TJPA 0010472-93.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0010472-93.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 181.455, assim ementado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POLICIAL CIVIL. ADULTERAÇÃO E USO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE ATESTADO MÉDICO COM INTUITO DE SIMULAÇÃO DE DOENÇA. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 78, XVIII DA LEI Nº 022/94 E INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE DO FATO. MÉRITO - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DA FALTA RESIDUAL NÃO COMPREENDIDA NA SENTENÇA DO JUÍZO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELOS CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição quinquenal. 1.1. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição, na esfera criminal, da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é de ser contado a partir do julgamento da ação penal. 1.2 No caso, a sentença que absolveu o apelado foi proferida em 14/05/2009 e a ação ordinária ajuizada em 14/04/2011, ou seja, dentro do quinquídio legal previsto no Decreto 20.910/32, de modo que não há de falar em prescrição da pretensão do autor/recorrido. 2. Mérito 2.1. No ordenamento jurídico vigora o princípio da independência das instancias, podendo o agente ser processado e condenado nas esferas pena, civil e administrativa, comportando exceções na jurisprudência quando o agente é absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, hipótese em que a sentença criminal vincula a esfera administrativa. 2.2. Havendo punição administrativa do apelado na esfera administrativa por transgressão disciplinar, cujo processo administrativo culminou com sua demissão, a absolvição do recorrido na esfera criminal pelo mesmo fato sob o fundamento de atipicidade da conduta não repercute no juízo administrativo. 2.3. A situação do ora apelado não comporta sua absolvição na esfera administrativa, posto que o Processo Administrativo Disciplinar o qual concluiu que o mesmo adulterou o resultado de atestado médico para beneficiá-lo indevidamente, com objetivo de estender licença para realizar serviços de natureza privada a terceiros com intuito de complementar sua renda, subsiste como falta residual, de modo que não foi abarcado pela sentença absolutória. 3. Em sendo improcedente a pretensão formulada na inicial neste grau através da via recursal e o apelado ter sucumbido em seu intento, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo a este o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar o autor/apelado albergado pela gratuidade de justiça. 4. Apelos conhecido e providos. Em reexame necessário, sentença totalmente reformada. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 386, III, do CPP e Súmula 18 do STF bem como sustenta contrariedade ao art. 489, §1º, IV e art. 93, IX, CF/88. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 166 É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA MENCIONADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SUMULA 211 DO STJ. Compulsando os autos verifico que o artigo de lei apontado como violado (art. 489, §1º, IV) foi enfrentado pelo acórdão vergastado. Isso porque as razões do apelo nobre residem, essencialmente, em artigo de lei relacionado à fundamentação da decisão, sem, no entanto, ter o recorrente interposto embargos declaratórios para saneamento de eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência da Súmula 211 do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC-ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. I - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. II - Relativamente às alegações de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a matéria referente aos dispositivos não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. III - Falta-lhes, portanto, o necessário prequestionamento. Assim, aplica-se o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Conforme previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, consideram-se incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". V - Assim, para que seja reconhecida a existência de eventual omissão no acórdão objeto do recurso especial, cabia a parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Logo, não há como se ter como prequestionada a matéria. VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante do enunciado n. 284 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1708415/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. A controvérsia recursal cinge-se na repercussão de sentença penal absolutória com fulcro no inciso III, art. 386, CPP, na esfera administrativa. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em regra, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si. Nesse contexto, pondera a Corte Superior sobre a exceção à regra, qual seja, quando a sentença penal absolutória for fundamentada na inexistência de fato ou negativa de autoria (incisos I e IV, do art. 386, CPP). Em tais casos, a decisão repercute nas demais esferas, exceto quando houver falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, a teor da Súmula n. 18 do STF. Com base no entendimento acima exposto, em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal da Cidadania decidiu que quando a absolvição se der com fundamento de ¿não constituir o fato infração penal¿ (inciso III, do art. 386, do CPP) não há repercussão direta na esfera administrativa. Isso ainda que o ato cometido não constitua crime, é possível que o mesmo caracterize infração civil ou administrativa. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO FATO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, tendo em vista a independência das esferas cível e criminal, a absolvição nesse juízo apenas vincula a esfera cível quando restar reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o demandado seu autor, o que não ocorreu no caso, posto que o Juízo reconheceu apenas não constituir o fato infração penal e não a inexistência do fato em si. Nos termos do art. 386, I, do CPP, subsiste a possibilidade de responsabilização na ação civil pública. 3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 519.456/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCISOS III E V DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMBOS FUNDAMENTOS QUE NÃO REPERCUTEM NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. A absolvição criminal somente tem repercussão nas instâncias civil e administrativa quando a sentença penal absolutória afasta a existência do fato (art. 386, inc. I, CPP) ou a concorrência do réu para a infração penal (art. 386, inc. IV, CPP). 2. Sendo igualmente indiferente, à luz da independência das esferas, se a absolvição se deu com fundamento no inciso V ou no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal porque ambos os casos não impedem a futura responsabilização civil e administrativa, resta ausente o interesse recursal que autorize a admissão do apelo na instância ordinária, nos termos do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal. 3. Recurso improvido. (REsp 1367482/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) Considerando, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105, da Carta Magna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Isto posto, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUB.AP. 2018.158
