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Jurisprudência


TJPA 0010444-72.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010444-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO E MADRI INCORPORADORA LTDA ADVOGADA: THAIS SILVA DA CRUZ, OAB/PA 14.910 AGRAVADOS: FABRICIO RAMON PINTO SALGADO, MICHELLE LEAL DE OLIVEIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SALGADO ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA 10.367 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA  DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MADRI INCORPORADORA LTDA E PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual com Obrigação de Fazer e pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n. 0153060-40.2016.8.14.0301) movida por FABRICIO RAMON PINTO SALGADO, MICHELLE LEAL DE OLIVEIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SALGADO, onde fora deferida a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo parcialmente em caráter incidental a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para determinar que as rés depositem em Juízo o valor total pago pelos autores, ou seja, R$ 145.885,87 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de descumprimento desta decisão por parte das requeridas, aplico a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. (...)¿              Consta dos autos que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda da unidade habitacional nº 1202-B, do Edifício Torre Àmbar, Condomínio Torres Libertos, no valor de R$ 535.385,87 (quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com previsão de entrega para dezembro de 2013.            Em razoes recursais, o agravante assevera que o contrato é revestido de legalidade, resguardando direitos e deveres dos contratantes, e que portanto, faz lei entre as partes, devendo ser observado e respeitado.            Sustenta que em caso de rescisão unilateral, o contrato prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações pagas, conforme previsto na cláusula 10.8, e que a retenção dos outros 50%, se refere a multa compensatória em razão das despesas com operacionalização de vendas, intermediação imobiliária, bem como, pagamentos de tributos, tais como PIS, COFINS, dentre outros.             Afirma que a retenção do percentual visa também evitar o enriquecimento ilícito por parte dos agravados, que não podem se utilizar da compra de um empreendimento como poupança.            Alega ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória, afirmando que os agravados não demonstraram a presença de risco latente de dano e que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, lhe causará dano de difícil reparação, posto que, as empresas agravantes sofrerão constrição em seus bens, sem que a verdade dos fatos seja esclarecida.            Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão recorrida, e ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a revogação definitiva da tutela, por ser contraditório e oneroso a devolução integral dos valores pagos, ou ainda que o contrato seja rescindido nos termos contratuais previstos.            Juntou os documentos de fls. 10/87.            Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 89).                   É o relatório.                   Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Na análise dos autos, verifica-se a existência de vínculo contratual entre as partes (contrato de promessa de compra e venda) para a aquisição de unidade autônoma no Condomínio Torres Liberto, com previsão de entrega para o mês de dezembro de 2013, observando-se que o principal argumento para o efeito pretendido coaduna-se em cláusula contratual que prevê a retenção de 50% do valor já pago, nos casos de rescisão unilateral do contrato.            A decisão atacada, defere parcialmente a tutela pleiteada, para determinar que as rés depositem em Juízo o valor total pago pelos autores, isto é, R$ 145.885,87 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez dias), além de inverter o ônus de prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.             Em cognição sumária, verifico que o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, não se encontra demonstrado, posto ser inegável que as partes envolvidas no litigio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já sendo computado a prorrogação (180 dias), prevista em contrato, na cláusula 9.1 e 9.1.1 (fls. 65).            Ademais, o periculum in mora, outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, por sua vez, também não se afigura presente.            Nesse sentido, descabem maiores digressões doutrinárias ou jurisprudenciais, uma vez ser pacífico no âmbito dos Tribunais Estaduais, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual da construtora, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, vedada a dedução de qualquer percentual. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20140110735674, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: 340) ........................ APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - A rescisão contratual por inadimplemento do promitente vendedor, que deixa de proceder à construção das unidades imobiliárias da forma avençada, não se confunde com a hipótese de desistência voluntária dos promitentes compradores, e, diferentemente desta, não enseja dedução nos valores pagos pelos mesmos, devendo ser restituídos integralmente, com a incidência de correção monetária. - Precedente do STJ - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 1011741 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2014) ........................ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL E ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Fatos cotidianos, como greve, suspensão de transporte, falta de materiais no mercado, de mão-de-obra, chuvas prolongadas, dentre outros, são riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas construtoras, não podendo transmitir os ônus e prejuízos assumidos aos consumidores, promitente compradores. 2. A alegada liberação tardia de Habite-se não pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, mas sim risco específico da atividade. 3. Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. 4. De acordo com a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóveis por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser integral e imediata. 5. Nos casos de rescisão contratual, em que há mora inconteste da vendedora e o adquirente não quer mais continuar a adimplir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e provida parcialmente. (TJ-DF - APC: 20140111473736, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 384)            Vale destacar também que o magistrado de piso determinou o deposito do valor em Juízo, e não a restituição diretamente à parte, em caráter definitivo, o que poderia justificar o alegado risco de dano às agravantes.             Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, para fins de direito. 2)     Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Publique-se. Intime-se.                   Belém, ____ de setembro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08 (2016.03945255-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.03945255-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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