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Jurisprudência


TJPA 0010465-90.2009.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.011524-3. COMARCA: ANANINDEUA/PA. APELANTE/APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA. APELANTE/APELADO: GRAÇA DE MARIA GUIMARÃES FARIAS. ADVOGADO: ARLETE EUGÊNIA DOS SANTOS OLIVEIRA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 596.478 MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE O ART. 19-A DA LEI 8.036/90 ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A INVESTIDURA EM CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS E COMINA A PECHA DA NULIDADE PARA SUA INABSERVÂNCIA, FICANDO CONSIGNADO O CHAMADO EFEITO FÁTICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO, O CHAMADO ELEMENTO FÁTICO, MOTIVO PELO QUAL MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS, QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SEGUNDO O STF OS VALORES DEVIDOS AO FGTS SÃO CRÉDITOS RESULTANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, NA MEDIDA EM QUE ESTE É UM DIREITO DE ÍNDOLE SOCIAL E TRABALHISTA, QUE DECORRE DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).O PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE AÇÃO REFERENTE A CRÉDITOS TRABALHISTAS É DE DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (AI 475350 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-04 PP-01267). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO OCORRIDO EM 12.04.2007. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 16.10.2009, APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL PREVISTO NO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA SERVIDORA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC¿.        Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PREFEITURA  MUNICIPAL DE ANANINDEUA e por ARLETE EUGÊNIA DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, inconformados com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ANANINDEUA que julgou parcialmente a Ação de Cobrança para condenar o réu a pagar a autora a título de ressarcimento as verbas indenizatórias referente às férias não gozadas acrescidas do terço constitucional (fls. 179/181 verso).         Razões da Sra. GRAÇA MARIA GUIMARÃES às fls. 197/214.        Contrarrazões às fls. 227/238.        Razões do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA às fls. 215/222.        Sem contrarrazões às fls. 240.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Pois bem, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade.        Neste sentido: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.  (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)        Neste julgado, o STF manifestou-se no sentido de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, o chamado elemento fático, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.        Assim, torna-se muito importante realizar a análise do que foi julgado no precedente supramencionado, podendo-se chegar a conclusão de que no momento em que determinado Contrato Temporário for declarado nulo, nos termos do art. 37, §2º da CF, subsistirá o direito ao depósito do FGTS, devido a existência do efeito fático da relação de trabalho, ou conforme muito bem conceituou o Ministro Gilmar Mendes, o chamado Elemento Fático.        Desta forma, uma vez caracterizada a ocorrência do efeito fático da relação de trabalho nos contratos temporários declarados nulos, torna-se possível a realização da cobrança dos valores relativos ao depósito do FGTS.        Isto porque, conforme já aduziu o Ministro Gilmar Mendes no Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212 ¿não há duvida de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito mais amplo do que o de mera relação de emprego)¿. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).        Sobre o tema, destaco também o entendimento do ilustre Ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual ¿analisando, enfim, essas questões todas e a controvérsia que existe na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza jurídica do fundo, lendo o art. 7º, III, da Constituição, eu entendo que predomina a natureza trabalhista do Fundo de Garantia. Em sendo assim, aplica-se como assentou o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, o prazo prescricional do inciso XXIX do mesmo artigo 7º¿.        Assim, uma vez constatado a possibilidade de cobrança dos valores referentes ao FGTS, desde que o contrato temporário seja declarado nulo, por violação ao art. 37, §2º da CF, entendo que antes de adentrar na aludida discussão, deve-se analisar inicialmente se a ação de cobrança dos referidos valores foi protocolizada dentro do PRAZO CONSTITUCIONAL.        E para melhor analisar o tema, destaco novamente o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212/DF, momento em que foi discutido a definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).        Neste julgado ficou assentado que: O art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a 'créditos resultantes das relações de trabalho'. Eis o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 7º (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Desse modo, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: ¿Com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a lei maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente¿ (MARTINS, Sérgio Pinto. Prescrição do FGTS para o empregado. In: Repertório IOB de Jurisprudência. Trabalhista e Previdenciário. 