(2018.01279841-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0010472-93.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 181.455, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POLICIAL CIVIL. ADULTERAÇÃO E USO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE ATESTADO MÉDICO COM INTUITO DE SIMULAÇÃO DE DOENÇA. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 78, XVIII DA LEI Nº 022/94 E INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE DO FATO. MÉRITO - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DA FALTA RESIDUAL NÃO COMPREENDIDA NA SENTENÇA DO JUÍZO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELOS CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição quinquenal. 1.1. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição, na esfera criminal, da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é de ser contado a partir do julgamento da ação penal. 1.2 No caso, a sentença que absolveu o apelado foi proferida em 14/05/2009 e a ação ordinária ajuizada em 14/04/2011, ou seja, dentro do quinquídio legal previsto no Decreto 20.910/32, de modo que não há de falar em prescrição da pretensão do autor/recorrido. 2. Mérito 2.1. No ordenamento jurídico vigora o princípio da independência das instancias, podendo o agente ser processado e condenado nas esferas pena, civil e administrativa, comportando exceções na jurisprudência quando o agente é absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, hipótese em que a sentença criminal vincula a esfera administrativa. 2.2. Havendo punição administrativa do apelado na esfera administrativa por transgressão disciplinar, cujo processo administrativo culminou com sua demissão, a absolvição do recorrido na esfera criminal pelo mesmo fato sob o fundamento de atipicidade da conduta não repercute no juízo administrativo. 2.3. A situação do ora apelado não comporta sua absolvição na esfera administrativa, posto que o Processo Administrativo Disciplinar o qual concluiu que o mesmo adulterou o resultado de atestado médico para beneficiá-lo indevidamente, com objetivo de estender licença para realizar serviços de natureza privada a terceiros com intuito de complementar sua renda, subsiste como falta residual, de modo que não foi abarcado pela sentença absolutória. 3. Em sendo improcedente a pretensão formulada na inicial neste grau através da via recursal e o apelado ter sucumbido em seu intento, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo a este o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar o autor/apelado albergado pela gratuidade de justiça. 4. Apelos conhecido e providos. Em reexame necessário, sentença totalmente reformada. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 386, III, do CPP e Súmula 18 do STF bem como sustenta contrariedade ao art. 489, §1º, IV e art. 93, IX, CF/88. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 166 É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA MENCIONADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SUMULA 211 DO STJ. Compulsando os autos verifico que o artigo de lei apontado como violado (art. 489, §1º, IV) foi enfrentado pelo acórdão vergastado. Isso porque as razões do apelo nobre residem, essencialmente, em artigo de lei relacionado à fundamentação da decisão, sem, no entanto, ter o recorrente interposto embargos declaratórios para saneamento de eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência da Súmula 211 do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC-ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. I - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. II - Relativamente às alegações de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a matéria referente aos dispositivos não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. III - Falta-lhes, portanto, o necessário prequestionamento. Assim, aplica-se o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Conforme previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, consideram-se incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". V - Assim, para que seja reconhecida a existência de eventual omissão no acórdão objeto do recurso especial, cabia a parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Logo, não há como se ter como prequestionada a matéria. VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante do enunciado n. 284 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1708415/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. A controvérsia recursal cinge-se na repercussão de sentença penal absolutória com fulcro no inciso III, art. 386, CPP, na esfera administrativa. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em regra, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si. Nesse contexto, pondera a Corte Superior sobre a exceção à regra, qual seja, quando a sentença penal absolutória for fundamentada na inexistência de fato ou negativa de autoria (incisos I e IV, do art. 386, CPP). Em tais casos, a decisão repercute nas demais esferas, exceto quando houver falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, a teor da Súmula n. 18 do STF. Com base no entendimento acima exposto, em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal da Cidadania decidiu que quando a absolvição se der com fundamento de ¿não constituir o fato infração penal¿ (inciso III, do art. 386, do CPP) não há repercussão direta na esfera administrativa. Isso ainda que o ato cometido não constitua crime, é possível que o mesmo caracterize infração civil ou administrativa. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO FATO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, tendo em vista a independência das esferas cível e criminal, a absolvição nesse juízo apenas vincula a esfera cível quando restar reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o demandado seu autor, o que não ocorreu no caso, posto que o Juízo reconheceu apenas não constituir o fato infração penal e não a inexistência do fato em si. Nos termos do art. 386, I, do CPP, subsiste a possibilidade de responsabilização na ação civil pública. 3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 519.456/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCISOS III E V DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMBOS FUNDAMENTOS QUE NÃO REPERCUTEM NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. A absolvição criminal somente tem repercussão nas instâncias civil e administrativa quando a sentença penal absolutória afasta a existência do fato (art. 386, inc. I, CPP) ou a concorrência do réu para a infração penal (art. 386, inc. IV, CPP). 2. Sendo igualmente indiferente, à luz da independência das esferas, se a absolvição se deu com fundamento no inciso V ou no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal porque ambos os casos não impedem a futura responsabilização civil e administrativa, resta ausente o interesse recursal que autorize a admissão do apelo na instância ordinária, nos termos do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal. 3. Recurso improvido. (REsp 1367482/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) Considerando, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105, da Carta Magna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Isto posto, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUB.AP. 2018.158
(2018.01279841-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.01279841-87
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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