TJPA 0010409-67.2012.8.14.0028
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.008021-3 AGRAVANTE: AREAL MARABÁ LTDA EPP AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES BEM ABAIXO DO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. - O depósito na ação consignatória deve observar o valor total devido. Descabe ao devedor impor ao credor o recebimento de valores na forma que melhor lhe convier. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AREAL MARABÁ LTDA EPP em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá/PA, nos autos da ação declaratória nº 0010409-67.2012.814.0028, lavrada nos seguintes termos: ¿I. O requerente, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente ação com pedido de antecipação de tutela em desfavor do requerido também qualificado nos autos. II. Compulsando nos autos, constatei que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada como a seguir justificarei. Isso porque o instituto da tutela antecipada segue regras especificamente delineados no artigo 273 do CPC, in verbis: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. III. Diante das provas carreadas aos autos reputo não serem estas possuidoras de verossimilhança capazes de sustentar um pedido de antecipação de tutela. IV. Além disso, para o deferimento da tutela antecipada, essa prova dotada de verossimilhança deverá aliar-se a um dos requisitos constantes dos incisos I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil acima transcrito. V. Oportuno transcrever o entendimento do processualista José Joaquim Calmom de Passos sobre o tema: ¿Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a de fato título de demanda (causa de pedido) que alicerça a tutela (pedido) que se quer antecipar. Essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao III: arts. 2070 e 331 - José Joaquim Calmom de Passos - 8° Edição.¿ ¿Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a de fato título de demanda (causa de pedido) que alicerça a tutela (pedido) que se quer antecipar. Essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao III: arts. 2070 e 331 - José Joaquim Calmom de Passos - 8° Edição.¿ ¿Convencimento do magistrado, suficiente, sendo a verossimilhança. O que vai se antecipar é a tutela, consequentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos, apenas somados a ela, autorizam a sua antecipação. (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 23)¿ VI. Considerando que no tocante ao perigo da demora não há qualquer demonstração que prejudicará os requeridos se decidido posteriormente, entendo descaracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que se considera a situação de risco de forma objetiva. VII. Corrobando tal entendimento, oportuno transcrever o ensinamento do processualista Calmom de Passos sobre o assunto, litteris: VIII. ¿Por isso mesmo, a cautelar requer que exista ato da parte e dele derive o risco de dano, ao passo que na sua antecipação isso é de todo irrelevante, devendo o magistrado considerar apenas a necessidade de antecipação da eficácia do julgado porque, se não deferida, haverá o risco de ocorrerem, para o autor, donos que serão eliminados, se antecipação houver. Risco objetivo, sem se considerar o comportamento do réu, sua culpa, seu dolo, sua contribuição para que os danos venham a existir. Analisa-se a situação do autor e exclusivamente dela, em razão de fatores objeitos se concluir pela necessidade ou não da antecipação, e essa necessidade só se verifica quando houver fundado receio de que os danos ocorrerão. (Comentários ao Código de Processo Civil. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol III: arts. 270 a 331 - José Joaquim Calmom Passos - 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 32)¿ IX. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 273 do CPC. X. Intimem-se. XI. Cite-se. XII. Cumpra-se. Marabá - PA, 20 de março de 2013. DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível¿ Sustenta o agravante que a parcela de R$ 4.582,81 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) é abusiva e que deve ser reduzida para R$ 2.013,07 (dois mil, treze reais e sete centavos). Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja concedida a tutela antecipada de consignação do valor que a agravante entende ser devido (R$ 2.013,07) e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls. 55/58). As contrarrazões apresentadas pelo agravado foram desentranhadas dos autos, conforme certidão de fls. 170. É o relatório. Passo a análise do pedido. