TJPA 0010443-87.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 00104438720168140000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tendo como interessado a menor M.G.M.L., diante da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública proc. nº 0351303-27.2016.8.14.0301, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 63/49 e verso) teve a seguinte conclusão: (...) Neste sentido, presentes os requisitos para a concessão da medida, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM:1. Que informem nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre qual unidade médica realiza a cirurgia para a correção da displasia congênita de desenvolvimento do quadril esquerdo, seja da rede pública ou privada; 2. Que procedam com a realização da cirurgia na paciente, para correção da displasia congênita de desenvolvimento do quadril esquerdo, na rede pública de saúde, no Estado do Pará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.3. Em não havendo possibilidade da realização da cirurgia neste Estado, que providenciem a inclusão da paciente no Programa de Tratamento Fora do Domicílio, informando qual a unidade médica que poderá realizar a cirurgia, tomando todas as medidas cabíveis para a eficácia no atendimento a paciente. 4. O n¿o cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após as intimações devidas, remeta-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para os fins de redistribuição dos presentes autos. P.R.I.C.(...) Em suas razões (fls.02/13), o Ente Público suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois seria atribuição do Município de Belém providenciar o procedimento cirúrgico requerido. No mérito, aduz que a cirurgia não é realizada na rede pública ou privada no Estado do Pará, não sendo contemplada pela Central de Regulação de Alta Complexidade e que a Secretaria não possui condições técnicas e operacionais para a sua realização. Alega que o Estado não se quedou inerte, vez que efetuou pesquisa e constatou que o tratamento médico em questão era realizado somente na rede Sarah de Brasília, oportunidade em que orientou a genitora da menor a realizar a inscrição para o atendimento na referida rede. Argumenta que nem a Secretaria Estadual e nem a Municipal possuem ingerência sobre as consultas marcadas, pois todos os procedimentos devem ser realizados diretamente entre o hospital e o paciente, cabendo às Secretarias disponibilizar o deslocamento e as diárias do Tratamento Fora do Domicilio - TFD, que a responsabilidade financeira seria exclusiva dos Municípios, sendo dos Estado apenas quando o Município com menos de 21.000 habitantes, o que não é o caso de Belém, onde reside a menor. Sustenta que a decisão desconsiderou a repartição de responsabilidades e distinções entre gestores, contribuindo para a desorganização e incerteza quanto à definição de atribuições e responsabilidades dos entes federados, interferindo no sistema federativo. Ressalta, que o Estado do Pará possui Manual de Tratamento e Resoluções, emanadas da Comissão Intergestores Bipartite, que deverão ser observadas pelo Poder Judiciário, para julgar improcedente o presente feito. Por fim, o agravante aduz que a multa diária aplicada não observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser minorada. Do mesmo modo, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls.14/74. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade do provimento do recurso, conforme dispõe o art.995, parágrafo único do CPC/2015. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos) E ainda, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De início, afirma-se que por expressa determinação dos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal, o direito à saúde é um dever linear de todos os entes, senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão (RE 271286 AgR/RS). Deste modo, é incontestável o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios. Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). Logo, caracterizada a solidariedade entre a União, Estado e Municípios e, considerando o risco ao qual a parte agravada está exposta pelo eventual retardamento da realização do procedimento cirúrgico, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso concreto o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública para assegurar a cirurgia de correção da displasia congênita de desenvolvimento do quadril esquerdo da menor M.G.M.L. Em um Juízo de cognição não exauriente, verifica-se que o agravante não demonstrou a coexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade do provimento do recurso, bem como, que a medida não merecia a urgência, capaz de autorizar este Juízo de 2º grau, em sede liminar, suspender a determinação judicial emanada pelo Juízo a quo. Quanto ao argumento de que o programa TFD é atribuição dos Estados apenas quando o Município possui menos de 21.000 habitantes, não merece prosperar, em razão da existência da responsabilidade solidária entre os Entes Federados, conforme já demonstrado na análise da questão preliminar. O STJ há muito firmou o posicionamento de que em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação da tutela, dado o seu caráter fundamental, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Ademais, ainda que pudesse ser afastado este óbice, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, dando adequada prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, manteve a decisão que concedeu a tutela antecipada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 420158 PI 2013/0353259-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). Quanto à minoração da multa cominatória aplicada contra a Fazenda Pública, verifico que foi fixada observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, estipulado o limite máximo de evitar enriquecimento sem causa, estando a astreintes dentro dos parâmetros dos julgados deste Tribunal, não devendo ser modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REQUERIDOS DISPONIBILIZEM GRATUITAMENTE AO MENOR ENVOLVIDO OS MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. (RE 607381 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209); 2. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos; 3. Quanto as alegações de reduzido prazo para cumprimento da liminar e de elevado valor da multa, entendo que ambos estão fixados em parâmetros proporcionais, devendo somente ser fixado um teto limite no caso de descumprimento, sendo este de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4. Nestes termos, deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o fornecimento de medicamento especializado ao menor; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.04927515-24, 168.888, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, publicado em 2016-12-09). Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00783733-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 00104438720168140000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tendo como interessado a menor M.G.M.L., diante da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública proc. nº 0351303-27.2016.8.14.0301, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 63/49 e verso) teve a seguinte conclusão: (...) Neste sentido, presentes os requisitos para a concessão da medida, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM:1. Que informem nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre qual unidade médica realiza a cirurgia para a correção da displasia congênita de desenvolvimento do quadril esquerdo, seja da rede pública ou privada; 2. Que procedam com a realização da cirurgia na paciente, para correção da displasia congênita de desenvolvimento do quadril esquerdo, na rede pública de saúde, no Estado do Pará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.3. Em não havendo possibilidade da realização da cirurgia neste Estado, que providenciem a inclusão da paciente no Programa de Tratamento Fora do Domicílio, informando qual a unidade médica que poderá realizar a cirurgia, tomando todas as medidas cabíveis para a eficácia no atendimento a paciente. 4. O n¿o cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após as intimações devidas, remeta-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para os fins de redistribuição dos presentes autos. P.R.I.C.(...) Em suas razões (fls.02/13), o Ente Público suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois seria atribuição do Município de Belém providenciar o procedimento cirúrgico requerido. No mérito, aduz que a cirurgia não é realizada na rede pública ou privada no Estado do Pará, não sendo contemplada pela Central de Regulação de Alta Complexidade e que a Secretaria não possui condições técnicas e operacionais para a sua realização. Alega que o Estado não se quedou inerte, vez que efetuou pesquisa e constatou que o tratamento médico em questão era realizado somente na rede Sarah de Brasília, oportunidade em que orientou a genitora da menor a realizar a inscrição para o atendimento na referida rede. Argumenta que nem a Secretaria Estadual e nem a Municipal possuem ingerência sobre as consultas marcadas, pois todos os procedimentos devem ser realizados diretamente entre o hospital e o paciente, cabendo às Secretarias disponibilizar o deslocamento e as diárias do Tratamento Fora do Domicilio - TFD, que a responsabilidade financeira seria exclusiva dos Municípios, sendo dos Estado apenas quando o Município com menos de 21.000 habitantes, o que não é o caso de Belém, onde reside a menor. Sustenta que a decisão desconsiderou a repartição de responsabilidades e distinções entre gestores, contribuindo para a desorganização e incerteza quanto à definição de atribuições e responsabilidades dos entes federados, interferindo no sistema federativo. Ressalta, que o Estado do Pará possui Manual de Tratamento e Resoluções, emanadas da Comissão Intergestores Bipartite, que deverão ser observadas pelo Poder Judiciário, para julgar improcedente o presente feito. Por fim, o agravante aduz que a multa diária aplicada não observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser minorada. Do mesmo modo, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls.14/74. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade do provimento do recurso, conforme dispõe o art.995, parágrafo único do CPC/2015. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos) E ainda, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De início, afirma-se que por expressa determinação dos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal, o direito à saúde é um dever linear de todos os entes, senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão (RE 271286 AgR/RS). Deste modo, é incontestável o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios. Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). Logo, caracterizada a solidariedade entre a União, Estado e Municípios e, considerando o risco ao qual a parte agravada está exposta pelo eventual retardamento da realização do procedimento cirúrgico, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso concreto o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública para assegurar a cirurgia de correção da displasia congênita de desenvolvimento do quadril esquerdo da menor M.G.M.L. Em um Juízo de cognição não exauriente, verifica-se que o agravante não demonstrou a coexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade do provimento do recurso, bem como, que a medida não merecia a urgência, capaz de autorizar este Juízo de 2º grau, em sede liminar, suspender a determinação judicial emanada pelo Juízo a quo. Quanto ao argumento de que o programa TFD é atribuição dos Estados apenas quando o Município possui menos de 21.000 habitantes, não merece prosperar, em razão da existência da responsabilidade solidária entre os Entes Federados, conforme já demonstrado na análise da questão preliminar. O STJ há muito firmou o posicionamento de que em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação da tutela, dado o seu caráter fundamental, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Ademais, ainda que pudesse ser afastado este óbice, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, dando adequada prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, manteve a decisão que concedeu a tutela antecipada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 420158 PI 2013/0353259-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). Quanto à minoração da multa cominatória aplicada contra a Fazenda Pública, verifico que foi fixada observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, estipulado o limite máximo de evitar enriquecimento sem causa, estando a astreintes dentro dos parâmetros dos julgados deste Tribunal, não devendo ser modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REQUERIDOS DISPONIBILIZEM GRATUITAMENTE AO MENOR ENVOLVIDO OS MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. (RE 607381 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209); 2. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos; 3. Quanto as alegações de reduzido prazo para cumprimento da liminar e de elevado valor da multa, entendo que ambos estão fixados em parâmetros proporcionais, devendo somente ser fixado um teto limite no caso de descumprimento, sendo este de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4. Nestes termos, deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o fornecimento de medicamento especializado ao menor; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.04927515-24, 168.888, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, publicado em 2016-12-09). Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00783733-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00783733-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão