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Jurisprudência


TJPA 0010419-35.2005.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DO JUIZ SENTENCIANTE ORDENADO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REJEIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. Depois de constatar que o acusado foi citado por edital e não compareceu em juízo para se defender, o juízo a quo determinou a oitiva antecipada das testemunhas arroladas na denúncia e, em momento posterior, o juiz que presidia o feito concedeu a oportunidade à defesa de postular pela reinquirição das testemunhas, a qual não postulou pela produção de prova testemunhal. Desse modo, a anuência do defensor do réu à prova já produzida na instrução processual sanou qualquer nulidade na sua coleta. Nulidade rejeitada. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Os depoimentos das vítimas em juízo não deixam dúvidas em apontar o acusado como um dos autores do delito, bem como este foi praticado com ameaça exercida com uma arma de fogo e em concurso de pessoas, permitindo afastar, de plano, a alegação de insuficiência de provas. 3. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. Após analisar, de forma fundamentada, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, o juiz sentenciante as considerou como desfavoráveis, motivo pelo qual a pena base não pode ser fixada no mínimo legal. 4. EQUÍVOCO NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. A incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas em patamar acima do mínimo legal não foi fundamentada em fatos concretos, o que impõe a restrição do respectivo aumento em 1/3 (um terço). Súmula nº 443 do STJ. 5. PENA. Realizada nova dosimetria das reprimendas, aplica-se ao recorrente as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 133 (cento e trinta e três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2014.04468551-02, 128.632, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 22/01/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04468551-02
Tipo de processo : Apelação
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