TJPA 0010438-31.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010438-31.2017.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CAMPOS FILHO - OAB/CE N. 20.203. AGRAVADO: CLODOMIR ASSIS ARAÚJO. ADVOGADOS: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO - OAB/PA N. 15.692 e ALEX LIMA SANTOS - OAB/PA N. 18.022. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual combinado com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DEcretação da revelia. decisão não atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. nos autos da ação de rescisão contratual combinado com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de antecipação dos efeitos da tutelA movida por CLODOMIR ASSIS ARAÚJO, impugnando a decisão interlocutória de fls. 101 que decretou a revelia do agravante, uma vez que o mesmo não apresentou os originais da contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 265 dos autos. Em suas razões (fls. 02/17), o recorrente requer a reforma da decisão agravada, sustentando que a apresentação de contestação em cópia ou original digitalizada e impressa é mera irregularidade formal, motivo pelo qual requer o afastamento da revelia. Sustenta também que o decisum do juízo monocrático afrontou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Juntou documento de fls. 18/107. É o relatório. Decido monocraticamente. Insurge-se o agravante contra decisão que decretou sua revelia nos autos da ação de rescisão contratual (fl.101). Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (grifei).(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, destaco entendimentos de Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70070413745, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 21/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA EM 31/10/2016, NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. QUESTÃO TRAZIDA Á BAILA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, QUE TRAZ AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, C/C 1.011, I, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00612949220168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/12/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/12/2016). Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu decisão monocráticas neste sentido, conforme se verifica no Agravo de Instrumento n. 00110284220168140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/10/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/10/2016. Nessa senda, a referida decisão interlocutória não é atacável por meio de agravo de instrumento. Contudo, a decisão não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009 do novo CPC. Ademais, nada impede eventual juízo de retratação pelo juízo a quo, na hipótese de flagrante a inexistência da revelia, conforme pretendeu demonstrar o agravante. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 11 de agosto de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.03499903-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010438-31.2017.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CAMPOS FILHO - OAB/CE N. 20.203. AGRAVADO: CLODOMIR ASSIS ARAÚJO. ADVOGADOS: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO - OAB/PA N. 15.692 e ALEX LIMA SANTOS - OAB/PA N. 18.022. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual combinado com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DEcretação da revelia. decisão não atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. nos autos da ação de rescisão contratual combinado com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de antecipação dos efeitos da tutelA movida por CLODOMIR ASSIS ARAÚJO, impugnando a decisão interlocutória de fls. 101 que decretou a revelia do agravante, uma vez que o mesmo não apresentou os originais da contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 265 dos autos. Em suas razões (fls. 02/17), o recorrente requer a reforma da decisão agravada, sustentando que a apresentação de contestação em cópia ou original digitalizada e impressa é mera irregularidade formal, motivo pelo qual requer o afastamento da revelia. Sustenta também que o decisum do juízo monocrático afrontou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Juntou documento de fls. 18/107. É o relatório. Decido monocraticamente. Insurge-se o agravante contra decisão que decretou sua revelia nos autos da ação de rescisão contratual (fl.101). Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (grifei).(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, destaco entendimentos de Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70070413745, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 21/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA EM 31/10/2016, NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. QUESTÃO TRAZIDA Á BAILA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, QUE TRAZ AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, C/C 1.011, I, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00612949220168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/12/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/12/2016). Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu decisão monocráticas neste sentido, conforme se verifica no Agravo de Instrumento n. 00110284220168140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/10/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/10/2016. Nessa senda, a referida decisão interlocutória não é atacável por meio de agravo de instrumento. Contudo, a decisão não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009 do novo CPC. Ademais, nada impede eventual juízo de retratação pelo juízo a quo, na hipótese de flagrante a inexistência da revelia, conforme pretendeu demonstrar o agravante. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 11 de agosto de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.03499903-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.03499903-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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