TJPA 0010461-11.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010461-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ ADVOGADO(A): SOLANGE LEITE FEITOSA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ ADVOGADO(A): RONALDO VICENTE SERRÃO E OUTRO RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE URUARÁ, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/Pará, tendo como agravado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ. Distribuído o feito e procedido a análise do pedido de tutela recursal (fls. 158/160), na qual indeferido o pleito, o agravante peticiona, pleiteando a homologação do pedido de desistência do recurso (fls. 250/251) Pois bem. Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do agravante, e com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém, 12 de dezembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.00466703-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010461-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ ADVOGADO(A): SOLANGE LEITE FEITOSA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ ADVOGADO(A): RONALDO VICENTE SERRÃO E OUTRO RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE URUARÁ, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/Pará, tendo como agravado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ. Distribuído o feito e procedido a análise do pedido de tutela recursal (fls. 158/160), na qual indeferido o pleito, o agravante peticiona, pleiteando a homologação do pedido de desistência do recurso (fls. 250/251) Pois bem. Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do agravante, e com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém, 12 de dezembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.00466703-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.00466703-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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