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Jurisprudência


TJPA 0010428-45.2003.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010428-45.2003.814.0401 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTES: EDIVALDO DE OLIVEIRA DUARTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 180/189), interposto por EDIVALDO DE OLIVEIRA DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 154.669, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REQUISITADO. COMPARECIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. MAJORANTE NÃO APLICADA PELO JUÍZO. ARGUMENTO INÓCUO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES CRIMINAIS FAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada com o comparecimento do acusado, devidamente assistido, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente, porquanto a finalidade do ato de chamamento restou atingida. Inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. 2. Não há que se falar em absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, vez que a autoria e materialidade delitiva restam comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial o depoimento da vítima, prestado em sede policial e confirmado em juízo. 3. Mostra-se inócuo o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que o próprio juízo a afastou, condenando o réu apenas com a majorante do concurso de agentes. 4. Conforme também reconheceu o Ministério Público, merece reforma a dosimetria da pena, para considerar favorável ao réu os seus antecedentes e para afastar a agravante da reincidência, pois não consta da certidão de antecedentes criminais do réu nenhuma condenação transitada em julgado anterior ao fato apurado nestes autos. 5. Operada nova dosimetria da pena, esta restou concreta e definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 228 dias-multa, calculados sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  (2015.04756898-55, 154.669, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-24, Publicado em 2015-12-16).                Reitera o recorrente, em suas razões recursais, a violação ao artigo 59, do Código Penal, no que condiz às circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, à culpabilidade, às consequências do crime, à conduta social e o comportamento da vítima que foram valoradas de forma genérica e com argumentos inerentes ao tipo penal, fato não observado pelos Juízos na aplicação das sanções punitivas do artigo 157, §2º, I e II, do CP.               Contrarrazões apresentadas às fls. 196/200.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl.171), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo do STJ de nº 2.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               O recurso reúne condições de seguimento.       Aduz o recorrente que as reais circunstâncias judiciais negativamente valoradas não são suficientes para afastar a pena base do mínimo legal, haja vista que os argumentos utilizados na decisão são genéricos e inerentes ao tipo penal.               Entrevendo os autos, plausível a arguição levantada pelo recorrente, pois diviso provável violação ao artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação da vetorial relativa aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, já que lastreados em fundamentos genéricos e elementos próprios do tipo, em total oposição a orientação da instância especial, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Na espécie, a circunstância judicial relativa aos antecedentes foi valorada em desfavor do paciente sem fundamentação idônea. O magistrado sentenciante, consignou que o paciente ostenta maus antecedentes, embora fosse tecnicamente primário, o que vai de encontro ao Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. O sentenciante também considerou desfavoráveis os motivos do crime, pois visava o réu amealhar bens materiais sem a necessária contrapartida laboral. Não descreveu o julgador, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou o paciente a praticar a infração penal descrita na peça acusatória, limitando-se a elencar, de modo genérico, circunstâncias que não exorbitam das comuns ao crime de roubo, enquanto delito de natureza patrimonial. Precedentes. 5. Também destacou o magistrado sentenciante que as circunstâncias seriam desfavoráveis ao paciente, pois as vítimas foram rendidas de surpresa por dois indivíduos armados. No particular, não descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime ou a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, portanto, também nesse aspecto, injustificado o aumento operado na primeira etapa do cálculo da reprimenda. Precedentes. 6. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências atingiram mais especificamente o patrimônio das vítimas o qual não foi recuperado", porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais.Precedentes. 7. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 8. No caso, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, os juízos ordinários fixaram o regime inicial fechado. Entretanto, afastadas as mencionadas circunstâncias negativas e estabelecida a pena-base no mínimo legal, imperiosa a modificação do regime inicial para o semiaberto, nos moldes dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Casa. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa. (HC 373.905/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS QUANTO À NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO PACIENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIA-MULTA. VALOR UNITÁRIO. ESTIPULAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO APRECIADA. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM. (...) Verifica-se do exposto, que, em parte, assiste razão ao impetrante. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau negativou as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, à culpabilidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências do delito. Contudo, devem ser afastados, por inidôneos, os fundamentos referentes à personalidade do réu e aos motivos do delito, uma vez que amparados em fundamentos abstratos (insensibilidade, covardia) e inerentes ao próprio tipo penal (lucro fácil). (...). (HABEAS CORPUS Nº 235.221 - SP (2012/0045245-3) (Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 08/08/2016).               Diante do exposto, considerando a aparente violação ao artigo 59, do CP, dou seguimento ao recurso especial.   Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.97 (2017.02698769-03, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.02698769-03
Tipo de processo : Apelação
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