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Jurisprudência


TJPA 0010419-25.2013.8.14.0401

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que JOELSON JORGE MONTEIRO DA SILVA é acusado de furto contra uma menor de 17 (dezessete) anos de idade, fato ocorrido em 22.04.2013, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, com base em manifestação da 11ª Promotoria de Justiça vinculada à Vara no sentido de que não tem atribuição para funcionar nos autos, diante da Resolução n.º 027/2012-CP/MP-2012. Distribuído o feito à 3ª Vara Penal Distrital, esta suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005 que não faz distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1°- Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes.. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo procedente o conflito para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2013.04177730-96, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2013.04177730-96
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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