter caracterizado a conexão das ações. À fl. 892, a Exma. Desa. Sonia Maria de Macedo Parente deferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões apresentadas pelo médico agravado (fls. 897/901) pugnou pelo descabimento da conexão, uma vez que inexiste qualquer fundamento para a sua concessão, bem como resta claro que a conexão entre as ações provocará tumulto processual. Requerendo no mérito o improvimento do agravo. O hospital agravado às fls. 902/907, em suas contrarrazões pugna pelo improvimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão recorrida e encaminhamento dos autos à atual 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para regular processamento. Às fls. 942/947, parecer do Douto Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola, manifesta pelo provimento do agravo, haja vista a possibilidade de gerar decisões diferentes para processos conexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Compulsando o Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP - 1º Grau), observa-se que nos autos do Processo nº 20051011740-8, que tramitava na 7ª Vara Cível de Belém, de onde se originou a conexão objeto do presente Agravo de Instrumento, já existe decisão homologatória de acordo celebrado entre as partes e o seu devido arquivamento. Transcrevo: DESPACHOS E DECISÕES Data: 23/06/2010 SENTENÇA Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes. Fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás judiciais para o autor ou sua advogada (Dra ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO CPF 117861912-53 ou Sr SALOMAO ELIAS BENMUYAL CPF 277867302-49) levantarem os valores depositados. Em conseqüência, tendo a transação, efeito de sentença entre as partes, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art 269, III do CPC. Honorários cada parte arcará com seus respectivos. Não há custas. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento da transação, arquive-se, dando-se baixa no setor competente. Reza o Código de Processo Civil que são causas conexas aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme previsão do art. 103 e 105, do CPC: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A meu ver, existiam nos autos os elementos característicos da existência de conexão entre as duas ações, uma vez que ambas as ações tem a mesma causa de pedir e os objetos das demandas guardam relação entre si, de sorte cabível incidir no caso sob exame o disposto no art. 103, do CPC. No mesmo sentido, parecer do D. Procurador de Justiça que em seu parecer manifestou pelo provimento do presente recurso e que a r. decisão interlocutória está acobertada pelo disposto no art. 103 do CPC. Porém, ainda que os elementos originários das ações sejam os mesmos (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) a homologação do acordo celebrado entre as partes na 7ª Vara Cível e o seu devido arquivamento afasta a possibilidade de conexão entre ambas as ações. Nesse sentido, salutares são os ensinamentos do saudoso professor Moacyr Amaral Santos, que assim define os institutos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 1992), "..conexão quer dizer vínculo ente duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns.(...)". Todavia, tal raciocínio é equívoco, haja vista que, na hipótese, há a incidência da Súmula 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: Súmula 235, do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ora, por tal orientação, mesmo reconhecida a conexão, quando um dos processos já estiver julgado, não pode haver a reunião dos mesmos. A propósito, decisões do TJMG e do TJRS: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA- INEXISTÊNCIA- NÃO CABIMENTO- CONEXÃO- SÚMULA 235 DO STJ- A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para argüição de matérias de ordem pública, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória, nem aquelas exclusivamente de direito, mas que requestem exame de mérito.- Nos termos da súmula 235 do STJ, não há falar em conexão, e conseqüente distribuição por dependência (artigo 253,I, do CPC) se em um dos feitos já foi proferida sentença. AGRAVO N° 1.0105.08.250194-8/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): RICARDO LOPES DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): BANCO FIAT S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO. TJMG. 04/09/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO COM DEMANDA REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. Somente com eventuais embargos à execução poderia se cogitar da possibilidade de conexão com a ação revisional. Porém, já tendo sido julgada a referida demanda, não há como se reconhecer a conexão entre as ações, conforme disciplina a súmula 235 do STJ. Ademais, a ação revisional não substitui os embargos à execução e seu ajuizamento não gera a suspensão dos atos executivos, o que pode acontecer quando a defesa se dá por meio deste instrumento processual, se preenchidos determinados requisitos, os quais não se verificam presentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Des. João Moreno Pomar. TJRS. 19/10/2010. AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70035453463, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 15/09/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. JULGAMENTO DE UMA DAS AÇÕES. INVIÁVEL A REUNIÃO DOS FEITOS NO CASO CONCRETO. Incabível a reunião dos processos pela conexão quando um deles já se encontra julgado (Súmula 235 do STJ). Na espécie, o agravante pretende a distribuição por prevenção do presente feito à ação revisional já sentenciada. Mantida a decisão que deixou de determinar a distribuição do feito. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70038219259, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 17/08/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO E EXECUÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. O julgamento simultâneo de ações conexas visa prevenir a prolação de decisões conflitantes. Entretanto, estando uma das ações julgadas, desaparece a importância de reunir os processos, porquanto a conexão prevista nos art. 103 do CPC somente se estabelece na mesma instância. Inteligência da Súmula n. 235 do STJ. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028598043, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 16/12/2009). Assim, sem mais delongas, declaro competente o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital para julgar a demanda ora em comento, uma vez que impossível reconhecer a competência por conexão. Por tais razões, a r. decisão recorrida não merece ser mantida. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. É como decido. Oficie-se ao Juízo de origem dos termos desta decisão. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ___________ de 2010. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA (2011.02943046-10, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-19, Publicado em 2011-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2011
Data da Publicação : 19/01/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2011.02943046-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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