TJPA 0010438-07.2010.8.14.0051
PROCESSO Nº. 2014.3.019000-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO ¿ PROCURADOR DO MUNICÍPIO. APELADO: MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: JOENICE SILVA ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de cobrança de verbas rescisórias e FGTS (proc. n.º0010438-07.2010.814.0051), movida por MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelado. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, para condenar o Município ao pagamento dos valores devidos de FGTS, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o Estado apelante alega, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença por carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido de FGTS ao servidor público temporário regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos. Ainda em preliminar, defende a impossibilidade de reconhecer a nulidade do contrato que não foi objeto do pedido, ensejando julgamento extra petita. No mérito, sustenta a incompatibilidade do contrato administrativo temporário no serviço público e o pagamento de FGTS, bem como a não incidência do art. 19-A da Lei n.º8.036/90. Às fls.172-175, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição, ocasião em que se determinou a remessa ao Ministério Público. O Parquet não se manifestou, por entender não haver interesse público relevante. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo decidir. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Conforme relatado, o Estado apelante alega que o pedido de FGTS por servidor público temporário é juridicamente impossível, haja vista que o regime estatutário não prevê o recolhimento dessa parcela trabalhista, destinada aos trabalhadores sob o regime da CLT. No entanto, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas acerca da possibilidade do FGTS aos contratos de servidores temporários declarados nulos de pleno direito, por inobservância da regra de ingresso por meio de concurso público, consoante se observa dos seguintes julgados: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado. 3. É incabível a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, como forma de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, se não há vício no acórdão embargado. 4. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 5. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 6. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 7. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. É cabível o exame de tal pretensão apenas em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1440935/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)¿ Assim, diante da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a cobrança do FGTS, bem como por expressa disposição legal (art. 19-A da Lei n.º8.039/90), rejeito a presente preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Estado do Pará defende, ainda, que a sentença, ao reconhecer a nulidade do contrato temporário, implicou em julgamento extra petita, na medida em que não teria sido objeto de pedido pelo autor. Ocorre que, analisando detidamente o que consta dos autos, o próprio Estado, em sua peça contestatória, juntou nota técnica da Coordenadoria de Recursos Humanos (fl.108), que informa o motivo do distrato do servidor temporário como sendo resultado de acordo firmado nos autos de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, na qual se recomendou o distrato de temporários para contratação de concursados, por ser ilegal a manutenção indefinida de serviço temporário. Logo, observa-se dos autos que o Estado do Pará, administrativamente e em cumprimento acordo homologado judicialmente, reconheceu a nulidade da contratação, cujo tempo de serviço ¿temporário¿ ultrapassou o prazo limite legal. Por estes motivos, também rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO. Analisando os autos, verifica-se que o Estado do Pará foi condenado ao pagamento dos valores de FGTS ao ex-servidor público temporário, cuja contratação foi reconhecida nula, seja pelo Juízo, seja pela própria Administração Pública, conforme documentos juntados em sua peça contestatória, alegando que o contrato nulo não gera efeitos. Neste sentido, cumpre destacar que se trata de matéria estabelecida no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, cujo texto foi declarado constitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º596478, em repercussão geral, conforme a seguinte ementa: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)¿ Sendo assim, denota-se que a sentença foi proferida de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, haja vista o julgamento pelo Pleno da Corte Suprema, inclusive, em regime de repercussão geral, de modo que, não há o que modificar na decisão impugnada. Neste sentido, entendo possível a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim prevê: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Tal autorização para o relator decidir monocraticamente também é estendida aos casos de reexame de sentença, por força do teor da súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê textualmente: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, e súmula n.º253 do STJ, conheço e nego seguimento ao recurso, eis que contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00442024-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.019000-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO ¿ PROCURADOR DO MUNICÍPIO. APELADO: MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: JOENICE SILVA ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de cobrança de verbas rescisórias e FGTS (proc. n.º0010438-07.2010.814.0051), movida por MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelado. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, para condenar o Município ao pagamento dos valores devidos de FGTS, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o Estado apelante alega, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença por carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido de FGTS ao servidor público temporário regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos. Ainda em preliminar, defende a impossibilidade de reconhecer a nulidade do contrato que não foi objeto do pedido, ensejando julgamento extra petita. No mérito, sustenta a incompatibilidade do contrato administrativo temporário no serviço público e o pagamento de FGTS, bem como a não incidência do art. 19-A da Lei n.º8.036/90. Às fls.172-175, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição, ocasião em que se determinou a remessa ao Ministério Público. O Parquet não se manifestou, por entender não haver interesse público relevante. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo decidir. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Conforme relatado, o Estado apelante alega que o pedido de FGTS por servidor público temporário é juridicamente impossível, haja vista que o regime estatutário não prevê o recolhimento dessa parcela trabalhista, destinada aos trabalhadores sob o regime da CLT. No entanto, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas acerca da possibilidade do FGTS aos contratos de servidores temporários declarados nulos de pleno direito, por inobservância da regra de ingresso por meio de concurso público, consoante se observa dos seguintes julgados: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado. 3. É incabível a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, como forma de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, se não há vício no acórdão embargado. 4. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 5. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 6. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 7. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. É cabível o exame de tal pretensão apenas em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1440935/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)¿ Assim, diante da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a cobrança do FGTS, bem como por expressa disposição legal (art. 19-A da Lei n.º8.039/90), rejeito a presente preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Estado do Pará defende, ainda, que a sentença, ao reconhecer a nulidade do contrato temporário, implicou em julgamento extra petita, na medida em que não teria sido objeto de pedido pelo autor. Ocorre que, analisando detidamente o que consta dos autos, o próprio Estado, em sua peça contestatória, juntou nota técnica da Coordenadoria de Recursos Humanos (fl.108), que informa o motivo do distrato do servidor temporário como sendo resultado de acordo firmado nos autos de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, na qual se recomendou o distrato de temporários para contratação de concursados, por ser ilegal a manutenção indefinida de serviço temporário. Logo, observa-se dos autos que o Estado do Pará, administrativamente e em cumprimento acordo homologado judicialmente, reconheceu a nulidade da contratação, cujo tempo de serviço ¿temporário¿ ultrapassou o prazo limite legal. Por estes motivos, também rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO. Analisando os autos, verifica-se que o Estado do Pará foi condenado ao pagamento dos valores de FGTS ao ex-servidor público temporário, cuja contratação foi reconhecida nula, seja pelo Juízo, seja pela própria Administração Pública, conforme documentos juntados em sua peça contestatória, alegando que o contrato nulo não gera efeitos. Neste sentido, cumpre destacar que se trata de matéria estabelecida no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, cujo texto foi declarado constitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º596478, em repercussão geral, conforme a seguinte ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)¿ Sendo assim, denota-se que a sentença foi proferida de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, haja vista o julgamento pelo Pleno da Corte Suprema, inclusive, em regime de repercussão geral, de modo que, não há o que modificar na decisão impugnada. Neste sentido, entendo possível a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim prevê: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Tal autorização para o relator decidir monocraticamente também é estendida aos casos de reexame de sentença, por força do teor da súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê textualmente: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, e súmula n.º253 do STJ, conheço e nego seguimento ao recurso, eis que contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00442024-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.00442024-27
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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