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Jurisprudência


TJPA 0010441-38.2013.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010441-38.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: A. S. S. ADVOGADO: DAIANE LIMA DOS SANTOS - DEFENSOR. APELADO: K. F. S. REPRESENTANTE: E. P. L. ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA MOREIRA - DEFENSOR. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor dos alimentos deve atender ao binômio necessidades do credor e possibilidades do devedor, impondo-se aquele que pleiteia a modificação dos alimentos arbitrados demonstrar cabalmente a mudança nas condições pessoais à justificar a alteração da prestação alimentícia, o que, contudo, não restou configurado na hipótese dos autos. 2. O C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior, se não há comprovação robusta do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por KAROLINE FERREIRA DA SILVA, neste ato representada por sua genitora a Sra. ELIANE PEREIRA DE LIMA.         Em sua exordial (fls. 02-03), narra a Autora, que é filha do Apelante/Alimentante e que este, apesar de ser sócio de uma oficina mecânica e auferir renda de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não cumpre com sua obrigação de prestar alimentos, oferecendo-lhe esporadicamente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Pelo que requereu alimentos provisórios no montante de em um salário mínimo.         Após a oitiva das testemunhas e tomada de declarações das partes, em audiência foi exarada sentença, concedendo parcialmente o pedido da autora. Eis a parte dispositiva da decisão, in verbis: ¿Por tudo exposto e fundamentado, com fulcro na lei alimentícia, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar o réu ANTONIO SOBRIHO DA SILVA no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), extinguindo o processo com julgamento de mérito forte no art. 269, I do CPC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários no valor de 20% da condenação dos últimos 12 meses da pensão fixada a ser revertida em favor do Fundo da Defensoria Pública. Suspendo a execução pelo período de 05 anos, por ser réu beneficiário da assistência judiciária gratuita uma vez que suas condições podem mudar. Publicado em audiência, dou desde já as partes intimadas desta decisão¿.         Inconformado, o Apelante ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, ser provedor de outros filhos e netos motivo pelo qual não possui condições de arcar com o valor fixado a título de alimentos. Alegou, ainda, ausência de observação ao binômio necessidade/possibilidade. (fls. 35-38).         O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 53).         Em contrarrazões a Apetada refuta os termos do recurso apresentado. (fls. 54-61).         Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição.         Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou manifestação por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet, eis que a apelada/autora já atingiu a maior idade (fls. 67-68).         É o relatório.         D E C I D O:         Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.         Sem arguições preliminares, passo a análise do méritum causae.         O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade de pagar alimentos que fora condenado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, sem prejuízo próprio sustento e, de sua atual família.         Inicialmente, insta ressaltar que a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.         Deste modo, em se tratando de alimentos, a verba há de ser fixada com moderação, a fim de não tornar impossível o cumprimento da obrigação pelo alimentante e, não permita deixar o alimentando desprovido de suas necessidades básicas, cabendo, ao magistrado singular, após os elementos de prova que virão aos autos e a par da real situação financeira, fixar em patamar razoável o valor dos alimentos.                   Em detida análise dos autos, vislumbro que o Apelante não logrou êxito em comprovar cabalmente a sobredita incapacidade em prestar alimentos no valor arbitrado pelo MM. Juízo ¿a quo¿, pois, embora tenha declarado que o valor atribuído a título de alimentos poderá impactar diretamente no equilíbrio de suas contas, haja vista que possui outros filhos e se sustenta dos serviços de mecânico, não há qualquer evidência nos autos que atestem sua real situação financeira, que sequer informa o valor de seus vencimentos, ou colaciona aos autos quaisquer prova das despesas mensais suportadas.  Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O valor dos alimentos deve atender ao binômio necessidades do credor e possibilidades do devedor, impondo-se àquele que pleiteia a modificação dos alimentos arbitrados demonstrar cabalmente a mudança nas condições pessoais à justificar a alteração da prestação alimentícia, o que, contudo, não restou configurado na hipótese dos autos. 2. O C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior, se não há comprovação robusta do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido (0080753-55.2015.8.14.0000, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19.11.2015, Publicado em 19.11.2015).           Ademais, torna-se oportuno registrar que o C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior, se não há comprovação robusta do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor.  Acerca da matéria, cito a jurisprudência do C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ELEMENTOS CONDICIONANTES. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM NASCIMENTO DE FILHO. DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. - Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o entendimento desta Corte - acima referenciado - desta vez pronunciando-se o Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC. - Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido, imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na jurisprudência destacada. - A revisibilidade munida da efetiva alteração da ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem interpretações deslocadas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1027930 RJ 2008/0017770-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2009).         Assim, não tendo o recorrente demonstrado que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, tampouco colacionado aos autos prova de suas despesas, deve-se manter incólume o decisum prolatado pelo juízo de origem, para manter os alimentos fixados.         À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém, (PA), 15 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00974164-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00974164-81
Tipo de processo : Apelação
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