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Jurisprudência


TJPA 0010464-46.2012.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de APELAÇÃO/REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, Proc. nº 0010464-46.2012.814.0051, impetrado por Helena Bento de Lima, Helienay Rodrigues Ferreira e Edilson Sousa Canto, contra o ato da Prefeita Municipal de Santarém/PA, à época, Sra. Maria do Carmo Martins Lima.  Os impetrantes ajuizaram o presente writ objetivando nomeação a cargos do concurso púbico realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém, edital nº 001/2008. As duas primeiras impetrantes relatam que foram aprovadas nas colocações nº 140 e 142, no cadastro de reservas para o cargo 118 de professor de educação infantil, o qual foram oferecidas 114 vagas. Informam que apenas 108 pessoas tomaram posse e entraram em exercício, sendo que 13 não responderam a convocação e 8 pediram exoneração do cargo, restando trinta e três vagas a serem preenchidos, alcançando até o número 147 do cadastro de reserva.       O terceiro impetrante prestou concurso para o cargo 56 de técnico especializado de som, o qual foram oferecidas duas vagas e este ficou como 4º colocado, sendo que os dois primeiros lugares foram convocados mas não assumiram o cargo, restando seu direito a convocação.       Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau concedeu o pedido liminar às fls. 165/166.       A Prefeita de Santarém prestou informações às fls. 175/190, alegando carência da ação, decadência do Mandado de Segurança, ausência de direito líquido e certo, fummus boni iuris e periculum in mora.       Às fls. 194/208, o Município de Santarém apresentou defesa requerendo preliminarmente a suspensão do feito considerando a existência de uma ação civil pública interposta pelo Ministério Público em face do Município alegando que seus reflexos interfeririam no presente Mandado de Segurança. Alega decadência do mandamus em razão da intempestividade, ausência de fummus boni iuris e periculum in mora.       O Ministério Público apresenta parecer favorável apenas em relação ao Sr. Adilson Sousa Canto, alegando que o número de vagas disponíveis não alcançaria a colocação das impetrantes, sendo acolhido pelo Juízo de primeiro grau em sentença proferida às fls. 244/249.       Foram opostos embargos de declaração, e o juízo ratificou a sentença proferida.       O Município de Santarém interpôs recurso de apelação (260/267) requerendo a revisão da segurança concedida ao Sr. Adilson Sousa Canto. Alega que o impetrante não possui direito líquido e certo posto que não foi classificado dentro do número de vagas, sendo apenas expectativa de direito para o cadastro de reservas. Requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença.       O Apelado ofereceu contrarrazões as fls. 307/308, ratificando os argumentos expostos na petição inicial e afirmando que a matéria já encontra-se pacificada nos tribunais superiores.       As Sras. Helena Bento de Lima e Helienay Rodrigues Ferreira interpuseram recurso de apelação (fls. 269/291) alegando em síntese que possuem direito líquido e certo a contratação, considerando que apenas 81 vagas foram preenchidas, restando 33 vagas a serem convocadas do cadastro de reservas. Relatam que durante a validade do concurso várias vagas foram surgindo, portanto sendo obrigação da administração pública convocar os aprovados dentro do cadastro de reserva.       Por fim, alegam que existem muitos servidores temporários contratados em detrimento dos servidores concursados, e por esta razão não seriam convocados. Requer a reforma da sentença de primeiro grau.       Às fls. 294/301 o Município de Santarém apresentou contrarrazões à apelação alegando preliminarmente que ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, afirmando que o recurso apenas repete as alegações da petição inicial. No mérito ¿ratifica¿ os termos de sua própria preliminar alegando que inexistência de direito líquido e certo a nomeação.       Em minucioso e fundamentado parecer, o Ministério Público de 2º grau pugna pela manutenção in totum da sentença combatida.  É o relatório. Passo a decidir.  Em juízo de admissibilidade, tem-se que os requisitos para o conhecimento do Reexame de Sentença foram devidamente preenchidos, nos termos do art. 475,I do CPC e art.14,§1º da Lei nº 12.016/09. I-PRELIMINARES I.I Da carência da ação por ausência de direito líquido e certo.  Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de direito líquido e certo para impetrar o writ, não assiste razão a alegação do contestante (fls. 294/301), uma vez que a presente confunde-se com o mérito, sendo este justamente o fundamento a ser analisado na ação. PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA: MATÉRIA DE DIREITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - OITIVA MPF: OBRIGATORIEDADE (ART. 12 DA LEI N.