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Jurisprudência


TJPA 0010422-23.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO SERGIO PINTO BENCHIMOL, ANTENOR DUARTE CARDOSO, CARLOS MAURÍCIO GONZAGA DE ALCANTARA, MARILENE AMARAL LEITE e PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO, por meio de advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fl. 193/197), nos autos do Mandado de Segurança, proposta pelos Apelantes em face do IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, na qual o Juízo a quo reconheceu a decadência do Mandamus, considerando que o prazo legal para a sua impetração já havia decorrido, nos termos dos arts. 6º, § 5º e 23, da Lei nº 12.016/09.          Sustentam os apelantes (fls. 198/205) não ter ocorrido decadência na espécie, pois não existe negativa da Administração ao direito violado, sendo inviável considerar ¿a portaria como termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura do Mandado de Segurança¿, respaldando esse entendimento no art. 5º, da Lei nº 5.652/91.          Argumenta que jamais houve manifestação expressa da Administração sobre o pagamento do adicional de interiorização, configurando-se assim como uma relação de trato sucessivo, ¿devendo a prescrição atingir somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação¿.          Assim, requer seja integralmente provida a Apelação.          O Juízo de piso recebeu o Recurso em seu duplo efeito (fl. 210).          Em contrarrazões (fls. 213/216), o IGEPREV arrazoa que não merece prosperar a Apelação, devendo ser confirmada a sentença que denegou a segurança em razão do implemento da decadência.          A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, para manter o deciusum em todos os seus termos.          É o relatório.          Decido.          Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.          O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que se encontra em confronto com jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça.          Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos da reserva remunerada objetivando a incorporação de adicional de interiorização em seus vencimentos, com base na Lei Estadual nº 5.652/91, que ora se transcreve in verbis, no que interessa: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.          Os militares, ora Apelantes, todos inativos, pois foram transferidos para a reserva remunerada por meio das respectivas portarias abaixo discriminadas:          - Cabo PM MARILENE AMARAL LEITE, Portaria RE nº 1.367 de 01 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial nº 30.448, de 01.06.2005 (fl. 20);          - Subtenente PM ANTENOR DUARTE CARDOSO, Portaria RR nº 2.313 de 01 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 30.571, de 01.12.2005 (fl. 27/27-v);          - 1º Sargento PM ARMANDO SERGIO PINTO BENCHIMOL, Portaria nº 1.320 de 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial, de 30.06.2011 (fl. 36/36-v);          - Tenente Coronel QOSPM CARLOS MAURÍCIO GONZAGA DE ALCANTARA, Portaria nº 2.039 de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial nº 29.365, de 29.12.2000 (fl. 43/43-v); e          - Capitão QOPM PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO, Portaria RE nº 2.258 de 01 de novembro de 2005 (fl. 51).          Desse modo, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 5.652/91, a concessão da incorporação do adicional de interiorização está condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a Capital ou quando de passagem para a inatividade.          Assim, na espécie, considerando que todos os Recorrentes foram transferidos para a reserva remunerada, conforme as portarias acima mencionadas, deveriam ter requerido tal benefício, após suas passagens para a inatividade, já que, a partir da publicação dos referidos atos administrativos de aposentadoria, tiveram ciência inconteste de que o adicional pleiteado não havia sido reconhecido para efeitos de incorporação aos seus proventos respectivos.          Logo, impõe-se a conclusão de que as portarias de aposentadoria dos Apelantes, a contar de suas publicações, são atos comissivos, concretos e de efeitos permanentes, tratando-se, em verdade, de matéria de fundo de direito e não de uma relação jurídica de trato sucessivo, como pretendem os Recorrentes, hipótese na qual, para a sua configuração, há necessidade de que a Administração seja omissa ou não se pronuncie expressamente sobre o pedido da parte interessada, não se amoldando o caso, pois, ao enunciado da Súmula 85, do STJ.          Este E. Tribunal tem sem posicionado nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533/51, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PA, 201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2 - Da mesma forma, não há como se falar na incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois esta aplica-se somente nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessados. 3 - De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação. 4 - 5- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430065412, 136105, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014). (Grifei).          