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, §1°-A, do CPC. Cinge-se o presente recurso à investigação acerca da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, ou seja, do periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC. Neste contexto, vislumbro a presença do periculum in mora, na medida em que o agravante pretende pagar as parcelas mensais do contrato objeto da controvérsia no valor que entende devido, sob pena de comprometimento financeiro. Entretanto, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor, indispensável ao deferimento da tutela antecipada ora impugnada. No caso, depreende-se dos autos que o agravado ajuizou ação para questionar os valores do contrato de financiamento celebrado com o agravante no qual as prestações são calculadas com valores fixos, sendo os juros previamente estabelecidos. Considero que não há relevância nas alegações do agravante, sobretudo porque pretende consignar valor muito abaixo, quase a metade, do valor inicialmente contratado. A autonomia privada deve ser compreendida como a autodeterminação que cada um possui acerca de seus interesses, a confiança, por sua vez, remonta à responsabilidade individual que cada uma das partes possui para com a outra. Nas palavras de Nelson Rosenvald: "A confiança converte o contrato em um espaço de cooperação e respeito pelo próximo, fortalecendo a segurança jurídica à medida que conduz cada contratante a se pautar por uma atuação refletida, refletindo no alter, no parceiro contratual". (ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil, Volume 4, 3ª Ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2013). Cediço que, com base na boa-fé objetiva, as partes envolvidas em uma relação contratual devem se pautar em comportamentos leais, transparentes, a fim de que sejam asseguradas as expectativas oriundas da relação, sendo vedado à agravante obrigar que o agravado receba valor diverso do contratualmente previsto. Ressalte-se, ainda, o teor do art. 285-B do Código de Processo Civil: 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, qualificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Grifei. Não obstante, ser a consignação uma modalidade de pagamento, cumpre ao consumidor permanecer pagando o valor incontroverso, entretanto, não considero ser esta a pretensão do agravante, na medida em que requer o pagamento de menos da metade do valor inicialmente contratado. Neste contexto: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. O depósito na ação consignatória deve observar o valor total devido. Descabe ao devedor impor ao credor o recebimento de valores na forma que melhor lhe convier. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70059088641, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Hermann Júnior, Julgado em 17/07/2014) Assim, tenho que o agravante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar de forma inequívoca que o valor que pretende consignar, isto é, praticamente a metade do valor inicialmente contratado, efetivamente corresponde ao montante devido, acaso não houvesse a aplicação de tarifas e formas de cálculo vedadas pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a decisão objurgada resta carente do requisito da verossimilhança das alegações, na medida em que o valor que o consumidor pretende consignar afeiçoa-se inverossímil. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02048386-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.008021-3 AGRAVANTE: AREAL MARABÁ LTDA EPP AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES BEM ABAIXO DO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. - O depósito na ação consignatória deve observar o valor total devido. Descabe ao devedor impor ao credor o recebimento de valores na forma que melhor lhe convier. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AREAL MARABÁ LTDA EPP em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá/PA, nos autos da ação declaratória nº 0010409-67.2012.814.0028, lavrada nos seguintes termos: ¿I. O requerente, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente ação com pedido de antecipação de tutela em desfavor do requerido também qualificado nos autos. II. Compulsando nos autos, constatei que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada como a seguir justificarei. Isso porque o instituto da tutela antecipada segue regras especificamente delineados no artigo 273 do CPC, in verbis: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. III. Diante das provas carreadas aos autos reputo não serem estas possuidoras de verossimilhança capazes de sustentar um pedido de antecipação de tutela. IV. Além disso, para o deferimento da tutela antecipada, essa prova dotada de verossimilhança deverá aliar-se a um dos requisitos constantes dos incisos I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil acima transcrito. V. Oportuno transcrever o entendimento do processualista José Joaquim Calmom de Passos sobre o tema: ¿Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a de fato título de demanda (causa de pedido) que alicerça a tutela (pedido) que se quer antecipar. Essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao III: arts. 2070 e 331 - José Joaquim Calmom de Passos - 8° Edição.¿ ¿Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a de fato título de demanda (causa de pedido) que alicerça a tutela (pedido) que se quer antecipar. Essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao III: arts. 2070 e 331 - José Joaquim Calmom de Passos - 8° Edição.