º 12.016/2009). 1. Adequado o mandado de segurança para discutir matéria eminentemente de direito. 2. A liquidez e certeza na ação mandamental, que é especial, constituem o mérito do writ, razão pela qual não pode o processo ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I) a tal título, não prestando, o julgador, assim, a jurisdição pretendida, uma vez que verificar se a pretensão não pode, em tese, ser atendida à luz da lei ou do direito, o caso é de eventual "improcedência" em sentença de mérito. 3. Obrigatória a oitiva do MPF (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). 4. Apelação provida: prejudicial afastada. Autos à origem. 5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de julho de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AMS: 5561 MG 2009.38.02.005561-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 10/07/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.713 de 20/07/2012).             Nas informações prestadas pela Prefeita verifica-se que juntamente com a preliminar de ¿ausência de direito líquido e certo¿ existe ainda a preliminar de ¿ausência de interesse de agir¿, as quais se confundem nas mesmas argumentações, inclusive tratando-se ambas do mérito do writ.             Portanto, não há como prosperar a preliminar, que será analisada oportunamente com o julgamento de mérito. I.II - Da decadência do Mandado de Segurança.  No que tange a preliminar de decadência, analisada sob reexame necessário, assevero que o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias a partir do ato coator. Pois bem, no presente caso não houve ainda ato lesivo, e o mandamus combate ato omissivo da administração, portanto, não assiste razão ao requerente. ¿CONCURSO EXPECTATIVA DE DIREITO ATO OMISSIVO DECADENCIA INOCORRENCIA MANDADO DE SEGURANCA. Ato Omissivo. Decadência. Inocorrência. Tratando-se de ato omissivo de autoridade impetrada, não ocorre a decadência do direito, porque não há ato lesivo. Nesse caso, a segurança pode ser impetrada a qualquer tempo para fazer cessar a omissão. (...)¿. (2003.004.01425 - Mandado De Seguranca Des. Sergio Cavalieri Filho - Julgamento: 26/04/2004 - Órgão Especial).             Pelas razões expostas, indefiro a preliminar requerida, considerando e inexistência de decadência da ação. I.III- Suspensão do processo pela existência de Ação Civil Pública.       Em contestação (fls. 194) o Município informa a existência de uma Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público, ressaltando que seu julgamento pode interferir na presente ação.       Coadunando com o Juízo de primeiro grau e o parquet, rejeito a presente preliminar uma vez que a propositura de ação coletiva não impede a existência de ações individuais objetivando efeitos inter partes, não havendo que se falar em conexão entre as ações. Ademais, ressalte-se que não há qualquer impedimento legal para a tramitação simultânea das ações, sendo tão somente regulado seus efeitos em cada caso concreto. II - Apelação do Município (fls. 260/267).  O mérito consiste na omissão da autoridade coatora em nomear o Impetrante, Sr. Adilson Sousa Canto, para o cargo em foi aprovado em 4º lugar, consistindo no cadastro de reservas. Sendo que posteriormente surgiram duas novas vagas, ocasionado pela desistência de dois candidatos que ocupariam a primeira e segunda colocação.   Observa-se nos autos, a princípio, que o Impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas. Entretanto, restou incontroverso que os primeiros colocados no certame não permaneceram no cargo, ocasionando a vacância de TODAS as vagas ofertadas.  Desta feita, o impetrante passou a ter direito à nomeação quando da aprovação em concurso público uma vez que resta inequívoco o interesse da administração ao chamar os candidatos aprovados e que por interesse pessoal, desistiram de suas convocações, abrindo espaço para o chamamento de classificados subsequentes no cadastro de reserva.  Desse modo, diante do evidente interesse da Administração, pois de fato houve a realização do concurso oferecendo duas vagas e a consequente chamada dos candidatos aprovados; torna-se incontestável a necessidade de preenchimento das referidas vagas.  É como vêm decidindo nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará: REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DESISTIR DE OCUPAR A VAGA OU MESMO NÃO LOGRAR HABILITAÇÃO, O CANDIDATO SUBSEQUENTE PASSA A TER O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. PROCESSO Nº: 2014.3.001001-1. Município de Santarém. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 01/12/2014. ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO C-154 CONVOCAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. - RENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ATO VINCULADO- DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DEMONSTRADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1- No caso dos autos, verifica-se que a Administração Pública ofereceu para o Cargo de merendeiro- Cargo 89, 1(uma) vaga no Edital Convocatório, tendo nomeado a 1ª colocada que renunciou ao cargo.2- No caso em exame resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, por ter sido aprovado e classificado em 2º Lugar, em ser nomeado ao cargo para o qual concorreu em razão da desistência da primeira colocada.3- Precedentes do STJ.4- Segurança Concedida.(TJPA, processo nº 2011.3.000515-6, Relatora: Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro, data publicação:31/01/2012) MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. - RENÚNCIA DE CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVOCAÇÃO DO SUBSEQUENTE NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ATO VINCULADO. - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE DEMONSTRADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. I - Rejeitadas as preliminares oferecidas pelo impetrado e pelo Estado do Pará. II- Inicialmente oferecidas 2(duas) vagas no Edital Convocatório e tendo a Administração nomeado o 3º(terceiro) colocado que renunciou ao cargo. Impõe-se a convocação do 4º(quarto) na ordem classificatória que possui direito subjetivo a nomeação em respeito ao Princípio da Impessoalidade. Precedentes do STJ. III À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei 12.016/2009. (TJPA, processo nº 2010.3.000141-0, Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares, data publicação: 22/07/2010).  Ante o exposto em consonância com o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, conheço da Apelação interposta pelo Município de Santarém, no entanto nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau. III- Apelação das Impetrantes (fls. 269/291).  As apelantes afirmam que possuem direito líquido e certo a contratação, considerando que o concurso ofereceu 114 vagas e apenas 81 vagas foram preenchidas, restando 33 vagas a serem convocadas do cadastro de reservas, que alcançariam suas colocações de 140 e 142.  No entanto, conforme a certidão de fl. 210, foram preenchidas 106 vagas do concurso, restando apenas oito vagas em aberto. Pelos documentos acostados das fls. 211/237, pode-se verificar que mesmo com o preenchimento das vagas restantes não seria possível contemplar a colocação das impetrantes no cadastro de reserva.  Dessa forma, observando a certidão municipal mais atualizada de fl. 210, conclui-se por simples calculo matemático que não restou demonstrada a presença de direito líquido e certo para a concessão do Mandado de Segurança às impetrantes.   As impetrantes alegam ainda que existem muitos servidores temporários contratados em detrimento de servidores concursados, que por si só geraria o direito a nomeação, uma vez que não são convocados do cadastro de reserva do concurso.  Considerando que a decisão de contratar servidores é ato de competência da Prefeitura de Santarém, não pode ser objeto de controle judicial, por se tratar de ato tipicamente discricionário, ditado por razões de conveniência e oportunidade, juízos esses adstritos unicamente ao Poder Executivo.  O Poder Judiciário, em regra, não pode ferir o mérito do ato administrativo, cuja esfera pertence à conveniência e oportunidade da Administração, titular deste controle, resultando daí que a interferência traduz ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º).  Neste entendimento, tratando-se de vagas previstas no edital e de candidatos não convocados, estamos nos referimos a ato vinculado. No momento em que os candidatos foram classificados no cadastro de reserva, e que as vagas ofertadas foram preenchidas pelos primeiros colocados, há de se considerar apenas mera expectativa de direito pelos candidatos. Conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores: ¿ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PUBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PUBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa a nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. (STJ- AgRg no RMS 38736 RJ 2012/0154361-0, Relator Ministro Castro Meira, 07/05/2013, 2ª Turma).  Por todo o exposto em consonância com o entendimento pacificado dos tribunais e o parecer exarado pelo Ministério Público de 2º grau, conheço da Apelação interposta pelas impetrantes, no entanto nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau in totum.           Belém/PA, 28 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.01854806-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01854806-96
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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