TJPA 0010399-70.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0010399-70.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES SENTENCIADO: JOELMA ARNAUD FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. A TEOR DA SÚMULA 253 DO STJ, sentença parcialmente modificada, MONOCRATICAMENTE, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e a observância dos juros e correção monetária de acordo com o entendimento do stf na questão de ordem em face dAS ADINs 4425 e 4357. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária de Cobrança de FGTS, referente ao decisum prolatado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Na origem, alegou o requerente que o contrato violou o que preconiza o art. 37, II, CF/88, em razão da investidura em cargo ou emprego público sem a realização de concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo. Asseverou que o contrato está eivado de ilegalidade, mas que lhe é assegurado o mínimo de direitos, dentre eles o pagamento do saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base na Súmula 363 do TST e no art. 19-A, da LEI 8.036/90. Colacionou jurisprudência que entendeu coadunar com a tese que defende. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Contestação do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, às fls. 78/86. Contestação do Estado do Pará, às fls. 88/109. Impugnação à contestação, às fls. 150/157. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer (fls. 158/163), opinando pela improcedência da ação. Sobreveio sentença, às fls. 164/168, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará; e, no mérito, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, a que teria direito durante a vigência do contrato. Não havendo recurso voluntário, foram os autos remetidos a esta Superior Instância para Reexame Necessário. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 170), pelo que determinei a intimação do Ministério Público do Estado do Pará, que opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar o que dispõe a súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Após examinar os autos, é possível constatar a presença dos pressupostos de admissibilidade para que o decisum ora examinado se sujeite ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Antecipo que a r. sentença merece ser apenas parcialmente modificada para complementar a limitação quanto ao prazo prescricional e observar a aplicação dos juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Questão de Ordem em face das ADINS 4425 e 4357. Nesse contexto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Todavia, anoto a necessidade de se limitar o prazo prescricional para cobrança dos valores do FGTS aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Ademais, também vislumbro mister a aplicação do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357; declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/09, impondo, desse modo, um desmembramento entre os juros de mora, que por se tratar de verba de natureza não tributária deve corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97), desde a citação, e a correção monetária que deverá ser calculada pelo INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E. Ante o exposto, a teor da Súmula 253 do STJ, monocraticamente, modifico, em parte, a sentença apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, e a aplicação dos juros e correção monetária conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03871000-94, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0010399-70.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES SENTENCIADO: JOELMA ARNAUD FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. A TEOR DA SÚMULA 253 DO STJ, sentença parcialmente modificada, MONOCRATICAMENTE, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e a observância dos juros e correção monetária de acordo com o entendimento do stf na questão de ordem em face dAS ADINs 4425 e 4357. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária de Cobrança de FGTS, referente ao decisum prolatado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Na origem, alegou o requerente que o contrato violou o que preconiza o art. 37, II, CF/88, em razão da investidura em cargo ou emprego público sem a realização de concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo. Asseverou que o contrato está eivado de ilegalidade, mas que lhe é assegurado o mínimo de direitos, dentre eles o pagamento do saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base na Súmula 363 do TST e no art. 19-A, da LEI 8.036/90. Colacionou jurisprudência que entendeu coadunar com a tese que defende. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Contestação do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, às fls. 78/86. Contestação do Estado do Pará, às fls. 88/109. Impugnação à contestação, às fls. 150/157. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer (fls. 158/163), opinando pela improcedência da ação. Sobreveio sentença, às fls. 164/168, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará; e, no mérito, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, a que teria direito durante a vigência do contrato. Não havendo recurso voluntário, foram os autos remetidos a esta Superior Instância para Reexame Necessário. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 170), pelo que determinei a intimação do Ministério Público do Estado do Pará, que opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar o que dispõe a súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Após examinar os autos, é possível constatar a presença dos pressupostos de admissibilidade para que o decisum ora examinado se sujeite ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Antecipo que a r. sentença merece ser apenas parcialmente modificada para complementar a limitação quanto ao prazo prescricional e observar a aplicação dos juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Questão de Ordem em face das ADINS 4425 e 4357. Nesse contexto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Todavia, anoto a necessidade de se limitar o prazo prescricional para cobrança dos valores do FGTS aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Ademais, também vislumbro mister a aplicação do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357; declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/09, impondo, desse modo, um desmembramento entre os juros de mora, que por se tratar de verba de natureza não tributária deve corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97), desde a citação, e a correção monetária que deverá ser calculada pelo INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E. Ante o exposto, a teor da Súmula 253 do STJ, monocraticamente, modifico, em parte, a sentença apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, e a aplicação dos juros e correção monetária conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03871000-94, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03871000-94
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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