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Jurisprudência


TJPA 0010443-82.2015.8.14.0401

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0010443-82.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REGINALDO DA SILVA MONTEIRO OU RENATO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA                 Vistos etc.,                 Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 08/06/2014 pelo sentenciado REGINALDO DA SILVA MONTEIRO OU RENATO, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 23/02/2015.                 A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.                 O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno.                 Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.                 Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado.                 Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 10/07/2015, oportunidade em que determinei a intimação do Agravado para contrarrazoar, o que foi efetuado nas fls. 24-26 v.                 Nas fls. 28-29, o MM. Juízo a quo, utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada para desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório.                 Decido.                 Com fulcro no princípio da celeridade processual, deixo de reter os presentes autos ao exame do custos legis, pois a pretensão contida no bojo deste recurso resta inexoravelmente superada, porquanto, em decisão de fls. 28-29, o juízo a quo informou a decisão agravada fora reconsiderada.                 Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do Agravo em Execução Penal, de vez que superados os motivos da interposição, razão pela qual determino o seu arquivamento.                 À Secretaria para providências cabíveis.                 Belém, 07 de outubro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2015.03792212-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2015.03792212-21
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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