Nesse passo, em não sendo os atos administrativos em tela objeto de uma relação de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem dos prazos decadencial e prescricional começa a fluir a partir da publicação das aposentadorias dos Apelantes.          Na espécie, constata-se que se operou a decadência do presente Mandamus, eis que foi impetrado no dia 14.03.2012 (fl. 02), ou seja, em prazo bem superior aos 120 (centos e vinte) dias, contados da ciência dos respectivos atos de aposentadoria, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/09, visto que a portaria de transferência para a reserva remunerada mais recente - do 1º Sargento PM ARMANDO SERGIO PINTO BENCHIMOL - foi publicada no Diário Oficial, de 30.06.2011 (fl. 36/36-v).          A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal corrobora esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. PORTARIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Prefeito do Município de Recife/PE e da Diretora Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV, que anulou a Portaria 1.010/2007 -, que concedia aposentadoria à impetrante -, e publicou nova Portaria (776/2009) alterando os valores da aposentadoria da insurgente, com a supressão do pagamento de horas extras. 2. A recorrente obteve a concessão de aposentadoria em 2007, com recebimento de proventos integrais e incorporação de gratificação de horas extras, consoante Portaria 1.010/2007. Contudo, a referida portaria foi anulada pela Portaria 2.728/2009, tendo sido editado ato (Portaria 776/2009), que concedeu nova aposentadoria à impetrante, suprimindo a gratificação de horas extras. 3. Constata-se, de forma cristalina, que a impugnação se dirige contra o ato comisso e concreto de concessão de nova aposentadoria com a supressão do pagamento das horas extras, nos termos da Portaria 776/2009. 4. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 5. O writ foi ajuizado em 21 de junho de 2013, após transcurso do prazo decadencial de 120 dias, no que configurada a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 44.289/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITO CONCRETO. CADUCIDADE DO DIREITO POSTULADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes. 3. Na hipótese, o agravante tomou ciência do deferimento do registro de sua aposentadoria sem a inclusão da gratificação de escolaridade postulada em 11/2/2000, e o mandado de segurança foi impetrado em 25/1/2007, ocasião em que já se havia escoado o prazo de 120 dias para a sua interposição, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência, a teor dos arts. 18 da Lei n. 1.533/1951 e 23 da Lei n. 12.016/2009. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 29.000/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014). (Grifei). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533/51, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014). (Grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº 5320 PELA GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RECURSO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ART. 207, CC NÃO OBSTA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL ENTENDIMENTO DO STJ MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE TRANSFERE PARA RESERVA REMUNERADA. 1-Em observância ao entendimento firmado pela jurisprudência do C. STJ, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reformá-lo não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, devendo ser considerado como ato administrativo comissivo, único e de efeitos permanentes, consequentemente, não se renova continuamente o prazo para requerer a inclusão de pagamento do adicional de interiorização, Incorporação de Representação e da Gratificação de Localidade Especial pleiteados, submetendo-se tal pretensão aduzida em sede de mandado de segurança ao prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, a contar a partir da data de publicação do mencionado ato. 2 Verificando-se ter decorrido lapso temporal superior a cento e vinte dias entre a ciência inequívoca do impetrante com a publicação no Diário Oficial em 22/09/1995 do teor da Portaria nº 2257/1995, que o transferiu para a reserva, e o ajuizamento do presente mandado de segurança ocorrido em 13/12/2007, impõe-se o reconhecimento da decadência nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51. 3 Segundo disposição expressa no art. 207, CC, é sabido que o pedido de revisão, na esfera administrativa, não tem o condão de obstar o decurso do prazo decadencial para a impetração da presente ação mandamental, entendimento esse corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do enunciado Sumular nº 430/STF. 4 Prejudicial de Decadência acolhida. Denegação da segurança e extinção do mandamus sem resolução do mérito. (200730094171, 111365, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 28/08/2012, Publicado em 03/09/2012). (Grifei).          Pelo exposto, com esteio em pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, bem como no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada.          P.R.I.          Belém-PA, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.02633591-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2015.02633591-83
Tipo de processo : Apelação
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