13/99). Não há dúvidas de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego). [...] Cumpre salientar, neste ponto, que, com tais referências à legislação ordinária, não se está a defender a submissão do Supremo Tribunal Federal à interpretação conferida ao texto constitucional pela lei, mas apenas a demonstrar que o FGTS - garantia constitucional e direito fundamental de âmbito de proteção marcadamente normativo - possui conformação legislativa apta a afastar toda e qualquer tentativa de se atribuir ao art. 7º, XXIX, da Constituição interpretação outra que não seja a extraída de sua literalidade.                 Destaco inicialmente que este julgado se ateve a discussão referente ao prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a créditos resultantes das relações de trabalho, se quinquenal ou trintenária, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade do prazo trintenário, motivo pelo qual deverá incidir a disciplina prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição.        Assim, uma vez que o decisum deixou claro a necessidade de observância do art. 7º, inciso XXIX, da CF, na cobrança dos valores referentes ao FGTS, entendo que além de se observar o prazo prescricional quinquenal, deve-se respeitar também o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar com a ação, até porque o referido julgado não fez nenhuma ressalva na aplicação deste inciso.        Sobre referido tema, destaco precedente do próprio STF, em caso envolvendo a administração direta, portanto, a fazenda pública: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 7º XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AI 475350 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-04 PP-01267).        Isto decorre do fato do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição de 1988 conter determinação expressa acerca do prazo prescricional da cobrança de valores de créditos resultantes das relações de trabalho, incluindo, portanto, o FGTS, posto que, conforme destacado em alhures, não há duvida de que os valores devidos ao fundo são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista.        E uma vez que o STF possui o entendimento no sentido de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, o chamado elemento fático, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, entendo pela aplicação da literalidade do art. 7º, inciso XXIX da CF aos servidores que tiveram seus contratos temporários declarados nulos, devido a ocorrência do efeito fático da relação de trabalho supramencionado, não cabendo a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.        Destaco que este mandamento constitucional, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição, amolda-se, em parte, com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ¿Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal¿ (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).        Isto porque, de acordo com o dispositivo constitucional, o prazo prescricional continua sendo quinquenal, mas por expressa ordem constitucional deverá se observar também o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ingresso da ação.        Sobre referido tema, destaco entendimento do Ministro do STF Marco Aurélio que no julgamento do ARE 709.212 manifestou-se da seguinte forma: ¿É preciso interpretar o texto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é revelada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando o sistema, considerando o todo [...] Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos. Aplico-os, também, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerando o principal¿.        Interpretação em sentido contrário poderia gerar o que a doutrina passou a denominar de antinomia real, que seria a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, posto que de um lado encontra-se a norma constitucional (art. 7º, inciso XXIX), que aduz que o prazo prescricional para a cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e do outro lado encontra-se o Decreto 20.910/32, segundo o qual ¿as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem¿.        E ainda que esta antinomia real venha a ocorrer, entendo que o presente caso poderia ser solucionado com a utilização do critério hierárquico, seguindo os ensinamentos da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, que sobre o referido tema, citando Bobbio, manifestou-se da seguinte forma: ¿No conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior especial, não será possível estabelecer uma metarregra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo¿. (In Conflito de Normas, São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 50).        De ressaltar, que este entendimento está refletido no julgado do Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212, já transcrito em alhures, momento em que se adotou o prazo prescricional constitucional previsto no inciso XXIX, do art. 7º da CF.        Diante do exposto, entendo pela ocorrência da prescrição bienal, posto que o Termo de Rescisão do Contrato Temporário ocorreu em 12.04.2007 (fls. 28), enquanto que a ação ordinária foi protocolizada somente em 16.10.2009, período superior, portanto, ao prazo previsto na Constituição Federal.        ASSIM, nos termos da fundamentação e ancorado no disposto do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso protocolizado pelo ente público para reconhecer a prescrição bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS e verbas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional de direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.        Em decorrência do reconhecimento da prescrição bienal, nego seguimento ao recurso protocolizado pela Sra. GRAÇA DE MARIA GUIMARÃES FARIAS, aplicando o disposto no art. 557, caput, do CPC.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos juízo a quo.        Belém/PA, 23 de outubro de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.04049526-05, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04049526-05
Tipo de processo : Apelação
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