TJPA 0010428-16.2015.8.14.0401
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0010428-16.2015.8.14.0401 COMARCA DA CAPITL (10ª Vara Criminal) APELANTE: FIRMO CARDOSO MARQUES NETO (Def. Púb. Larissa Machado Silva) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO EVENTO DELITUOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, V, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R EL A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por FIRMO CARDOSO MARQUES NETO, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 65, I, ambos do C.P.B., a pena de 02 (dois) anos dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Narra a exordial acusatória, que no dia 03/06/2015, por volta das 19h30min, o acusado, na companhia de um comparsa conhecido como Willian, subtraiu o aparelho celular da vítima, empreendendo fuga em seguida em uma bicicleta. O fato ocorreu na Avenida Almirante Barroso, esquina com a Travessa Antônio Barreto, quando a vítima, a bordo de um ônibus atendia uma ligação em seu aparelho telefônico, sendo surpreendida pela ação de Willian que, pela janela do veículo, puxou o objeto de suas mãos. A vítima desceu do ônibus e apanhou um mototaxi passando a seguir os meliantes, até que se separaram, de modo que apenas o acusado fora preso pela Polícia Militar, enquanto seu comparsa levou consigo o bem subtraído. Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 30/06/2015, em 03/07/2015 a denúncia foi recebida (fl. 04). Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu na sanção ao norte referida (fls. 43/49). Inconformado com a sentença, a defesa do acusado, interpôs o recurso em análise. Em suas razões (fls. 59/67), o recorrente, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de que o acusado seja julgado na medida de sua culpabilidade, isto é, pelo crime de favorecimento pessoal. Além disso, pugna pela isenção do pagamento da multa imposta. Em contrarrazões (fls. 63/69), o Ministério Público requer o improvimento do apelo em relação ao mérito propriamente dito. Distribuído o feito à minha relatoria, em 19/03/2018, determinei o encaminhamento dos autos ao exame e parecer do custos legis (fl. 73). O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva se manifestou pelo conhecimento, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 75/78v). É o relatório. Decido O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e o julgamento do presente recurso, conforme demonstrarei. Pois bem, sem maiores delongas, o Estado perdeu o direito de punir, haja vista a inquestionável ocorrência da prescrição punitiva na forma retroativa, quanto ao delito do art. 155, § 4º, II, c/c art. 65, I, ambos do C.P.B. Como visto, o réu Firmo Cardoso Marques Neto, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Ocorre que o fato se deu em 03/06/2015, quando o réu contava 18 (dezoito) anos de idade, posto que nascido em 12/02/1997, conforme cópia da cédula de identidade (fls. 06/06v), tendo a denúncia sido recebida em data de 03/07/2015 (fl. 04). Destarte, a sentença foi proferida em 21/11/2017, ou seja, mais de 02 (dois) anos após o seu recebimento. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso V do C.P.B., se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em quatro anos. Não obstante, por força do art. 115 do CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade, quando o réu for menor de 21 anos à época do fato. In casu, a prescrição, que antes se consumaria em 04 (quatro) anos, após a aplicação da pena em concreto, resta reduzida para 02 (dois) anos, alcançando a pretensão punitiva estatal. Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia 03/07/2015, e a da prolação da sentença 21/11/2017, ocorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo C.P.C., cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do C.P.P.), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Firmo Cardoso Marques Neto, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 18 de maio de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] RF
(2018.02077419-52, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0010428-16.2015.8.14.0401 COMARCA DA CAPITL (10ª Vara Criminal) APELANTE: FIRMO CARDOSO MARQUES NETO (Def. Púb. Larissa Machado Silva) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO EVENTO DELITUOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, V, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R EL A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por FIRMO CARDOSO MARQUES NETO, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 65, I, ambos do C.P.B., a pena de 02 (dois) anos dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Narra a exordial acusatória, que no dia 03/06/2015, por volta das 19h30min, o acusado, na companhia de um comparsa conhecido como Willian, subtraiu o aparelho celular da vítima, empreendendo fuga em seguida em uma bicicleta. O fato ocorreu na Avenida Almirante Barroso, esquina com a Travessa Antônio Barreto, quando a vítima, a bordo de um ônibus atendia uma ligação em seu aparelho telefônico, sendo surpreendida pela ação de Willian que, pela janela do veículo, puxou o objeto de suas mãos. A vítima desceu do ônibus e apanhou um mototaxi passando a seguir os meliantes, até que se separaram, de modo que apenas o acusado fora preso pela Polícia Militar, enquanto seu comparsa levou consigo o bem subtraído. Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 30/06/2015, em 03/07/2015 a denúncia foi recebida (fl. 04). Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu na sanção ao norte referida (fls. 43/49). Inconformado com a sentença, a defesa do acusado, interpôs o recurso em análise. Em suas razões (fls. 59/67), o recorrente, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de que o acusado seja julgado na medida de sua culpabilidade, isto é, pelo crime de favorecimento pessoal. Além disso, pugna pela isenção do pagamento da multa imposta. Em contrarrazões (fls. 63/69), o Ministério Público requer o improvimento do apelo em relação ao mérito propriamente dito. Distribuído o feito à minha relatoria, em 19/03/2018, determinei o encaminhamento dos autos ao exame e parecer do custos legis (fl. 73). O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva se manifestou pelo conhecimento, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 75/78v). É o relatório. Decido O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e o julgamento do presente recurso, conforme demonstrarei. Pois bem, sem maiores delongas, o Estado perdeu o direito de punir, haja vista a inquestionável ocorrência da prescrição punitiva na forma retroativa, quanto ao delito do art. 155, § 4º, II, c/c art. 65, I, ambos do C.P.B. Como visto, o réu Firmo Cardoso Marques Neto, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Ocorre que o fato se deu em 03/06/2015, quando o réu contava 18 (dezoito) anos de idade, posto que nascido em 12/02/1997, conforme cópia da cédula de identidade (fls. 06/06v), tendo a denúncia sido recebida em data de 03/07/2015 (fl. 04). Destarte, a sentença foi proferida em 21/11/2017, ou seja, mais de 02 (dois) anos após o seu recebimento. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso V do C.P.B., se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em quatro anos. Não obstante, por força do art. 115 do CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade, quando o réu for menor de 21 anos à época do fato. In casu, a prescrição, que antes se consumaria em 04 (quatro) anos, após a aplicação da pena em concreto, resta reduzida para 02 (dois) anos, alcançando a pretensão punitiva estatal. Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia 03/07/2015, e a da prolação da sentença 21/11/2017, ocorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo C.P.C., cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do C.P.P.), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Firmo Cardoso Marques Neto, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 18 de maio de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] RF
(2018.02077419-52, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.02077419-52
Tipo de processo
:
Apelação
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