TJPA 0010460-11.1995.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I.A.S., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo embargante, nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por I.A.S.J. e T.S.S., pelo MM Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, que julgou desprovido o recurso. Os embargados não apresentaram contrarrazões (fl.309). As partes, de forma em conjunta, peticionaram nos autos, informando e requerendo (fls.310/): (...) 2- Objetivando por fim ao litígio e resolver todas as questões relacionadas com o presente processo, principalmente a que se refere às pensões alimentícias reclamadas pelos Apelados, o Apelante/Embargante/Executado assume o compromisso de efetuar o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício dos Apelados/Embargados/Exequentes, na proporção de R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais) para cada credor, mediante depósito nas Contas Bancárias a seguir identificadas, até o dia 10 de março de 2017; a) Conta nº 25.768-0 do Banco do Brasil, Agência 3374-X, titular (...) e b) Conta nº 02490-5 do Banco Itaú, Agência 8231, titular (...). 3 - Cada parte assume a obrigação de pagar os honorários de seus respectivo advogado, competindo às partes o pagamento de eventuais custas finais e/ou pendentes, na proporção de 50% para os Apelados/Embargados/Exequentes. Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. 4 - Com a realização dos depósitos previstos na Cláusula 2 anterior, ocorrerá automática quitação, plena, geral, definitiva e irrevogável de tudo quanto os Apelados/Embargados/Exequentes pleiteiam no presente processo, declarando nada mais a reclamar ou a exigir do Apelante/Embargante/Executado, devendo ser levantada eventual penhora realizada como garantia do juízo. 5 - O presente acordo resolve todas as questões que litigam e litigaram as partes, declarando ambas, salvo as obrigações estabelecidas no presente acordo, que não há mais nada a reclamar uma da outra a qualquer título. (...) 7- Diante do exposto, requerem a V.Exa. que se digne a homologar o presente acordo, ressalvando-se, mais uma vez, que os efeitos da presente transação ocorrerão independentemente da sua homologação. Coube-me a relatoria do feito, nos termos da Portaria 2911/2016. Sobre o tema, dispõe o art. 487, III, b, do CPC: Art. 487. Haverá resoluç¿o de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transaç¿o; Assim, HOMOLOGO O ACORDO nos termos pactuados entre as partes com a EXTINÇ¿O DO FEITO COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, razão pela qual julgo prejudicados os embargos de declaração ora opostos. P.R.I. Belém-PA, 10 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.01434285-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I.A.S., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo embargante, nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por I.A.S.J. e T.S.S., pelo MM Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, que julgou desprovido o recurso. Os embargados não apresentaram contrarrazões (fl.309). As partes, de forma em conjunta, peticionaram nos autos, informando e requerendo (fls.310/): (...) 2- Objetivando por fim ao litígio e resolver todas as questões relacionadas com o presente processo, principalmente a que se refere às pensões alimentícias reclamadas pelos Apelados, o Apelante/Embargante/Executado assume o compromisso de efetuar o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício dos Apelados/Embargados/Exequentes, na proporção de R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais) para cada credor, mediante depósito nas Contas Bancárias a seguir identificadas, até o dia 10 de março de 2017; a) Conta nº 25.768-0 do Banco do Brasil, Agência 3374-X, titular (...) e b) Conta nº 02490-5 do Banco Itaú, Agência 8231, titular (...). 3 - Cada parte assume a obrigação de pagar os honorários de seus respectivo advogado, competindo às partes o pagamento de eventuais custas finais e/ou pendentes, na proporção de 50% para os Apelados/Embargados/Exequentes. Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. 4 - Com a realização dos depósitos previstos na Cláusula 2 anterior, ocorrerá automática quitação, plena, geral, definitiva e irrevogável de tudo quanto os Apelados/Embargados/Exequentes pleiteiam no presente processo, declarando nada mais a reclamar ou a exigir do Apelante/Embargante/Executado, devendo ser levantada eventual penhora realizada como garantia do juízo. 5 - O presente acordo resolve todas as questões que litigam e litigaram as partes, declarando ambas, salvo as obrigações estabelecidas no presente acordo, que não há mais nada a reclamar uma da outra a qualquer título. (...) 7- Diante do exposto, requerem a V.Exa. que se digne a homologar o presente acordo, ressalvando-se, mais uma vez, que os efeitos da presente transação ocorrerão independentemente da sua homologação. Coube-me a relatoria do feito, nos termos da Portaria 2911/2016. Sobre o tema, dispõe o art. 487, III, b, do CPC: Art. 487. Haverá resoluç¿o de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transaç¿o; Assim, HOMOLOGO O ACORDO nos termos pactuados entre as partes com a EXTINÇ¿O DO FEITO COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, razão pela qual julgo prejudicados os embargos de declaração ora opostos. P.R.I. Belém-PA, 10 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.01434285-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.01434285-76
Tipo de processo
:
Apelação
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