TJPA 0010438-48.2012.8.14.0051
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ? REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF E STJ. 1- Nos casos de impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, como é o caso dos autos, o marco inicial da contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, é o término do período de validade do certame, o que não ocorreu no caso. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- Uma vez determinada, no edital convocatório, a necessidade de ocupação de dado número de vagas, fica o ente público vinculado a essa regra, de modo que deve chamar tantos concorrentes quantos restarem, na ordem sucessiva de classificação, até preencher as vagas ofertadas, por configurar-se em direito líquido e certo à nomeação, fundada na isonomia de tratamento em relação aos demais candidatos. Precedentes do STJ e STF; 3- Apesar da classificação da candidata em cadastro de reserva, os autos espelham que, das 44 (quarenta e quatro) vagas ofertadas no certame para o cargo de Professor de 1ª a 4ª séries, 4 (quatro) vagas deixaram de ser preenchidas, abrangendo, por conseguinte, a classificação da impetrante, de maneira que, conforme nova ordem classificatória deduzida, nasce o direito líquido e certo da impetrante de ocupar a colocação dentro do número de vagas ofertadas e, consequentemente, de ser convocada para provimento do cargo; 4- Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
(2017.03446045-39, 179.349, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ? REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF E STJ. 1- Nos casos de impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, como é o caso dos autos, o marco inicial da contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, é o término do período de validade do certame, o que não ocorreu no caso. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- Uma vez determinada, no edital convocatório, a necessidade de ocupação de dado número de vagas, fica o ente público vinculado a essa regra, de modo que deve chamar tantos concorrentes quantos restarem, na ordem sucessiva de classificação, até preencher as vagas ofertadas, por configurar-se em direito líquido e certo à nomeação, fundada na isonomia de tratamento em relação aos demais candidatos. Precedentes do STJ e STF; 3- Apesar da classificação da candidata em cadastro de reserva, os autos espelham que, das 44 (quarenta e quatro) vagas ofertadas no certame para o cargo de Professor de 1ª a 4ª séries, 4 (quatro) vagas deixaram de ser preenchidas, abrangendo, por conseguinte, a classificação da impetrante, de maneira que, conforme nova ordem classificatória deduzida, nasce o direito líquido e certo da impetrante de ocupar a colocação dentro do número de vagas ofertadas e, consequentemente, de ser convocada para provimento do cargo; 4- Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
(2017.03446045-39, 179.349, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.03446045-39
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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