¿ ¿Convencimento do magistrado, suficiente, sendo a verossimilhança. O que vai se antecipar é a tutela, consequentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos, apenas somados a ela, autorizam a sua antecipação. (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 23)¿ VI. Considerando que no tocante ao perigo da demora não há qualquer demonstração que prejudicará os requeridos se decidido posteriormente, entendo descaracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que se considera a situação de risco de forma objetiva. VII. Corrobando tal entendimento, oportuno transcrever o ensinamento do processualista Calmom de Passos sobre o assunto, litteris: VIII. ¿Por isso mesmo, a cautelar requer que exista ato da parte e dele derive o risco de dano, ao passo que na sua antecipação isso é de todo irrelevante, devendo o magistrado considerar apenas a necessidade de antecipação da eficácia do julgado porque, se não deferida, haverá o risco de ocorrerem, para o autor, donos que serão eliminados, se antecipação houver. Risco objetivo, sem se considerar o comportamento do réu, sua culpa, seu dolo, sua contribuição para que os danos venham a existir. Analisa-se a situação do autor e exclusivamente dela, em razão de fatores objeitos se concluir pela necessidade ou não da antecipação, e essa necessidade só se verifica quando houver fundado receio de que os danos ocorrerão. (Comentários ao Código de Processo Civil. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol III: arts. 270 a 331 - José Joaquim Calmom Passos - 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 32)¿ IX. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 273 do CPC. X. Intimem-se. XI. Cite-se. XII. Cumpra-se. Marabá - PA, 20 de março de 2013. DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível¿ Sustenta o agravante que a parcela de R$ 4.582,81 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) é abusiva e que deve ser reduzida para R$ 2.013,07 (dois mil, treze reais e sete centavos). Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja concedida a tutela antecipada de consignação do valor que a agravante entende ser devido (R$ 2.013,07) e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls. 55/58). As contrarrazões apresentadas pelo agravado foram desentranhadas dos autos, conforme certidão de fls. 170. É o relatório. Passo a análise do pedido. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, §1°-A, do CPC. Cinge-se o presente recurso à investigação acerca da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, ou seja, do periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC. Neste contexto, vislumbro a presença do periculum in mora, na medida em que o agravante pretende pagar as parcelas mensais do contrato objeto da controvérsia no valor que entende devido, sob pena de comprometimento financeiro. Entretanto, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor, indispensável ao deferimento da tutela antecipada ora impugnada. No caso, depreende-se dos autos que o agravado ajuizou ação para questionar os valores do contrato de financiamento celebrado com o agravante no qual as prestações são calculadas com valores fixos, sendo os juros previamente estabelecidos. Considero que não há relevância nas alegações do agravante, sobretudo porque pretende consignar valor muito abaixo, quase a metade, do valor inicialmente contratado. A autonomia privada deve ser compreendida como a autodeterminação que cada um possui acerca de seus interesses, a confiança, por sua vez, remonta à responsabilidade individual que cada uma das partes possui para com a outra. Nas palavras de Nelson Rosenvald: "A confiança converte o contrato em um espaço de cooperação e respeito pelo próximo, fortalecendo a segurança jurídica à medida que conduz cada contratante a se pautar por uma atuação refletida, refletindo no alter, no parceiro contratual". (ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil, Volume 4, 3ª Ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2013). Cediço que, com base na boa-fé objetiva, as partes envolvidas em uma relação contratual devem se pautar em comportamentos leais, transparentes, a fim de que sejam asseguradas as expectativas oriundas da relação, sendo vedado à agravante obrigar que o agravado receba valor diverso do contratualmente previsto. Ressalte-se, ainda, o teor do art. 285-B do Código de Processo Civil: 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, qualificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Grifei. Não obstante, ser a consignação uma modalidade de pagamento, cumpre ao consumidor permanecer pagando o valor incontroverso, entretanto, não considero ser esta a pretensão do agravante, na medida em que requer o pagamento de menos da metade do valor inicialmente contratado. Neste contexto: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. O depósito na ação consignatória deve observar o valor total devido. Descabe ao devedor impor ao credor o recebimento de valores na forma que melhor lhe convier. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70059088641, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Hermann Júnior, Julgado em 17/07/2014) Assim, tenho que o agravante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar de forma inequívoca que o valor que pretende consignar, isto é, praticamente a metade do valor inicialmente contratado, efetivamente corresponde ao montante devido, acaso não houvesse a aplicação de tarifas e formas de cálculo vedadas pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a decisão objurgada resta carente do requisito da verossimilhança das alegações, na medida em que o valor que o consumidor pretende consignar afeiçoa-se inverossímil. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02048386-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02048386-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento