TJPA 0010403-88.2012.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0010403-88.2012.814.0051) impetrado por SUYANE DOS SANTOS PEREIRA contra a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Na petição inicial (fls. 02/22), a impetrante afirma que foi aprovado no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Fiscal de Tributos (cargo 112), polo Cidade, sendo classificado na 6ª colocação, considerando que o certame ofertou 4 (quatro) vagas para a função. Sustenta, que os dois candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas foram convocados, entretanto, um candidato não tomou posse no cargo e o outro foi exonerado a pedido, possuindo assim, direito líquido e certo a nomeação. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 102/103): Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando os termos da decisão de fls. 102/103, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata SUYANE DOS SANTOS PEREIRA, no cargo 112, Fiscal de Tributos, DESDE que PREECHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS concernentes à regularidade de sua HABILITAÇÃO (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). O Município de Santarém peticionou às fls.154 informando não possuir interesse em interpor recurso. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça (fls. 162), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção integral da sentença (fls. 164/169). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 171). É o relato do essencial. Decido. À luz do art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-la monocraticamente, com base na Súmula 253 do STJ, que dispõe que o art. 557 do CPC/73 (com correspondência no art. 932, VIII do CPC/15 c/c art.133, XI, d do Regimento Interno), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). A questão em análise reside em verificar a existência de direito de nomeação de candidata classificada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidatos convocados e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante foi classificada na 6ª colocação para o cargo de Fiscal de Tributos (cargo 112), polo Cidade (fls.82/83) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 4 vagas para a mencionada função (fls. 59). Além disso, conforme demonstrado às fls.134/136, o primeiro colocado foi chamado, mas não respondeu à convocação e o segundo colocado foi exonerado a pedido, de modo que a impetrante terminou por alcançar colocação favorável dentro do número de vagas. Desta forma, não merece nenhum reparo a sentença em análise, pois está em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço da do REEXAME NECESSÁRIO, para manter a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02772401-73, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0010403-88.2012.814.0051) impetrado por SUYANE DOS SANTOS PEREIRA contra a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Na petição inicial (fls. 02/22), a impetrante afirma que foi aprovado no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Fiscal de Tributos (cargo 112), polo Cidade, sendo classificado na 6ª colocação, considerando que o certame ofertou 4 (quatro) vagas para a função. Sustenta, que os dois candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas foram convocados, entretanto, um candidato não tomou posse no cargo e o outro foi exonerado a pedido, possuindo assim, direito líquido e certo a nomeação. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 102/103): Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando os termos da decisão de fls. 102/103, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata SUYANE DOS SANTOS PEREIRA, no cargo 112, Fiscal de Tributos, DESDE que PREECHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS concernentes à regularidade de sua HABILITAÇÃO (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). O Município de Santarém peticionou às fls.154 informando não possuir interesse em interpor recurso. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça (fls. 162), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção integral da sentença (fls. 164/169). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 171). É o relato do essencial. Decido. À luz do art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-la monocraticamente, com base na Súmula 253 do STJ, que dispõe que o art. 557 do CPC/73 (com correspondência no art. 932, VIII do CPC/15 c/c art.133, XI, d do Regimento Interno), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). A questão em análise reside em verificar a existência de direito de nomeação de candidata classificada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidatos convocados e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante foi classificada na 6ª colocação para o cargo de Fiscal de Tributos (cargo 112), polo Cidade (fls.82/83) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 4 vagas para a mencionada função (fls. 59). Além disso, conforme demonstrado às fls.134/136, o primeiro colocado foi chamado, mas não respondeu à convocação e o segundo colocado foi exonerado a pedido, de modo que a impetrante terminou por alcançar colocação favorável dentro do número de vagas. Desta forma, não merece nenhum reparo a sentença em análise, pois está em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço da do REEXAME NECESSÁRIO, para manter a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02772401-73, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02772401-73
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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