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Jurisprudência


TJPA 0010486-24.2012.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0010486-24.2012.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM APELANTE: DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA Defensoria Pública APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFICIO. 1) Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise do recurso pelo Tribunal, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal. 2). DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. R E L A T Ó R I O                 Trata-se de Apelação Penal interposta por DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA, através da Defensoria Pública, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6º Vara Criminal de Belém, que o condenou a pena de 03 anos de reclusão e 12 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, pela prática delituosa prevista no art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03.                 Versam os autos que, no dia 17/06/2012, por volta das 22h, o acusado foi flagrado por Policiais Militares tentando se desvencilhar de uma arma de fogo, marca ROSSI, calibre 38, completamente municiada, com numeração raspada, jogando-a no chão, sendo preso em flagrante delito e denunciado por incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03.                 A denuncia foi recebida em 28/09/2012.                 Após regular trâmite processual, a ação foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo em 02/05/2014, que, como dito anteriormente, condenou o recorrente (fls. 144-146).                 Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação e, em suas razões (fl. 152-161), pleiteia a absolvição, em razão da ausência de provas da autoria delitiva.                 Em contrarrazões (fls.162/167), o representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Os autos foram distribuídos à relatoria do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, onde determinou a remessa ao parecer do custos legis (fls. 172). Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.                 Após redistribuição, os autos me vieram conclusos em 17/11/2016.                 É o relatório.                 DECIDO.                 Pois bem, sem maiores delongas, o Estado perdeu o direito de punir, haja vista a inquestionável ocorrência da prescrição punitiva na forma intercorrente, quanto a delito do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03.                 Como visto, o réu DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão.                 Ocorre que o fato se deu em 17/06/2012, quando o réu contava com o benefício da menoridade prevista no art. 115 do CP, vez que era menor de 21 (vinte e um) anos a época dos fatos delituosos, pois nascido em 17/04/1994 e contava com 18 (dezoito) anos. Destarte, a sentença foi proferida em 02/05/2014 e, até os dias atuais já transcorreu mais de 04 (quatro) anos.                 Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determina o § 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.                 SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿.                 Desse modo, à luz do art. 109, inciso III, do CP, as penas superiores a 02 (dois) e não excedentes a 04 (quatro) anos, prescrevem em 8 (oito) anos.                 Não obstante, por força do art. 115 do CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade, quando o réu for menor de 21 anos à época do fato. In casu, a prescrição, que antes se consumaria em 8 anos, após a aplicação da pena em concreto, resta reduzida para 04 anos, alcançando a pretensão punitiva estatal.                 Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição intercorrente e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal.                 Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Belém (PA), 07 de agosto de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2018.03303522-80, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2018.03303522-80
Tipo de processo : Apelação
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